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PORTARIA MDS Nº 976, DE 3 DE ABRIL DE 2024

Institui Grupo de Trabalho no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para estabelecer e subsidiar políticas públicas de Proteção Social aos Povos Indígenas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - GT Proteção Social aos Povos Indígenas, de caráter consultivo e operacional, com a finalidade de apoiar a elaboração e execução de políticas públicas de proteção social aos Povos Indígenas.

Parágrafo único. O GT responderá pelo planejamento de ações previstas para a execução do crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho - GT:

I - promover a articulação entre as Secretarias do MDS, responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas direcionadas aos Povos Indígenas;

II - manter o diálogo e a troca de informações entre as unidades organizacionais do MDS sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e Municípios nas provisões socioassistenciais definidas para o atendimento aos povos indígenas, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local;

III - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas, programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias para subsidiar a atuação do MDS no atendimento aos Povos Indígenas;

IV - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social aos Povos Indígenas;

V - contribuir para o alinhamento da ação do MDS nos diversos espaços institucionais que tratam da configuração da proteção social aos Povos Indígenas;

VI - propor ações de formação para servidores e dirigentes do MDS, dos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais parceiros relacionados ao tema;

VII - fomentar debates para ampliação da capacidade protetiva à vida e aos direitos dos povos indígenas por meio de um subsistema de Assistência Social Indígena; e

VIII - elaborar e apresentar aos Secretários das pastas que integram o GT e ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas será composto por até 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Nacional de Assistência Social;

II - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

IV - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

V - Secretaria Nacional de Inclusão Socioeconômica;

VI - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;

VII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;

VIII - Secretaria-Executiva; e

IX - Gabinete do Ministro.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de Assistência Social e designação pela Secretaria-Executiva do MDS em Portaria.

§ 2º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas, será coordenado e apoiado administrativamente pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelas respectivas unidades deverão subsidiar os Secretários na tomada de decisão, bem como, informá-los sobre as discussões realizadas no âmbito do GT Proteção Social aos Povos Indígenas.

§ 4º O quórum de reunião e de votação do GT Proteção Social aos Povos Indígenas é de maioria simples.

Art. 4º A coordenação do GT Proteção Social aos Povos Indígenas poderá convidar lideranças, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual.

Art. 5º O GT se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre mediante convocação da Coordenação.

§ 1º Para as reuniões ordinárias, os representantes serão convidados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre em ocorrência de situações que demandem a ação ou decisão deste Ministério.

§ 3º O horário de início, término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT Proteção Social aos Povos Indígenas.

§ 4º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A participação no GT Proteção Social aos Povos Indígenas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas terá caráter contínuo, até que se cumpra seus objetivos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.