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PORTARIA Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 71000.058336/2017-66; resolve:

Art. 1º Admitir o recurso interposto nos autos do processo nº 71000.058336/2017-66.

Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº 27/2018, art. 2º, item 53º de 29/01/2018, publicada no D.O.U. em 31/01/2018 que indeferiu o pedido de renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.

Art. 3º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social requerida pela entidade, LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 43.962.323/0001-79, Araraquara-SP, com validade de 03 (três) anos, de 26/07/2018 a 25/07/2021, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

PORTARIA Nº 78, DE 27 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, e em cumprimento à decisão do STJ em relação ao MS 29.632/DF: resolve:

Art. 1º Cancelar decisão exarada na Portaria nº 62, artigo 1º, item 10 de 03 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social do GRUPO DE APOIO NISFRAM, Processso: 71000.035320/2018-66, CNPJ: 05.036.896/0001-82.

Art. 2º Deferir a concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social da seguinte entidade por atender o requisito legal constante na Lei 12.101/2009, com validade de três anos à partir da publicação desta Portaria no D.O.U., nos termos do do art. 5º, do Decreto nº 8.242/2014, disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo:

1) GRUPO DE APOIO NISFRAM, 05.036.896/0001-82, SUMARE/SP, 71000.035320/2018-66.

Art. 3º O pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021.

Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

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