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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 140, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui Comissão de Política da Assistência Social.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Política da Assistência Social.

Art. 2º A Comissão de Política da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Política da Assistência Social subsidia o Plenário do CNAS, tendo como função a avaliação, fiscalização e proposição para o aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, em articulação com os demais conselhos setoriais e os conselhos de defesa de direitos, e tem como competências:

I - assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à fiscalização da Política de Assistência Social por meio do acompanhamento e da avaliação da gestão do SUAS;

II - subsidiar o acompanhamento e fiscalização da manutenção/expansão e aprimoramento no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - dos serviços e programas da Rede Socioassistencial, projetos de enfrentamento da Pobreza;

III - fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e

IV - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em relação à Política da Assistência Social.

Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 12 (doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão são mensais e ocorrerão antes da realização do Plenário.

Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio de requerimento da maioria de membros da Comissão e deliberadas pelo seu Presidente, ocorrendo da seguinte forma:

I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 7º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.

Art. 8º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art. 10 A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 11 O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 12 A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 13 A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social.

Art. 15 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 16 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

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