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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/02/2024 Edição: 40 Seção: 1 Página: 20

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Define procedimentos para a utilização dos recursos destinados às Lanchas da Assistência Social e para o cofinanciamento federal de sua manutenção, por meio do Piso Básico Variável (PBV) e composição de equipe volante destinada aos públicos específicos de que trata esta Resolução.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Definir procedimentos para a utilização dos recursos federais destinados às Lanchas da Assistência Social e a composição das equipes volantes voltadas aos públicos específicos.

Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:

I- unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

II- embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social;

III- embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social.

Art. 3º As embarcações da Assistência Social devem ser utilizadas para o transporte das equipes e materiais necessários para oferta prioritária dos serviços e ações de Proteção Social Básica e, se necessário, outros serviços e ações socioassistenciais no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

Parágrafo único. As embarcações de que trata o art. 2° desta Resolução deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Art. 4º As embarcações de que trata o art. 2º tem como função viabilizar o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, especialmente aquelas em:

I- situação de extrema pobreza; e

II- que residam em comunidades com espalhamento ou dispersão populacional devido às características naturais específicas, como calhas de rios, regiões ribeirinhas e pantaneiras, áreas cujo acesso se dá por meio da malha hidroviária.

Art. 5º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social, doada pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes no art. 2º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse.

Art. 6º O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 5º poderá ser utilizado para:

I- manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;

II- manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios;

III- aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade.

Art. 7º A prestação de contas dos recursos de cofinanciamento desta resolução segue a lógica estabelecida na Portaria nº 113/2015.

Art. 8º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social e outras embarcações alugadas ou adquiridas pelos municípios, para os fins a que se destina esta Resolução, será feito pelo MDS, por meio do Censo SUAS e do relatório anual de monitoramento.

Art. 9º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais definidas pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

§ 1º entende-se por educador par, o indivíduo pertencente a Povos e Comunidades Tradicionais, com a função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o acesso a serviços.

§ 2º os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.

Art. 10 Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Resolução, deverá ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº 20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 11 Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS produzir orientações técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos educadores pares nas ofertas destinadas ao público definido no art. 4º.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.