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PORTARIA SG/PR-CNODS Nº 179, DE 4 DE ABRIL DE 2024

 

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE DACOMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CNODS, no uso da atribuição prevista no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto no no art. 8º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovado pelo Plenário na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOSDE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Das disposições Preliminares e da Natureza

Art. 1º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS é órgão colegiado de composição paritária e caráter consultivo, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com finalidades e competências instituídas pelo Decreto nº 11.704, de 2023.

Art. 2º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, doravante designada apenas por CNODS, tem por finalidade:

I - contribuir para a internalização da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/70/1, intitulada "Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável" (doravante, Agenda 2030) no País;

II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e

III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030.

Art. 3º Compete à CNODS:

I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento e indicadores; e

c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal;

VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS; e

VII- elaborar e aprovar o regimento interno e respectivas alterações.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CNODS

Seção I

Da Estrutura e dos Representantes

Art. 4º A CNODS é integrada por oitenta e quatro representantes, sendo quarenta e duas de governo e quarenta e duas da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

I - trinta e oito representantes do governo federal;

II - quatro representantes de governo estaduais, distrital e municipais; e

III - quarenta e dois representantes da sociedade civil.

Art. 5º A CNODS será composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Ministério das Comunicações;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p) Ministério da Educação;

q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r) Ministério do Esporte;

s) Ministério da Fazenda;

t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u) Ministério da Igualdade Racial;

v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x) Ministério de Minas e Energia;

y) Ministério das Mulheres;

z) Ministério da Pesca e Aquicultura;

aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;

ab) Ministério de Portos e Aeroportos;

ac) Ministério dos Povos Indígenas;

ad) Ministério da Previdência Social;

ae) Ministério das Relações Exteriores;

af) Ministério da Saúde;

ag) Ministério do Trabalho e Emprego;

ah) Ministério dos Transportes;

ai) Ministério do Turismo;

aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

al) Advocacia Geral da União.

II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III - dois representantes de governo municipal; e

IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil.

§ 1º A Presidência da CNODS será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da CNODS será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º Cada representante da CNODS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os representantes da CNODS de que trata o inciso I docapute os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV docaputserão escolhidos em processo de seleção pública.

§ 6º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV docapute os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º Os representantes deque tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º serão escolhidos mediante processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos.

§ 1º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública.

§ 2º O processo de seleção pública será realizado a cada dois anos, de acordo com critérios de representatividade e mobilização para implementação da Agenda 2030 e aprovados pela Plenária da CNODS.

§ 3º Em caso de vacância nos mandatos dos representantes da sociedade civil será convocada a primeira entidade selecionada como substituta.

§ 4º Para fins de condução do processo de seleção pública, será constituída comissão de seleção e avaliação, a qual será presidida pela Secretaria-Executiva da CNODS.

§ 5º O mandato dos representantes de governos subnacionais e da sociedade civil na CNODS será de dois anos, contados da data da posse.

§ 6º Fica vedada a participação na comissão de seleção que trata o § 4° os representantes previstos nos incisos II a IV do art. 5° interessados em concorrer a novo mandato.

Art. 7º A substituição de representantes, titular ou suplente, antes do fim do mandato, dependerá da prévia formalização pelo titular do órgão ou autoridade competente das representações previstas nos incisos II a IV do art. 5º, para além dos demais requisitos contidos nos editais de seleção.

Art. 8º A participação na CNODS e em suas diferentes instâncias é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, sendo as despesas inerentes a essa participação custeadas pelos órgãos e/ou entidades de origem de cada representante, ressalvadas as despesas previstas no art. 36 deste Regimento.

Art. 9º Deverão ser automaticamente substituídos na CNODS os representantes titulares e/ou suplentes, que:

I - não compareçam a duas reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias ou extraordinárias, destituída de justificativa por escrito;

II - sejam condenados por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na legislação extravagante.

Parágrafo único. A remessa da justificativa por escrito de que trata o inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CNODS em até cinco dias úteis após a reunião em que ocorreu a falta do representante.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Representantes Efetivos da CNODS

Art. 10. São direitos e deveres dos representantes da CNODS:

I - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o diálogo e votando as matérias em exame, com direito a voz e voto;

II - compor no mínimo uma de suas instâncias, como Mesa Diretora, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;

III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;

IV - analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

V - requerer informações à Presidência da CNODS, às suas diferentes instâncias e aos demais representantes para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar antecipadamente sua ausência, em casos de impedimentos eventuais, indicando a participação do suplente;

VII - comunicar ao Presidente e à Mesa Diretora qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência da CNODS;

VIII - cumprir as decisões da CNODS;

IX - adotar as providências para o cumprimento das decisões da CNODS;

X - representar a CNODS, quando designado pelo Presidente e/ou pela Mesa Diretora;

XI - observadas inconsistências e/ou lacunas neste regimento, propor modificações;

XII - solicitar a retificação da ata de reunião, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas;

XIII - pedir vistas dos temas que sejam ordem do dia da pauta de quaisquer reuniões no âmbito da CNODS; e

XIV - observar, cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Seção III

Dos Convidados da CNODS

Art. 11. Poderão participar das reuniões da CNODS, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA PERMANENTE

Art. 12. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ prestarão assessoramento técnico permanente à CNODS, dentro de suas respectivas competências institucionais.

§ 1º O IPEA será responsável:

I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento dos indicadores e metas nacionais e subnacionais; e

II- pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas de relatórios periódicos.

§ 2º O IBGE, enquanto coordenador de estatísticas e dados geocientíficos nacionais, será responsável:

I - pela orientação da discussão dos indicadores e metas nacionais e subnacionais;

II - pelo levantamento e produção de dados; e

III - pelo apoio à elaboração de propostas dos relatórios periódicos, relativos à Agenda 2030.

§ 3º A FIOCRUZ será responsável:

I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento dos indicadores nacionais; e

II - pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas de relatórios periódicos, preferencialmente, na área de saúde e temas correlatos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CNODS

Art. 13. A CNODS terá a seguinte organização:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Mesa Diretora;

V - Câmaras Temáticas; e

VI - Grupos de Trabalhos.

Seção I

Da Plenária da CNODS

Art. 14. A Plenária, órgão superior da CNODS, é integrada pelo conjunto dos representantes, sendo suas competências privativas:

I - apreciar e deliberar sobre os atos praticados pelas diferentes instâncias da CNODS;

II - apreciar e deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como aprovar as alterações necessárias;

IV - elaborar e aprovar o planejamento estratégico da CNODS;

V - elaborar e aprovar plano de trabalho da CNODS com vistas à efetividade da implementação da Agenda 2030;

VI - elaborar e aprovar o calendário da CNODS para o exercício;

VII - avaliar e apresentar estratégias, instrumentos e ações para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 e o alcance dos ODS no Brasil;

IX - aprovar e apresentar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da CNODS;

X - aprovar e apresentar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da CNODS, contendo as atividades realizadas, suas conclusões, suas recomendações e encaminhamentos;

XI - aprovar as atas das reuniões realizadas;

XII - fornecer subsídios para discussões sobre desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

XIII - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

XIV - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CNODS;

XV - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho, decidindo sobre suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, bem como sua extinção; e

XVI - aprovar critérios de representatividade e mobilização para implementação da Agenda 2030 do processo de seleção pública para os representantes previstos nos incisos II a IV do artigo 5° deste Regimento Interno.

XVII - propor ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República procedimento, por meio de edital, de seleção pública dos representantes de que tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º.

Art. 15. As reuniões da Plenária presenciais ou por videoconferência são públicas, transmitidas pelos canais oficinais da Secretaria-Geral da Presidência da República e por meio da divulgação das atas, após a realização da reunião.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá organizar espaços de fala e apresentação de questões para participantes externos durante as transmissões das reuniões da Plenária, respeitando o bom andamento dos trabalhos.

Art. 16. A convocação da reunião ordinária e extraordinária poderá ser realizada mediante requerimento do Presidente da CNODS, de sua Mesa Diretora ou por requerimento de maioria simples dos seus representantes da Plenária.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pela Plenária, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente da CNODS.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, contendo as pautas e seus respectivos documentos.

§ 4º As reuniões presenciais serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.

§ 5º Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária será exigido o quórum correspondente à maioria simples de seus representantes, incluindo o Presidente.

§ 6º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião, haverá abertura de segunda chamada, com tolerância de trinta minutos; persistindo a falta de quórum, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediatamente posterior.

§ 7º As reuniões extraordinárias da Plenária serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, determinando o local, a hora e a pauta, ou no curso da reunião ordinária, ou a requerimento de maioria simples de seus representantes.

§ 8º No início dos trabalhos, a Plenária deverá aprovar a ata da reunião anterior e deliberar sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta.

§ 9º Na última reunião de cada ano, a Plenária deverá aprovar a agenda e o calendário para as atividades do ano subsequente.

Art. 17. A deliberação da Plenária será preferencialmente de forma consensual.

Parágrafo único - Na hipótese de ausência de consenso, a deliberação será aprovada por maioria simples dos representantes com direito a voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 18. São atos da Plenária da CNODS:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação relacionada ao rol de atribuições da CNODS;

II - Comunicados: quando se tratar de consultas dirigidas aos órgãos e entidades governamentais e entidades da sociedade civil acerca dos trabalhos realizados no âmbito da CNODS;

III - Moções: quando se tratar de posicionamentos e manifestações em relação à Agenda 2030; e

IV- Diretrizes: quando se tratar de orientações exaradas pela CNODS acerca das competências que lhe foram designadas.

Art. 19. Em caso de urgência a ser definida pela Mesa Diretora, a Plenária poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus representantes, que deverão encaminhar seus posicionamentos no prazo máximo de quarenta e oito horas do recebimento da consulta.

§ 1º Em caso de não formação do quórum mínimo da representação total da CNODS, a Mesa Diretora poderá convocar uma reunião extraordinária da Plenária com antecedência de 24 horas e pauta única.

§ 2º A aprovação da matéria ocorrerá por maioria simples entre os votantes.

Art. 20. As pautas e todos os atos da Plenária serão registrados em atas e, posteriormente, publicados na página eletrônica da CNODS.

Seção II

Da Presidência da CNODS

Art. 21. A Presidência da CNODS será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e, na ausência ou de impedimento deste, será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 22. Compete ao Presidente da CNODS:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária, sendo-lhe facultada a relatoria da pauta ou a coordenação dos debates;

II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades da CNODS;

III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV - manifestar voto próprio e, na hipótese de empate, o voto de qualidade;

V - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;

VI - aprovar as pautas das reuniões;

VIII - convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa;

IX - submeter à apreciação da Plenária as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los, sempre que necessário, visando garantir a regularidade na condução;

X - encaminhar as matérias aprovadas pela Plenária;

XI - decidir sobre as questões de ordem formuladas pela Plenária;

XII - assinar as deliberações da CNODS e atas relativas ao seu cumprimento;

XIII - representar a CNODS nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação, em casos especiais;

XIV - determinar à Mesa Diretora e à Secretaria-Executiva da CNODS a execução das deliberações da Plenária;

XV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse para a CNODS;

XVI - zelar para que a CNODS seja um espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil, em prol de interesses coletivos e da efetiva implementação dos ODS; e

XVII - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.

Seção III

Da Secretaria-Executiva da CNODS

Art. 23. A Secretaria-Executiva da CNODS será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 24. Compete à Secretaria-Executiva da CNODS:

I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da CNODS e suas diferentes instâncias;

II - adotar as providências para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária;

III - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião;

IV - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;

V - distribuir matérias às diferentes instâncias da CNODS;

VI - coordenar o fluxo de informações e organizar o acervo documental da CNODS;

VII - providenciar a publicação das Resoluções da CNODS no Diário Oficial da União, quando couber;

VIII- publicar na página da CNODS as atas de reuniões, decisões, deliberações, resoluções, comunicados e diretrizes aprovadas pela Plenária;

IX - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e/ou renovação bianual da composição da CNODS e submetê-la a Plenária;

X - coordenar os processos de seleção pública de que trata o inciso IX;

X I- realizar outros processos de seleção pública definidos pela CNODS;

XII - propor à Presidência a dotação orçamentária anual e realizar a gestão dos recursos para dar suporte às atividades da CNODS;

XIII - apoiar a Mesa Diretora no desenvolvimento das atividades de elaboração de relatórios periódicos da CNODS;

XIV - realizar demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Presidência; e

XV - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.

§ 1º As matérias a serem submetidas à apreciação da Plenária da CNODS deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de vinte dias da data da reunião.

§ 2º Caberá à Secretaria-Executiva em relação às matérias propostas à apreciação da Plenária proceder ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para relatoria.

Seção IV

Da Mesa Diretora da CNODS

Art. 25. A Mesa Diretora da CNODS é instância colegiada paritária, constituída por doze representantes da CNODS, composta da seguinte forma:

I - cinco representantes fixos do Governo Federal, indicadas por consenso dos representantes de governo na CNODS;

II - um representante de governos estaduais e distrital ou de governos municipais, indicada por consenso dos representantes subnacionais na CNODS; e

III - seis representantes da sociedade civil, indicados por consenso dos representantes da sociedade civil na CNODS.

§ 1º A Mesa Diretora indicará seu coordenador, por consenso de seus representantes, o qual será referendado pela Plenária, por maioria simples dos seus representantes;

§ 2º Os representantes previstos nos incisos II e III designados para Mesa Diretora serão referendadas na primeira reunião ordinária de cada ano, para um mandato de um ano;

§ 3º É vedada a recondução dos representantes da sociedade civil na Mesa Diretora para novo mandato consecutivo, oportunizando maior pluralidade e amplitude de participações;

§ 4º Não havendo consenso para a composição da Mesa Diretora, convoca-se reunião extraordinária da Plenária, com a finalidade de estabelecer em resolução as diretrizes de eventual processo eletivo.

Art. 26. Compete à Mesa Diretora da CNODS:

I - propiciar o controle social das atividades da CNODS, facilitando aos representantes da sociedade civil o acesso às informações, projetos e ações de governo relacionadas à Agenda 2030;

II - promover o espaço de diálogo intergovernamental a fim de acelerar a implementação da Agenda 2030 no governo federal;

III - apoiar a elaboração do Planejamento Estratégico da CNODS;

IV - apoiar a elaboração Plano de Trabalho da CNODS;

V - monitorar a execução do Planejamento Estratégico e Plano de Trabalho da CNODS;

VI - convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa;

VII - convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, para participação nas reuniões da CNODS e de suas diferentes instâncias, sem direito a voto;

VIII - solicitar aos órgãos da administração pública e/ou entidades privadas informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CNODS; e

IX - coordenar as atividades de elaboração de relatórios periódicos da CNODS.

Parágrafo único - para cumprimento de suas competências, a Mesa Diretora poderá designar relatores ou constituir subgrupos, dentre seus representantes, para realizar reuniões por segmentos.

Seção V

Das Câmaras Temáticas

Art. 27. As Câmaras Temáticas são os principais instrumentos de execução do Plano de Trabalho, destinadas ao cumprimento das atribuições da CNODS:

§ 1º A instituição, composição, governança, estrutura, o prazo de duração e a regulamentação das Câmaras Temáticas serão deliberadas pela Mesa Diretora e referendadas pela Plenária.

§ 2º A participação na Câmara Temática dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária.

§ 3º A Coordenação da Câmara Temática será indicada por consenso entre os representantes que a integrarem e referendada por maioria simples da Plenária da CNODS.

§ 4º Em toda Câmara Temática deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil.

§ 5º A Câmara temática terá calendário próprio a ser publicado na página eletrônica da CNODS.

§ 6º Competirá à Coordenação das Câmaras Temáticas proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhar em até cinco dias úteis à Secretaria-Executiva da CNODS.

Art. 28. Cabe às Câmaras Temáticas:

I - apresentar a Plenária o plano de trabalho orientador das atividades;

II - propor a criação de Grupos de Trabalho para apoiar o desenvolvimento de suas atividades;

III - elaborar subsídios à Mesa Diretora e à Plenária;

IV - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva da CNODS;

V - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário;

VI - realizar atividades, seminários e reuniões a fim de cumprir a execução do plano de trabalho; e

VII - solicitar à Mesa Diretora o convite e o envolvimento de especialistas, entidades e órgãos de governo e da sociedade civil que sejam relevantes para a execução do Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Competirá à Coordenação da Câmara Temática diligenciar as atividades no sentido de que seja periodicamente dada ciência do andamento e/ou conclusão dos trabalhos à CNODS e/ou as suas diferentes instâncias.

Seção VI

Dos Grupos de Trabalho

Art. 29. Os Grupos de Trabalho têm caráter temporário e serão espaços de assessoramento das Câmaras Temáticas e da Mesa Diretora, destinados ao exame e desenvolvimento de matérias classificadas como necessárias a determinadas etapas dos trabalhos da CNODS e/ou de suas diferentes instâncias.

§ 1º A instituição, composição, governança, estrutura, o prazo de duração e a regulamentação do Grupo de Trabalho temporário serão deliberadas pela Mesa Diretora e referendada por maioria simples pela Plenária da CNODS.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária da CNODS.

§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será indicada por consenso entre os representantes da CNODS que propuseram a criação e a integram.

§ 4º Em todo Grupo de Trabalho deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil.

§ 5º O Grupo de Trabalho terá calendário próprio compartilhado e publicado.

§ 6º Competirá à coordenação do Grupo de Trabalho temporário proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhar em até cinco dias úteis à Secretaria-Executiva da CNODS.

Art. 30. Cabe aos Grupos de Trabalho:

I - apreciar matéria relacionada à sua área temática e elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;

II - propor e desenvolver atividades para o aperfeiçoamento dos temas sob sua responsabilidade;

III - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva da CNODS;

IV - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário; e

V - apresentar à Plenária o plano de trabalho orientador das atividades.

Seção VII

Das Atas de Reunião

Art. 31. Serão registradas atas com os principais pontos de discussão e deliberações das reuniões realizadas no âmbito da CNODS.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CNODS enviar a minuta das atas, no prazo de até quinze dias após a realização das reuniões, a fim de que os representantes presentes na Plenária possam apresentar contribuições e/ou ajustes ao seu conteúdo.

§ 2º As atas deverão ser aprovadas pela Plenária e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva da CNODS arquivar, em meio físico e eletrônico, todas as atas das reuniões realizadas no âmbito da CNODS.

§ 4º Todas as atas aprovadas pela Plenária serão disponibilizadas na página eletrônica da CNODS.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES DA CNODS

Art. 32. Nas reuniões da Plenária da CNODS e de suas diferentes instâncias, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - exames de processos, discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicações, requerimentos e apresentações de moções;

VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII - comunicações gerais da Presidência;

IX - demandas oriundas dos debates do dia; e

X - encerramento.

§ 1º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preponderância sobre os demais assuntos.

§ 2º A Plenária decidirá de pronto sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

§ 3º Todos os atos da Plenária da CNODS serão disponibilizados na página eletrônica da CNODS.

Art. 33. Qualquer membro da CNODS poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.

§ 1º O membro que pedir vistas, deverá apresentar parecer sobre a matéria em até cinco dias úteis após o pedido.

§ 2º A Secretaria-Executiva terá o prazo de mais cinco dias úteis para distribuir o parecer para os demais representantes da CNODS.

§ 3º Para o bom andamento dos trabalhos, limitar-se-á um pedido de vista por matéria.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 34. As deliberações da Comissão bem como os resultados dos trabalhos produzidos pelas suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, serão disponibilizados na página eletrônica da CNODS, bem como nos demais meios de comunicação, conforme deliberado pela Plenária.

Parágrafo único. As informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão disponibilizadas ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República para o devido tratamento.

Art. 35. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos, deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva da CNODS ao Arquivo Nacional.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos representantes das entidades da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito da CNODS e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 37. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e II do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNODS, correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 38. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente da CNODS, pela Mesa Diretora ou por qualquer dos representantes efetivos, desde que, aprovada por maioria qualificada de dois terços da Plenária, por meio de reunião convocada com pauta específica e prazo de vinte dias de antecedência.

Parágrafo único - As eventuais alterações deste Regimento Interno deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva para devida publicização.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária da CNODS.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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