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RESOLUÇÃO CIT Nº 12, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Pactua critérios nacionais no âmbito do SUAS para qualificação das especificações de acesso ao Programa de Democratização de Imóveis da União, com vistas a contribuição técnica ao Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT), no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, no Decreto nº 11.016, de 19 de março de 2022, na Resolução CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, e na Resolução CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios nacionais, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para o envio de especificações e solicitação de prioridade de acesso ao Programa de Democratização de Imóveis da União criado pelo Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Os critérios pactuados têm por objetivo contribuir para aprimorar o processo de destinação do patrimônio imobiliário público federal, na forma prevista no inciso III do parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 11.929, de 2024, o qual prioriza a destinação dos imóveis da União para políticas públicas.

Art. 3º Para fins de acesso ao Programa de Democratização de Imóveis da União, sempre que houver disponibilidade de imóveis para o SUAS, as destinações serão priorizadas a partir dos seguintes critérios:

I - municípios, Distrito Federal ou estados que possuam solicitações de imóveis em tramitação na Secretaria de Patrimônio da União, na data de publicação desta Resolução, com a finalidade de utilização, no âmbito do SUAS;

II - municípios e Distrito Federal ou, quando couber, estados que declararam no Censo SUAS 2022, que possuem unidades públicas estatais alugadas ou cedidas, que ofertem programas, transferência de renda, benefícios e serviços socioassistenciais tipificados, postos de cadastramento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), órgãos gestores e conselhos de assistência social, no âmbito do SUAS; e

III - municípios e Distrito Federal que solicitaram recursos ao MDS para construção e ampliação de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro Pop, unidades de acolhimento institucional e de convivência, Centros dia e Residências Inclusivas, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria MDS nº 886, de 18 de maio de 2023, e não tenham sido contemplados por insuficiência de recursos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

Secretário Nacional de Assistência Social

CYNTIA FIGUEIRA GRILLO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social

PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

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