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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:

I - unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; e

III - embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social". (NR)

"Art. 4º A manutenção e o bom uso dos veículos aquaviários e respectivos equipamentos e materiais que o integram são de exclusiva responsabilidade do município." (NR)

§ 1º A embarcação deve ser utilizada em consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial os constantes do caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como com a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e demais normas que regulam a atividade aquaviária e da Autoridade Marítima - NORMAM". (NR)

§ 2º............................................................................................................................

§ 3º O recurso do cofinanciamento federal poderá ser utilizado para:

I - manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;

II - manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; e

III - aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade". (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

a) acompanhar a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações.

b)................................................................................................................................

c)................................................................................................................................

d) designar, quando necessário, servidor(es) para realizar visita in loco, visando o acompanhamento da utilização da embarcação;

e) ..............................................................................................................................

f) ...............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

a)................................................................................................................................

b) realizar o acompanhamento da utilização da oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações;

c) fornecer ao MDS informações sobre a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações;

d)................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

a) assegurar condições para que o MDS e Estados realizem o acompanhamento e monitoramento do Programa, seja por meio de visitas in loco, relatórios, registros fotográficos, envio de documentos, dentre outros;

d) encaminhar ao MDS, anualmente, relatório com informações sobre a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações, dentre outras informações porventura solicitadas pelo Ministério." (NR)

...................................................................................................................................

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014:

I - parágrafos 2º e 4º do Art. 4º;

II - art. 5º;

III - alínea "b" e "e" do inciso I do Art. 6º;e

IV - alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso III do Art. 6º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.