Institui a Comissão de Normas da Assistência Social.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:

Art. 1º º Instituir a Comissão de Normas da Assistência Social.

TÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Normas da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Normas da Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do CNAS, tendo como competências:

I - realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle social na normatização de suas atribuições e funcionamento;

II - propor, analisar e submeter ao Plenário do CNAS minutas de resoluções que impactem na organização do colegiado e as afetas à Política de Assistência Social-SUAS, em articulação com as demais Comissões do CNAS, observadas as competências específicas das comissões;

III - propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo nos Conselhos de Assistência Social;

IV - acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;

V - monitorar o desenvolvimento do sistema de registro de informações das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

VI - acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como outras normativas afetas ao tema, com o intuito de subsidiar as instâncias de controle social; e

VII - subsidiar o plenário do CNAS no acompanhamento da definição dos critérios e processos de oferta e inscrição das entidades/organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social - CAS.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

Da composição

Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Seção I

Das reuniões e seus participantes

Art. 5º A Comissão de Normas da Assistência Social reunir-se-á mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020.

Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da Comissão a ser aprovada pelo Plenário do CNAS.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva do CNAS, com a anuência do coordenador da Comissão, cancelará a reunião.

Art. 10 O comparecimento dos conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11 A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12 A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas.

Seção II

Da pauta e do relatório

Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na Reunião Plenária do CNAS, para conhecimento e, se for o caso, deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, e disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

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