SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 148, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pelo inciso XXIII do art. 2º de seu Regimento Interno, em reunião ordinária realizada em 07 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 2º Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração, no âmbito de competência do CNAS, de eventuais irregularidades relacionadas a:

I - condutas éticas nos conselhos de assistência social;

II - infrações cometidas por conselheiros de assistência social;

III - atuação no âmbito dos conselhos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal;

IV - fraude em processo eleitoral nos conselhos de assistência social;

V - omissão no repasse de informações referentes ao funcionamento dos conselhos de assistência social;

VI - regularidade no funcionamento dos conselhos de assistência social;

VII - cerceamento da ampla participação de conselheiros e terceiros nas reuniões de comissões e da Plenária dos conselhos de assistência social;

VIII - condições de trabalho e funcionamento dos conselhos de assistência social;

IX - descumprimento de normativos e parâmetros nacionais da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

X - conduta da Secretaria Executiva dos conselhos de assistência social;

XI - desrespeito à legislação do processo eleitoral nos conselhos de assistência social, segundo as orientações das normativas do CNAS.

Parágrafo único. Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia.

Art. 3º São elementos mínimos que devem compor a denúncia:

I - os dados do denunciante, tais como nome, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de telefone e endereço eletrônico, caso o denunciante seja pessoa física;

II - identificação do órgão ou pessoa jurídica, caso seja denunciante;

III - os dados do denunciado, se conhecidos;

IV - a identificação do ato ou fato, com indicação dos indícios de irregularidades;

V - as providências administrativas adotadas em face da irregularidade junto ao órgão competente, nas instâncias estaduais, Distrito Federal e municipais.

§ 1º A denúncia anônima, sem identificação do interessado, será recebida e processada nos termos desta Resolução.

§ 2º A denúncia será instruída com outros documentos, publicações e elementos que possam subsidiá-la, porventura existentes.

Art. 4º A denúncia será protocolada no CNAS e encaminhada à sua Presidência.

Parágrafo único. A denúncia apresentada oralmente será reduzida a termo.

Art. 5º O conselho municipal de assistência social denunciante encaminhará a denúncia preferencialmente ao conselho estadual de assistência social, para a adoção das providências no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Em caso de atendimento parcial, negligência ou não atendimento pelo conselho estadual de assistência social, a denúncia poderá ser encaminhada ao CNAS, instruída com a resposta do conselho estadual ou o comprovante de envio da denúncia, caso o conselho não tenha respondido.

Art. 6º A Presidência do CNAS, mediante despacho fundamentado, admitirá ou não a denúncia.

§ 1º Caso não atenda ao art. 3º, não contendo elementos que justifiquem a apuração pelo CNAS, a denúncia será inadmitida, arquivada e, se for o caso, tratada como outro procedimento, cientificando-se o denunciante se conhecido.

§ 2º A comunicação de ato ou fato que não caracterize denúncia, mas que contenha assuntos que devem ser discutidos pelo CNAS, será remetida à Comissão Temática do CNAS afeta ao assunto.

§ 3º Caso admitida a denúncia, a Presidência do CNAS indicará o procedimento a ser adotado, a depender do caso, com a:

I - instauração da Comissão de Ética;

II - remessa para discussão na Comissão Temática afeta ao objeto da denúncia;

III - remessa ao órgão competente para a apuração; ou

IV - instauração de procedimento específico no âmbito do CNAS.

§4º O prazo para manifestação acerca da admissibilidade da denúncia será de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A denúncia será remetida à Comissão de Ética quando houver indício de infração cometida por conselheiro do CNAS, observado o disposto no Código de Ética do CNAS.

§1º No caso do caput, a denúncia não poderá ser anônima.

§2º No caso de infração cometida por conselheiro de conselho de assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, a denúncia deverá ser apurada no âmbito do respectivo conselho.

Art. 8º A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do CNAS deverá ser encaminhada para a instância ou órgão competente indicado no despacho da Presidência.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da instância ou órgão competente para o encaminhamento da denúncia, esta será arquivada, na forma do §1º do art. 6º.

Art. 9º Constatada a existência de mais de uma denúncia acerca do mesmo ato ou fato, haverá a apensação de denúncias àquela mais antiga.

Art. 10 Instaurado o procedimento de apuração da denúncia, a Secretaria Executiva do CNAS deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos, a depender do caso:

I - o denunciado, se conhecido;

II - os gestores públicos responsáveis;

III - os conselhos de assistência social;

IV - outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam prestar esclarecimentos sobre o objeto da denúncia;

V - os demais conselhos de políticas públicas e de direitos, quando necessário;

VI - outros órgãos.

§ 1º A notificação ater-se-á ao ato ou fato objeto da denúncia.

§ 2º De acordo com o objeto da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a VI poderão ser emitidas em momentos distintos.

§ 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação.

§ 4º Após o recebimento da manifestação, poderão ser solicitados, uma única vez, esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação.

§ 5º As partes poderão ser ouvidas por videoconferência.

Art. 11 Encerrada a fase prevista no art. 10, o processo será encaminhado à Presidência Ampliada, acompanhado de breve relato elaborado pela Secretaria Executiva.

Art. 12 Caso seja necessária verificação in loco, a Presidência Ampliada indicará no mínimo um conselheiro da sociedade civil e um conselheiro governamental para apresentarem relatório circunstanciado da visita, no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.

Parágrafo único. Caso necessário, as partes poderão ser ouvidas por videoconferência.

Art. 13 Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, esta deverá ser arquivada, por decisão fundamentada da Presidência Ampliada.

Art. 14 Constatado o indício de ocorrência do objeto da denúncia, a Presidência do CNAS, sendo o caso, a encaminhará ao órgão responsável pela fiscalização e/ou aplicação das penalidades legais, acompanhada de relatório circunstanciado que contenha suas conclusões e procedimentos de:

I - orientação;

II - recomendação;

III - notificação;

IV - mediação.

Art. 15. As partes envolvidas deverão ser cientificadas, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da conclusão dos procedimentos de apuração da denúncia.

§1º No caso de denúncias que não seja de competência do CNAS, o órgão responsável cientificará o Conselho da conclusão do processo.

§2º Não havendo retorno em até 120 (cento e vinte) dias o processo será arquivado.

Art. 16 Havendo indícios de responsabilidade funcional, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), acompanhado da documentação pertinente, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 17 A Presidência Ampliada, quando da elaboração de seu informe para a Plenária, indicará o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto e os encaminhamentos adotados.

Art. 18 Revoga-se a Resolução CNAS nº 4, de 09 de fevereiro de 2011.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.