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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 138, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2024 Edição: 39 Seção: 1 Página: 24

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 138, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a Presidência Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:

Art. 1º Instituir a Presidência Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 2º A Presidência Ampliada tem caráter temporário e duração de 1(um) ano.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 3º A Presidência Ampliada visa dirimir aspectos operacionais voltados a gestão e assessoramento do Pleno do Conselho, manifestando-se por consenso de seus integrantes, e tem competência para:

I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões;

III - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CNAS quando convidado, bem como autorizar conselheiro a representar o CNAS nesses eventos;

IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões;

V - definir a condução do monitoramento do Plano Decenal de Assistência Social;

VI - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação da Plenária;

VII - monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do CNAS;

VIII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial;

IX - zelar pela aplicação do Código de Ética do CNAS; e

X - discutir e encaminhar assuntos e/ou ações emergenciais que impactam na Política de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA AMPLIADA

Seção I

Da Composição

Art. 4º A Presidência Ampliada será composta de 8 (oito) conselheiros:

I - Presidente do CNAS;

II - Vice-presidente do CNAS;

III - Coordenador da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

IV - Coordenador da Comissão de Normas da Assistência Social;

V - Coordenador da Comissão de Política da Assistência Social;

VI - Coordenador da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social;

VII - Coordenador da Comissão de Acompanhamento Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda; e

VIII - Coordenador da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

§ 1º A Presidência Ampliada terá como Coordenador o Presidente do CNAS e como Coordenador Adjunto o Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto coordenará a reunião da Presidência Ampliada.

§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõem a Presidência Ampliada escolherão um de seus membros para coordenar a reunião, mantendo a paridade.

§ 4º Na representação do CNAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e Coordenadores das Comissões.

§ 5º No caso de ausência do Coordenador adjunto (função do Vice-Presidente) um outro coordenador adjunto do mesmo segmento que compõe outra comissão poderá ser convocado, visando garantir a paridade entre sociedade civil e Governo na Presidência Ampliada.

§ 6º No caso de ausência justificada do Coordenador de Comissão seu adjunto será convocado e, na impossibilidade deste comparecer, um conselheiro da Comissão será convocado.

Art. 5º A Resolução CNAS de composição da Presidência Ampliada será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6º A Presidência Ampliada reunir-se-á, mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020.

Art. 7º A Presidência Ampliada instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Executiva, com a anuência do Presidente, reagendará a reunião dentro do período da Reunião Ordinária do CNAS.

§ 2º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para referida reunião.

Art. 8º A participação do conselheiro na Presidência Ampliada é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A assessoria técnica da Presidência Ampliada será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 10 A pauta de reunião será elaborada pela Secretaria Executiva, aprovada previamente pelo Presidente do CNAS.

Art. 11 A Presidência Ampliada apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Presidência Ampliada será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.