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PORTARIA MDS Nº 968, DE 12 DE MARÇO DE 2024 DE 2024

Suspende, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo os incisos I, II e IV, do parágrafo único, do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, por 180 (cento e oitenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.

Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.

Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as condições definidas nos incisos II e III do artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data do início do recebimento dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 5º Ficam convalidados, desde 3 de março de 2024, os atos administrativos que dispensaram a apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.