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PORTARIA MDS Nº 980, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome, para apoiar a elaboração do Pena Justa - Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/2023.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, artigo 27, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I, do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT/MDS ADPF 347, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar a elaboração das propostas do PENA JUSTA - Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, em consonância com o que restou decidido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/2023.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho - GT/MDS ADPF 347, no limite das atribuições estabelecidas no Decreto nº 11.392, de 2023:

I - promover reuniões de debates sobre a decisão, a legislação e os manuais de referência sobre as demandas socioassistenciais da população carcerária, no que tange às atribuições do MDS;

II - propor diretrizes e estratégias orientadoras para a elaboração do Plano Nacional, considerando as diretrizes gerais determinadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal;

III - articular as diretrizes propostas com as Secretarias do MDS responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas relacionadas às demandas socioassistenciais da população carcerária, tais como: qualificação dos serviços sociais prestados nas prisões e a reinserção social;

IV - apresentar propostas de atos normativos necessários à execução do Plano Nacional;

V - propor ações e medidas para a elaboração do Plano Nacional, no âmbito do Poder Executivo Federal;

VI - apoiar a elaboração da proposta final do Plano Nacional, no âmbito de competência do Poder Executivo Federal, contendo:

a) propostas;

b) metas;

c) cronograma;

d) recursos necessários e disponíveis para a execução;

e) indicadores de monitoramento;

f) fluxos e mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficiência e da efetividade; e

g) riscos do Plano.

VII - Acompanhar a aprovação e a implementação do Plano Nacional.

Art. 3º O GT/MDS ADPF 347 será composto por dois representantes, um titular e um suplente, das seguintes unidades:

I - Gabinete do Ministro;

II - Consultoria Jurídica;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Secretaria Nacional de Assistência Social;

V - Secretaria Nacional da Políticas de Cuidados e Família;

VI - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

VIII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;

IX - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

X - Secretaria de Inclusão Socioeconômica;

XI - Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados; e

XII - Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva do MDS, que os designará.

§ 2º O GT MDS ADPF 347 será coordenado e apoiado administrativamente pela Consultoria Jurídica - CONJUR.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, deverão informar os (as) Secretários (as) sobre as discussões realizadas no âmbito deste GT.

§ 4º O quórum de reunião e de votação do GT é de maioria simples.

Art. 4º A coordenação do GT poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério que não as indicadas como representantes, ou de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente até que seja apresentado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ a relação das ações mitigadoras de competência do MDS e, posteriormente, mensalmente. E, em caráter extraordinário, sempre mediante convocação da Coordenação, tendo em vista o cronograma estabelecido pelo CNJ para submissão do Plano Nacional ao Supremo Tribunal Federal - STF.

§ 1º Para as reuniões ordinárias, os representantes serão convidados com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que demandem a ação deste Ministério, com antecedência mínima de um dia útil.

§ 3º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT.

§ 4º As reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A participação neste GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.