O Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social - SEDS, autorizou a abertura de adesão para o repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais nos municípios/estados/DF devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, conforme Portaria MC nº 369/GM/MC, de 29 de abril de 2020.
O Plano de Ação é o instrumento eletrônico de planejamento utilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS para ordenar e garantir a validação das informações referentes a execução dos serviços socioassistenciais destinados ao atendimento de pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde sobre distanciamento social; ou pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
Deverão preencher o Plano se Ação apenas os municípios/estados/DF elegíveis a receber recurso para execução das ações socioassistenciais, na forma do Art. 3º da Portaria nº 63 de 30 de abril de 2020.
Art. 3º Quanto à adesão ao repasse emergencial de recursos federais especificamente para a execução de ações socioassistenciais, na forma do art. 5º da Portaria nº 369, de 2020, as informações constantes no Termo de Aceite e Compromisso passarão a compor Plano de Ação e caberá ao órgão gestor, no prazo estabelecido nessa Portaria:
I - preencher o Plano de que trata o caput com o seu planejamento e apresentar a aprovação do respectivo conselho de assistência social;
II - informar a data da reunião e o número da Resolução do respectivo conselho de assistência social.
Parágrafo único. O não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
O prazo de preenchimento do Plano de Ação é até dia 30 de agosto de 2020. É importante destacar que no momento de preenchimento do plano de ação deverão ser prestadas as informações de aprovação do Conselho de Assistência Social do ente e que o não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Apenas o Administrador Titular e o Administrador Adjunto do órgão gestor definidos no SAA poderão acessar o sistema e preencher Plano de Ação.