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DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/02/2024 Edição: 36-A Seção: 1 - Extra A Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata ocaputcorrespondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º Nos limites de que trata ocaputestão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.

§ 6º Na utilização dos limites a que se refere ocaputpara atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.

§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º Para fins do cumprimento do disposto nocaput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.

§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I docaputserão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II docaputsolicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I docaputnão veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere ocaputserão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata ocaput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.

§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II docaputdo art. 9º.

§ 6º O disposto nocapute nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto nocaput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto nocaput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 9º Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;

b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;

c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2024; e

d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II docaputdo art. 15;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V, VI e VII; e

2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII;

d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo;

e) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VI e VII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, V, VI e VII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;

f) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo IV, mediante redução em igual montante no Anexo V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e

g) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII até o montante de R$ 32.579.533.525,00 (trinta e dois bilhões quinhentos e setenta e nove milhões quinhentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 11 do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II docaput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º As decisões de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso II docaputexpressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.

Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto nocaput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III docaputdo art. 15.

Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I docaputpara o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista nocaputdeste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data estabelecida no inciso I docaput.

Art. 14. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170.

Art. 15. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas

Demais

Total

 

Individuais

Bancada

   

I - LIMITES ATÉ MARÇO

       

20000 - Presidência da República

31.539.007

0

281.593.912

313.132.919

22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária

135.293.572

553.092.276

596.569.362

1.284.955.210

24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.517.196

20.000.000

1.891.408.224

1.979.925.420

25000 - Ministério da Fazenda

8.151.617.074

0

1.053.991.035

9.205.608.109

26000 - Ministério da Educação

628.672.443

942.274.994

6.591.219.244

8.162.166.681

28000 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

15.450.000

33.999.458

178.077.446

227.526.904

30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública

277.535.351

488.521.080

719.100.109

1.485.156.540

30211 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

9.904.327

9.904.327

32000 - Ministério de Minas e Energia

0

0

110.428.705

110.428.705

32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

33.052.182

33.052.182

32266 - Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

36.095.863

36.095.863

32396 - Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

23.182.999

23.182.999

33000 - Ministério da Previdência Social

11.708.000

1.200.000

423.090.613

435.998.613

35000 - Ministério das Relações Exteriores

5.250.000

0

412.258.153

417.508.153

36000 - Ministério da Saúde

13.030.326.203

3.667.277.370

7.975.325.965

24.672.929.538

36212 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

44.782.975

44.782.975

36213 - Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

21.257.138

21.257.138

37000 - Controladoria-Geral da União

0

0

27.862.356

27.862.356

39000 - Ministério dos Transportes

1.700.000

136.530.052

3.122.597.140

3.260.827.192

39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

66.317.905

66.317.905

40000 - Ministério do Trabalho e Emprego

71.869.655

89.224.188

176.243.881

337.337.724

41000 - Ministério das Comunicações

13.270.588

10.248.634

131.643.382

155.162.604

41231 - Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

42.607.626

42.607.626

42000 - Ministério da Cultura

303.056.086

27.900.000

205.861.747

536.817.833

42206 - Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

10.415.433

10.415.433

44000 - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

68.121.880

0

261.197.729

329.319.609

46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

221.279.789

221.279.789

47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

203.700.305

203.700.305

49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

119.797.694

137.271.397

284.336.231

541.405.322

51000 - Ministério do Esporte

495.197.552

279.017.677

211.140.135

985.355.364

52000 - Ministério da Defesa

182.650.896

577.573.788

2.336.699.767

3.096.924.451

53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

355.918.987

785.894.264

955.129.491

2.096.942.742

53210 - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

47.112.868

47.112.868

54000 - Ministério do Turismo

58.082.587

126.024.210

210.810.719

394.917.516

55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

657.430.496

259.120.853

1.561.379.198

2.477.930.547

56000 - Ministério das Cidades

106.622.847

313.523.246

3.746.264.115

4.166.410.208

58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura

29.611.606

39.686.310

50.431.916

119.729.832

60000 - Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

1.128.007

1.128.007

63000 - Advocacia-Geral da União

0

0

96.237.886

96.237.886

65000 - Ministério das Mulheres

100.038.473

34.212.094

66.565.428

200.815.995

67000 - Ministério da Igualdade Racial

25.788.792

0

28.411.990

54.200.782

68000 - Ministério de Portos e Aeroportos

0

34.600.000

336.364.050

370.964.050

68201 - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

12.723.634

13.023.634

68213 - Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

26.477.563

26.477.563

81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

104.381.579

0

67.243.081

171.624.660

83000 - Banco Central do Brasil (***)

0

0

65.224.865

65.224.865

84000 - Ministério dos Povos Indígenas

18.786.709

0

74.932.471

93.719.180

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

35.049.678.962

68.675.406.126

         
       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas

Demais

Total

 

Individuais

Bancada

   

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

       

20000 - Presidência da República

31.539.007

 

1.407.969.561

1.439.508.568

22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária

135.293.572

553.092.276

2.982.846.811

3.671.232.659

24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.517.196

20.000.000

9.457.041.121

9.545.558.317

25000 - Ministério da Fazenda

8.151.617.074

 

5.269.955.173

13.421.572.247

26000 - Ministério da Educação

628.672.443

942.274.994

32.956.096.222

34.527.043.659

28000 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

15.450.000

33.999.458

890.387.231

939.836.689

30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública

277.535.351

488.521.080

3.595.500.545

4.361.556.976

30211 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

   

49.521.635

49.521.635

32000 - Ministério de Minas e Energia

   

552.143.525

552.143.525

32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

   

165.260.912

165.260.912

32266 - Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

   

180.479.315

180.479.315

32396 - Agência Nacional de Mineração (**)

   

115.914.995

115.914.995

33000 - Ministério da Previdência Social

11.708.000

1.200.000

2.115.453.064

2.128.361.064

35000 - Ministério das Relações Exteriores

5.250.000

 

2.061.290.767

2.066.540.767

36000 - Ministério da Saúde

13.030.326.203

3.667.277.370

39.876.629.826

56.574.233.399

36212 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

   

223.914.876

223.914.876

36213 - Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

   

106.285.690

106.285.690

37000 - Controladoria-Geral da União

   

139.311.781

139.311.781

39000 - Ministério dos Transportes

1.700.000

136.530.052

15.612.985.698

15.751.215.750

39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

   

331.589.525

331.589.525

40000 - Ministério do Trabalho e Emprego

71.869.655

89.224.188

881.219.405

1.042.313.248

41000 - Ministério das Comunicações

13.270.588

10.248.634

658.216.910

681.736.132

41231 - Agência Nacional de Telecomunicações (**)

   

213.038.130

213.038.130

42000 - Ministério da Cultura

303.056.086

27.900.000

1.029.308.735

1.360.264.821

42206 - Agência Nacional do Cinema (**)

   

52.077.163

52.077.163

44000 - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

68.121.880

 

1.305.988.646

1.374.110.526

46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

   

1.106.398.947

1.106.398.947

47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento

   

1.018.501.525

1.018.501.525

49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

119.797.694

137.271.397

1.421.681.157

1.678.750.248

51000 - Ministério do Esporte

495.197.552

279.017.677

1.055.700.677

1.829.915.906

52000 - Ministério da Defesa

182.650.896

577.573.788

11.683.498.834

12.443.723.518

53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

355.918.987

785.894.264

4.775.647.456

5.917.460.707

53210 - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

   

235.564.340

235.564.340

54000 - Ministério do Turismo

58.082.587

126.024.210

1.054.053.593

1.238.160.390

55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

657.430.496

259.120.853

7.806.895.988

8.723.447.337

56000 - Ministério das Cidades

106.622.847

313.523.246

18.731.320.575

19.151.466.668

58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura

29.611.606

39.686.310

252.159.578

321.457.494

60000 - Gabinete da Vice-Presidência da República

   

5.640.033

5.640.033

63000 - Advocacia-Geral da União

   

481.189.431

481.189.431

65000 - Ministério das Mulheres

100.038.473

34.212.094

332.827.142

467.077.709

67000 - Ministério da Igualdade Racial

25.788.792

 

142.059.952

167.848.744

68000 - Ministério de Portos e Aeroportos

 

34.600.000

1.681.820.249

1.716.420.249

68201 - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

 

63.618.169

63.918.169

68213 - Agência Nacional de Aviação Civil (**)

   

132.387.816

132.387.816

81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

104.381.579

 

336.215.406

440.596.985

83000 - Banco Central do Brasil (***)

   

326.124.325

326.124.325

84000 - Ministério dos Povos Indígenas

18.786.709

 

374.662.353

393.449.062

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

175.248.394.808

208.874.121.972

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

112.460

168.690

224.920

281.150

337.380

393.611

449.841

506.071

674.761

843.451

1.012.141

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

224.538

336.807

449.076

561.345

673.614

785.884

898.153

1.010.422

1.347.229

1.684.036

2.020.843

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

739.079

1.108.618

1.478.157

1.847.696

2.217.236

2.586.775

2.956.314

3.325.853

4.434.471

5.543.089

6.651.707

25000 Ministério da Fazenda

374.772

562.158

749.544

936.929

1.124.315

1.311.701

1.499.087

1.686.473

2.248.631

2.810.788

3.372.946

26000 Ministério da Educação

3.984.155

5.666.650

7.349.145

9.031.640

10.714.135

12.396.630

14.079.125

15.761.620

20.602.717

25.443.815

30.284.912

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

60.513

90.770

121.026

151.283

181.540

211.796

242.053

272.309

363.079

453.849

544.619

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

345.982

477.862

609.742

741.622

873.502

1.005.382

1.137.262

1.269.142

1.637.375

2.005.607

2.373.840

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

285

428

571

714

856

999

1.142

1.285

1.713

2.141

2.569

32000 Ministério de Minas e Energia

42.760

64.141

85.521

106.901

128.281

149.662

171.042

192.422

256.563

320.703

384.844

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.935

5.903

7.871

9.838

11.806

13.773

15.741

17.709

23.612

29.515

35.417

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

16.336

24.504

32.672

40.840

49.008

57.176

65.344

73.512

98.016

122.520

147.024

32396 Agência Nacional de Mineração**

10.668

16.002

21.337

26.671

32.005

37.339

42.673

48.007

64.010

80.012

96.015

33000 Ministério da Previdência Social

15.663

23.495

31.326

39.158

46.989

54.821

62.652

70.484

93.979

117.473

140.968

35000 Ministério das Relações Exteriores

183.095

274.643

366.191

457.739

549.286

640.834

732.382

823.929

1.098.572

1.373.216

1.647.859

36000 Ministério da Saúde

6.358.918

8.311.891

10.264.863

12.217.836

14.170.809

16.123.782

18.076.754

20.029.727

25.070.988

30.112.248

35.153.509

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

24.417

36.626

48.834

61.043

73.252

85.460

97.669

109.877

146.503

183.129

219.755

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.399

14.099

18.799

23.499

28.198

32.898

37.598

42.297

56.396

70.496

84.595

37000 Controladoria-Geral da União

15.224

21.449

27.673

33.898

40.122

46.347

52.571

58.795

76.544

94.292

112.040

39000 Ministério dos Transportes

1.687.027

2.530.541

3.374.054

4.217.568

5.061.081

5.904.595

6.748.108

7.591.622

10.122.163

12.652.703

15.183.244

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.090

13.635

18.180

22.725

27.271

31.816

36.361

40.906

54.541

68.176

81.812

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

50.800

76.201

101.601

127.001

152.401

177.801

203.201

228.602

304.802

381.003

457.203

41000 Ministério das Comunicações

36.221

54.331

72.441

90.552

108.662

126.772

144.883

162.993

217.324

271.655

325.986

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

23.671

35.506

47.342

59.177

71.013

82.848

94.684

106.519

142.025

177.532

213.038

42000 Ministério da Cultura

89.601

134.402

179.203

224.003

268.804

313.604

358.405

403.206

537.608

672.009

806.411

42206 Agência Nacional do Cinema**

4.818

7.227

9.636

12.045

14.454

16.863

19.272

21.680

28.907

36.134

43.361

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

81.668

122.502

163.336

204.169

245.003

285.837

326.671

367.505

490.007

612.508

735.010

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

98.878

148.317

197.756

247.195

296.634

346.074

395.513

444.952

593.269

741.586

889.903

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

91.460

137.190

182.921

228.651

274.381

320.111

365.841

411.571

548.762

685.952

823.142

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

124.450

186.675

248.900

311.125

373.350

435.576

497.801

560.026

746.701

933.376

1.120.051

51000 Ministério do Esporte

42.833

61.749

80.666

99.582

118.499

137.415

156.332

175.248

230.331

285.414

340.497

52000 Ministério da Defesa

998.045

1.497.068

1.996.090

2.495.113

2.994.136

3.493.158

3.992.181

4.491.203

5.988.271

7.485.339

8.982.407

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

337.480

506.221

674.961

843.701

1.012.441

1.181.182

1.349.922

1.518.662

2.024.883

2.531.103

3.037.324

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

21.349

32.024

42.699

53.373

64.048

74.723

85.397

96.072

128.096

160.120

192.144

54000 Ministério do Turismo

48.099

72.149

96.199

120.249

144.298

168.348

192.398

216.447

288.597

360.746

432.895

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.293.556

1.738.882

2.084.836

2.430.791

2.776.745

3.122.699

3.468.653

3.814.607

4.618.797

5.422.986

6.227.175

56000 Ministério das Cidades

1.786.624

2.679.936

3.573.248

4.466.560

5.359.872

6.253.184

7.146.496

8.039.809

10.719.745

13.399.681

16.079.617

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.608

33.911

45.215

56.519

67.823

79.126

90.430

101.734

135.645

169.557

203.468

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

509

764

1.019

1.273

1.528

1.783

2.037

2.292

3.056

3.820

4.584

63000 Advocacia-Geral da União

58.232

79.848

101.464

123.080

144.696

166.312

187.928

209.544

269.392

329.240

389.088

65000 Ministério das Mulheres

17.885

26.828

35.770

44.713

53.655

62.598

71.541

80.483

107.311

134.139

160.966

67000 Ministério da Igualdade Racial

16.377

22.812

29.248

35.684

42.119

48.555

54.991

61.426

79.565

97.703

115.842

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

113.940

170.910

227.880

284.851

341.821

398.791

455.761

512.731

683.641

854.552

1.025.462

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.765

8.648

11.531

14.413

17.296

20.178

23.061

25.944

34.592

43.240

51.887

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.843

2.764

3.686

4.607

5.529

6.450

7.371

8.293

11.057

13.821

16.586

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

27.736

41.604

55.471

69.339

83.207

97.075

110.943

124.811

166.414

208.018

249.622

83000 Banco Central do Brasil***

19.000

30.000

31.163

32.325

33.488

34.651

35.814

36.976

37.829

38.681

39.533

84000 Ministério dos Povos Indígenas

35.538

53.308

71.077

88.846

106.615

124.384

142.154

159.923

213.230

266.538

319.845

Total

19.667.307

27.710.689

35.644.861

43.579.033

51.513.206

59.447.378

67.381.550

75.315.723

97.821.717

120.327.711

142.833.706

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

15.009

22.514

30.019

37.524

45.028

52.533

60.038

67.543

90.057

112.571

135.085

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

12.713

19.070

25.426

31.783

38.139

44.496

50.852

57.209

76.278

95.348

114.418

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

230.466

345.699

460.932

576.165

691.398

806.631

921.864

1.037.097

1.382.795

1.728.494

2.074.193

25000 Ministério da Fazenda

299.558

344.836

390.115

435.393

480.671

525.949

571.227

616.505

682.672

748.839

815.006

26000 Ministério da Educação

158.788

238.183

317.577

396.971

476.365

555.759

635.153

714.548

952.730

1.190.913

1.429.095

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

23.603

35.405

47.207

59.009

70.810

82.612

94.414

106.215

141.621

177.026

212.431

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

20.735

22.213

22.745

23.277

23.810

24.342

24.874

25.406

25.808

26.209

26.611

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

4.203

6.305

8.407

10.509

12.610

14.712

16.814

18.916

25.221

31.526

37.831

32000 Ministério de Minas e Energia

4.274

6.411

8.549

10.686

12.823

14.960

17.097

19.234

25.646

32.057

38.469

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

10.942

16.413

21.884

27.355

32.826

38.298

43.769

49.240

65.653

82.066

98.479

33000 Ministério da Previdência Social

173.891

260.837

347.783

434.728

521.674

608.620

695.565

782.511

1.043.348

1.304.185

1.565.022

35000 Ministério das Relações Exteriores

491

736

982

1.227

1.473

1.718

1.964

2.209

2.946

3.682

4.419

36000 Ministério da Saúde

7.733

10.310

12.888

15.466

18.043

20.621

23.198

25.776

32.650

39.523

46.397

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

439

659

878

1.098

1.317

1.537

1.756

1.976

2.634

3.293

3.952

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

53

79

105

132

158

184

211

237

316

395

474

39000 Ministério dos Transportes

14.184

21.275

28.367

35.459

42.551

49.642

56.734

63.826

85.101

106.377

127.652

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

20.594

30.890

41.187

51.484

61.781

72.077

82.374

92.671

123.561

154.452

185.342

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

28.229

42.344

56.458

70.573

84.688

98.802

112.917

127.031

169.375

211.719

254.063

41000 Ministério das Comunicações

25.093

37.639

50.186

62.732

75.279

87.825

100.372

112.918

150.558

188.197

225.837

42000 Ministério da Cultura

5.871

8.807

11.742

14.678

17.613

20.549

23.484

26.420

35.227

44.033

52.840

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

34.592

51.889

69.185

86.481

103.777

121.074

138.370

155.666

207.555

259.443

311.332

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

652

978

1.304

1.630

1.956

2.282

2.608

2.933

3.911

4.889

5.867

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

161

241

322

402

483

563

644

724

965

1.207

1.448

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

8.043

12.065

16.086

20.108

24.129

28.151

32.172

36.194

48.258

60.323

72.387

52000 Ministério da Defesa

178.522

267.784

357.045

446.306

535.567

624.829

714.090

803.351

1.071.135

1.338.918

1.606.702

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

9.768

14.651

19.535

24.419

29.303

34.186

39.070

43.954

58.605

73.257

87.908

54000 Ministério do Turismo

56

85

113

141

169

198

226

254

339

424

508

56000 Ministério das Cidades

22.882

34.322

45.763

57.204

68.645

80.085

91.526

102.967

137.289

171.611

205.934

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

43.671

65.506

87.341

109.176

131.012

152.847

174.682

196.517

262.023

327.529

393.035

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

10.180

15.270

20.360

25.450

30.540

35.630

40.720

45.810

61.079

76.349

91.619

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

1.656

2.484

3.313

4.141

4.969

5.797

6.625

7.453

9.938

12.422

14.907

83000 Banco Central do Brasil***

12.006

16.510

29.817

43.124

56.431

69.738

83.044

96.351

144.076

191.801

239.525

84000 Ministério dos Povos Indígenas

28

42

56

70

84

98

112

126

168

210

252

Total

1.379.088

1.952.453

2.533.675

3.114.898

3.696.121

4.277.343

4.858.566

5.439.789

7.119.539

8.799.289

10.479.039

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO IV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

 

 

R$ mil

 

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Demais Emendas Individuais

4.178.089

6.267.134

8.356.178

10.445.223

12.534.268

14.623.312

16.712.357

18.801.401

20.890.446

22.979.491

25.068.535

Emendas Impositivas de Bancada

1.426.199

2.139.298

2.852.397

3.565.497

4.278.596

4.991.695

5.704.795

6.417.894

7.130.993

7.844.093

8.557.192

Total

5.604.288

8.406.432

11.208.576

14.010.720

16.812.864

19.615.008

22.417.151

25.219.295

28.021.439

30.823.583

33.625.727

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

ANEXO V

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

42.953

64.430

85.907

107.383

128.860

150.337

171.813

193.290

257.720

322.150

386.580

26000 Ministério da Educação

22.122

33.184

44.245

55.306

66.367

77.428

88.489

99.551

132.734

165.918

199.101

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

81.333

122.000

162.667

203.333

244.000

284.667

325.333

366.000

488.000

610.000

732.000

32000 Ministério de Minas e Energia

4.031

6.046

8.062

10.077

12.093

14.108

16.124

18.139

24.186

30.232

36.279

36000 Ministério da Saúde

505.393

758.089

1.010.785

1.263.482

1.516.178

1.768.874

2.021.571

2.274.267

3.032.356

3.790.445

4.548.534

39000 Ministério dos Transportes

5.840

8.760

11.679

14.599

17.519

20.439

23.359

26.279

35.038

43.798

52.557

41000 Ministério das Comunicações

44

67

89

111

133

156

178

200

267

333

400

42000 Ministério da Cultura

1.900

2.850

3.800

4.750

5.700

6.650

7.601

8.551

11.401

14.251

17.101

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.122

1.683

2.244

2.806

3.367

3.928

4.489

5.050

6.733

8.417

10.100

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

111

167

222

278

333

389

444

500

667

833

1.000

51000 Ministério do Esporte

72.444

108.666

144.888

181.110

217.332

253.554

289.776

325.998

434.664

543.330

651.996

52000 Ministério da Defesa

14.892

22.339

29.785

37.231

44.677

52.123

59.569

67.016

89.354

111.693

134.031

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

158.378

237.567

316.756

395.944

475.133

554.322

633.511

712.700

950.267

1.187.833

1.425.400

54000 Ministério do Turismo

65.962

98.942

131.923

164.904

197.885

230.866

263.846

296.827

395.770

494.712

593.655

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

4.536

6.804

9.072

11.340

13.608

15.876

18.144

20.412

27.216

34.020

40.824

56000 Ministério das Cidades

211.609

317.414

423.219

529.023

634.828

740.633

846.437

952.242

1.269.656

1.587.070

1.904.484

65000 Ministério das Mulheres

16.051

24.076

32.102

40.127

48.153

56.178

64.204

72.229

96.306

120.382

144.458

67000 Ministério da Igualdade Racial

333

500

667

833

1.000

1.167

1.333

1.500

2.000

2.500

3.000

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

15.716

23.574

31.432

39.290

47.148

55.006

62.864

70.722

94.296

117.870

141.445

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

1.640

2.459

3.279

4.099

4.919

5.738

6.558

7.378

9.837

12.297

14.756

84000 Ministério dos Povos Indígenas

1.039

1.559

2.078

2.598

3.117

3.637

4.156

4.676

6.234

7.793

9.351

Total

1.227.450

1.841.175

2.454.901

3.068.626

3.682.351

4.296.076

4.909.801

5.523.526

7.364.702

9.205.877

11.047.052

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

18.142

27.212

36.283

45.354

54.425

63.496

72.567

81.637

90.708

99.779

108.850

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

50.380

75.570

100.760

125.950

151.140

176.330

201.520

226.710

251.900

277.090

302.281

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

12.610

18.915

25.220

31.526

37.831

44.136

50.441

56.746

63.051

69.356

75.661

25000 Ministério da Fazenda

97.192

145.789

194.385

242.981

291.577

340.173

388.769

437.366

485.962

534.558

583.154

26000 Ministério da Educação

2.028.121

3.042.182

4.056.243

5.070.303

6.084.364

7.098.425

8.112.485

9.126.546

10.140.606

11.154.667

12.168.728

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

3.181

4.771

6.362

7.952

9.543

11.133

12.724

14.314

15.905

17.495

19.086

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

478.007

717.010

956.014

1.195.017

1.434.021

1.673.024

1.912.028

2.151.031

2.390.035

2.629.038

2.868.042

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

141

211

281

351

422

492

562

632

703

773

843

32000 Ministério de Minas e Energia

15.089

22.634

30.178

37.723

45.267

52.812

60.356

67.901

75.445

82.990

90.535

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.584

2.376

3.168

3.959

4.751

5.543

6.335

7.127

7.919

8.711

9.503

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.155

1.732

2.309

2.887

3.464

4.041

4.618

5.196

5.773

6.350

6.928

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.489

3.734

4.979

6.224

7.468

8.713

9.958

11.202

12.447

13.692

14.937

33000 Ministério da Previdência Social

49.390

74.084

98.779

123.474

148.169

172.863

197.558

222.253

246.948

271.643

296.337

35000 Ministério das Relações Exteriores

114.727

172.090

229.453

286.816

344.180

401.543

458.906

516.269

573.633

630.996

688.359

36000 Ministério da Saúde

25.653.763

38.480.645

51.307.526

64.134.408

76.961.289

89.788.171

102.615.052

115.441.934

128.268.815

141.095.697

153.922.578

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

3.026

4.539

6.053

7.566

9.079

10.592

12.105

13.618

15.131

16.645

18.158

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.087

1.630

2.173

2.716

3.260

3.803

4.346

4.889

5.433

5.976

6.519

37000 Controladoria-Geral da União

4.339

6.508

8.677

10.847

13.016

15.185

17.355

19.524

21.693

23.863

26.032

39000 Ministério dos Transportes

11.862

17.793

23.724

29.655

35.586

41.517

47.448

53.378

59.309

65.240

71.171

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

1.774

2.660

3.547

4.434

5.321

6.208

7.095

7.981

8.868

9.755

10.642

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

10.259

15.388

20.518

25.647

30.776

35.906

41.035

46.165

51.294

56.423

61.553

41000 Ministério das Comunicações

3.140

4.711

6.281

7.851

9.421

10.991

12.561

14.132

15.702

17.272

18.842

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

2.495

3.742

4.989

6.237

7.484

8.731

9.979

11.226

12.473

13.721

14.968

42000 Ministério da Cultura

5.622

8.433

11.245

14.056

16.867

19.678

22.489

25.300

28.112

30.923

33.734

42206 Agência Nacional do Cinema**

622

934

1.245

1.556

1.867

2.179

2.490

2.801

3.112

3.424

3.735

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

10.307

15.460

20.614

25.767

30.920

36.074

41.227

46.380

51.534

56.687

61.841

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

36.038

54.057

72.076

90.095

108.115

126.134

144.153

162.172

180.191

198.210

216.229

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

690.552

1.035.828

1.381.105

1.726.381

2.071.657

2.416.933

2.762.209

3.107.485

3.452.762

3.798.038

4.143.314

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

103.594

155.391

207.188

258.985

310.783

362.580

414.377

466.174

517.971

569.768

621.565

51000 Ministério do Esporte

885

1.328

1.770

2.213

2.655

3.098

3.540

3.983

4.425

4.868

5.310

52000 Ministério da Defesa

1.044.063

1.566.095

2.088.127

2.610.159

3.132.190

3.654.222

4.176.254

4.698.286

5.220.317

5.742.349

6.264.381

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

12.033

18.049

24.065

30.082

36.098

42.114

48.130

54.147

60.163

66.179

72.196

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

574

861

1.149

1.436

1.723

2.010

2.297

2.584

2.872

3.159

3.446

54000 Ministério do Turismo

614

921

1.228

1.535

1.842

2.149

2.456

2.764

3.071

3.378

3.685

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

28.391.312

42.586.968

56.782.624

69.101.725

81.420.826

93.739.928

106.059.029

118.378.130

128.195.158

138.012.187

147.829.215

56000 Ministério das Cidades

18.762

28.143

37.524

46.905

56.286

65.667

75.048

84.430

93.811

103.192

112.573

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

300

450

600

750

900

1.050

1.200

1.351

1.501

1.651

1.801

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

83

124

166

207

248

290

331

373

414

456

497

63000 Advocacia-Geral da União

19.386

29.079

38.772

48.465

58.158

67.851

77.544

87.237

96.930

106.623

116.316

65000 Ministério das Mulheres

123

184

246

307

368

430

491

553

614

676

737

67000 Ministério da Igualdade Racial

0

1

1

1

1

1

1

2

2

2

2

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

246

369

492

615

738

861

984

1.107

1.230

1.353

1.476

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

700

1.051

1.401

1.751

2.101

2.451

2.801

3.152

3.502

3.852

4.202

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

2.528

3.791

5.055

6.319

7.583

8.846

10.110

11.374

12.638

13.902

15.165

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

752

1.128

1.504

1.880

2.256

2.632

3.008

3.383

3.759

4.135

4.511

83000 Banco Central do Brasil***

41.488

62.232

82.976

103.720

124.463

145.207

165.951

186.695

207.439

228.183

248.927

84000 Ministério dos Povos Indígenas

3.250

4.875

6.500

8.126

9.751

11.376

13.001

14.626

16.251

17.876

19.501

Total

58.947.787

88.421.680

117.895.573

145.492.912

173.090.251

200.687.589

228.284.928

255.882.267

280.977.532

306.072.798

331.168.063

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

5.423

8.135

10.847

13.559

16.270

18.982

21.694

24.406

27.117

29.829

32.541

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

1.823

2.735

3.646

4.558

5.470

6.381

7.293

8.204

9.116

10.028

10.939

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

33.592

50.388

67.184

83.980

100.776

117.572

134.369

151.165

167.961

184.757

201.553

33000 Ministério da Previdência Social

21.811

32.716

43.621

54.527

65.432

76.338

87.243

98.148

109.054

119.959

130.864

36000 Ministério da Saúde

51.541

77.311

103.081

128.851

154.622

180.392

206.162

231.932

257.703

283.473

309.243

52000 Ministério da Defesa

898.602

1.347.903

1.797.204

2.246.505

2.695.806

3.145.107

3.594.408

4.043.709

4.493.010

4.942.311

5.391.612

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

167

250

333

417

500

583

667

750

833

917

1.000

Total

1.012.959

1.519.438

2.025.918

2.532.397

3.038.876

3.545.356

4.051.835

4.558.314

5.064.794

5.571.273

6.077.753

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7. RP 8 E RP 9)

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

22.081

563.473

585.554

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

150.974

2.985.554

3.136.528

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

164.974

2.138.718

2.303.693

25000 Ministério da Fazenda

22.249

1.280.458

1.302.707

26000 Ministério da Educação

540.320

9.465.031

10.005.350

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

11.055

105.537

116.592

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

63.538

994.685

1.058.222

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

373

15.127

15.500

32000 Ministério de Minas e Energia

12.258

67.008

79.265

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

793

31.250

32.043

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.298

63.255

64.553

32396 Agência Nacional de Mineração**

756

24.445

25.201

33000 Ministério da Previdência Social

34.647

364.315

398.961

35000 Ministério das Relações Exteriores

12.566

189.297

201.863

36000 Ministério da Saúde

1.010.740

12.561.876

13.572.616

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

580

61.519

62.099

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

209

22.881

23.090

37000 Controladoria-Geral da União

1.124

54.038

55.162

39000 Ministério dos Transportes

117.163

6.747.348

6.864.511

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

7.226

101.070

108.295

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

21.850

415.320

437.169

41000 Ministério das Comunicações

3.270

195.179

198.449

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.090

52.841

55.931

42000 Ministério da Cultura

70.248

507.060

577.308

42206 Agência Nacional do Cinema**

1.232

9.791

11.023

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

51.902

310.814

362.715

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

26.206

1.213.172

1.239.377

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.204

212.704

219.908

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

79.578

343.817

423.395

51000 Ministério do Esporte

39.784

428.833

468.617

52000 Ministério da Defesa

98.800

6.269.233

6.368.033

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

925.016

7.647.405

8.572.421

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

589

58.928

59.517

54000 Ministério do Turismo

73.460

487.205

560.666

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

94.453

1.959.096

2.053.548

56000 Ministério das Cidades

1.670.893

6.571.483

8.242.376

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.417

114.120

136.537

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

28

501

529

63000 Advocacia-Geral da União

5.510

171.165

176.675

65000 Ministério das Mulheres

4.458

80.827

85.285

67000 Ministério da Igualdade Racial

9.318

29.132

38.450

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.033

294.966

295.999

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

1.561

7.226

8.787

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.078

32.525

33.603

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

35.290

177.815

213.105

83000 Banco Central do Brasil***

564

51.114

51.678

84000 Ministério dos Povos Indígenas

2.836

77.837

80.673

SUBTOTAL

5.426.592

65.556.992

70.983.584

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.229.742

16.427.820

17.657.562

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

363.223

6.986.590

7.349.813

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

476.007

7.763.198

8.239.205

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

34.407

6.860.252

6.894.659

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.163.284

8.097.026

9.260.310

TOTAL

8.693.255

111.691.878

120.385.133

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO IX

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

 

 

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

00UF

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 70 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U7

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

10V0

Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20WI

Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-moradia a Agentes Públicos - FCDF

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº. 14.284, de 29 de Dezembro de 2021)

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

7H17

Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

   

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

   

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RP1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2024 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

324.484

317.505

257.456

268.541

291.815

293.343

1.753.143

Arrecadação Líquida para o RGPS

97.758

98.626

100.609

103.436

104.469

132.588

637.485

Concessões e Permissões

10.449

6.416

6.411

6.327

6.224

8.543

44.369

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

52

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.560

2.668

2.896

2.883

2.837

4.287

18.131

Contribuição do Salário Educação

4.881

4.795

5.100

4.899

5.058

6.971

31.705

Exploração de Recursos Naturais

25.435

22.789

12.175

22.809

27.337

14.003

124.548

Dividendos e Participações

2.525

2.372

17.507

3.324

2.650

13.040

41.418

Fontes Próprias

2.742

2.887

3.070

3.441

2.998

3.165

18.303

Demais Receitas

8.964

10.234

8.350

8.099

7.562

7.542

50.750

TOTAL

479.805

468.302

413.582

423.767

450.958

483.490

2.719.905

*Líquido de incentivos fiscais

ANEXO XII

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2024 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

 

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

Imposto de Importação

10.010

10.500

11.067

11.548

11.560

12.969

67.653

Imposto Sobre a Exportação

8

9

8

10

9

8

52

Imposto sobre Produtos Industrializados

10.170

10.827

11.314

11.638

12.008

11.987

67.944

IPI - Fumo

591

591

589

590

588

576

3.525

IPI - Bebidas

489

476

485

486

484

481

2.900

IPI - Automóveis

1.022

959

959

1.016

1.001

994

5.952

IPI - Vinculado à Importação

4.025

4.102

4.353

4.511

4.586

5.211

26.788

IPI - Outros

4.043

4.699

4.928

5.035

5.349

4.725

28.779

Imposto de Renda

164.715

157.685

112.601

115.033

131.903

135.814

817.751

IR - Pessoa Física

4.963

18.424

16.883

10.864

9.792

8.484

69.410

IR - Pessoa Jurídica

78.595

65.861

38.518

57.158

59.860

43.684

343.676

IR - Retido na Fonte

81.157

73.399

57.200

47.010

62.250

83.646

404.664

IRRF - Rendimentos do Trabalho

40.564

40.295

17.807

17.843

30.608

35.015

182.132

IRRF - Rendimentos do Capital

26.726

20.103

25.341

16.106

17.212

31.359

136.847

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

10.140

9.423

10.287

9.196

10.504

13.167

62.717

IRRF - Outros Rendimentos

3.727

3.578

3.764

3.865

3.927

4.106

22.967

Imposto sobre Operações Financeiras

10.669

10.645

10.325

11.065

11.890

11.385

65.979

Imposto Territorial Rural

113

132

136

162

2.458

450

3.450

Conveniado

102

119

123

145

2.212

405

3.105

Não Conveniado

11

13

14

16

246

45

345

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

61.561

62.158

60.519

57.366

59.065

66.889

367.559

Contribuição para o PIS-PASEP

17.034

16.319

16.387

15.447

15.833

17.427

98.445

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

40.514

33.849

20.745

29.882

30.523

22.960

178.474

CIDE - Combustíveis

450

460

458

528

433

489

2.818

Contribuição para o FUNDAF

24

128

123

83

133

103

594

Outras Receitas Administradas

9.220

14.817

13.772

15.821

16.003

12.859

82.492

Receitas de Loterias

1.790

1.139

1.380

1.325

1.265

1.174

8.072

CIDE - Remessas ao Exterior

1.749

1.783

1.667

1.885

2.202

1.815

11.103

Demais Outras Receitas

5.681

11.895

10.725

12.610

12.536

9.870

63.318

Incentivos Fiscais

-4

-23

-

-41

-1

2

-67

RECEITA ADMINISTRADA

324.484

317.505

257.456

268.541

291.815

293.343

1.753.143

.

ANEXO XIII

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

 

QUADRIMESTRE

 

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. Receitas

13.027

26.323

40.193

2. Despesas

14.794

29.567

47.502

2.1 Investimentos

2.155

4.353

6.725

2.2 Demais Despesas (*)

12.640

25.215

40.776

3. Resultado Primário (1-2)

-1.767

-3.244

-7.308

4. Meta Fiscal

   

-7.312

5. Suficiência de Meta [Se Positivo] (3-4)

   

4

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 3.202 milhões); ECT (-R$ 2.549 milhões); EMGEA (-R$ 681 milhões); INFRAERO (-R$ 610 milhões); SPA (-R$ 356 milhões); HEMOBRAS (+R$ 398 milhões); SERPRO (+R$ 417 milhões).

ANEXO XIV

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

948.108

1.785.456

2.719.905

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

642.017

1.168.054

1.753.211

1.2 Incentivos Fiscais

-27

-69

-67

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

196.384

400.428

637.485

1.4 Outras Receitas

109.734

217.042

329.277

2. Transferências a Entes Subnacionais

175.078

350.645

527.910

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

139.923

280.098

416.845

2.2 Demais

35.155

70.548

111.065

3. Receita Líquida (1) - (2)

773.030

1.434.811

2.191.995

4. Despesas

708.916

1.449.244

2.182.932

4.1 Benefícios Previdenciários

288.892

625.189

908.670

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

119.807

248.473

379.214

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

118.803

224.378

327.238

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

181.414

351.204

567.811

5. Primário do Governo Central

64.114

-14.433

9.063

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

156.622

210.329

280.248

5.2 Resultado Primário da Previdência

-92.508

-224.761

-271.185

6. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-1.767

-3.244

-7.308

7. Resultado Primário do Governo Federal (5+6)

62.347

-17.677

1.754

8. Meta Fiscal LDO Governo Federal

-

-

-7.312

9. Suficiência da Meta Governo Federal (7-8)

62.347

-17.677

9.066

ANEXO XV

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024

 

 

R$ milhões

DESPESAS

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

DESPESAS

365.571

343.345

393.938

346.390

343.312

390.376

2.182.932

Benefícios Previdenciários

141.181

147.711

196.575

139.722

139.846

143.634

908.670

Pessoal e Encargos Sociais

63.092

56.715

59.270

69.396

59.474

71.267

379.214

Outras Despesas Obrigatórias

68.634

50.169

53.197

52.377

43.491

59.369

327.238

Abono e Seguro Desemprego

11.422

18.387

18.339

13.440

8.360

8.018

77.965

Anistiados

24

26

27

33

26

35

171

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

743

257

500

500

500

9.216

11.716

Benefícios de Legislação Especial

149

157

162

179

171

128

947

Benefícios de Prestação Continuada

15.739

16.489

16.954

17.582

18.076

18.645

103.485

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

52

Fabricação de Cédulas e Moedas

31

67

350

306

245

270

1.269

Fundef / Fundeb - Complementação da União

11.146

5.736

6.654

7.113

7.343

8.996

46.988

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

370

511

639

595

797

934

3.845

ADO n. 25 (a partir de 2020)

668

667

667

667

667

665

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.449

3.084

3.221

3.279

3.660

5.548

21.240

Sentenças/Precatórios/RPVs

21.954

998

998

998

998

1.508

27.453

Subsídios, Subv. e Proagro

3.711

3.548

4.335

2.785

2.774

5.042

22.194

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

0

-

39

45

34

33

151

Transferências Multas ANEEL

299

387

370

327

293

723

2.398

Impacto Primário do FIES

-78

-154

-66

-442

-461

-399

-1.599

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.962

-

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

92.664

88.750

84.895

84.895

100.501

116.106

567.811

Emendas de Execução Obrigatória

5.604

5.604

5.604

5.604

5.604

5.604

33.626

Outras Emendas

1.227

1.227

1.227

1.227

2.455

3.682

11.047

Obrigatórias com Controle de Fluxo

63.818

63.818

59.823

59.823

57.160

54.496

358.937

Discricionárias

22.014

18.100

18.241

18.241

35.282

52.323

164.201

.

ANEXO XVI

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

100.000

42.713

142.713

100.000

-42.713

42000 Ministério da Cultura

1.000.000

19.539

1.019.539

1.000.000

-19.539

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

80.179

438.798

518.977

80.179

-438.798

Total

1.180.179

501.050

1.681.229

1.180.179

-501.050

Dados SIAFI 15/02/2024

ANEXO XVII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.407.970

1.407.970

-

585.540

1.993.510

1.147.227

-846.283

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.596.267

2.596.267

-

3.130.722

5.726.989

2.135.261

-3.591.728

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

9.457.041

9.457.041

-

2.302.899

11.759.940

8.725.900

-3.034.040

25000 Ministério da Fazenda

5.269.955

5.269.955

-

1.299.599

6.569.554

4.187.952

-2.381.602

26000 Ministério da Educação

32.756.995

32.756.995

-

10.002.217

42.759.212

31.714.007

-11.045.205

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

890.387

890.387

-

116.044

1.006.431

757.050

-249.381

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.863.501

2.863.501

-

1.057.471

3.920.972

2.400.451

-1.520.521

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

49.522

49.522

-

15.500

65.022

40.400

-24.621

32000 Ministério de Minas e Energia

515.865

515.865

-

79.231

595.096

423.313

-171.783

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

165.261

165.261

-

31.828

197.089

133.897

-63.193

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

180.479

180.479

-

64.546

245.025

147.024

-98.001

32396 Agência Nacional de Mineração**

115.915

115.915

-

25.004

140.919

96.015

-44.904

33000 Ministério da Previdência Social

2.115.453

2.115.453

-

392.428

2.507.881

1.705.990

-801.891

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.061.291

2.061.291

-

201.445

2.262.736

1.652.277

-610.458

36000 Ministério da Saúde

35.328.095

35.328.095

-

13.560.540

48.888.635

35.199.905

-13.688.730

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

223.915

223.915

-

61.669

285.583

223.706

-61.877

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

106.286

106.286

-

23.031

129.317

85.069

-44.248

37000 Controladoria-Geral da União

139.312

139.312

-

54.833

194.144

112.040

-82.105

39000 Ministério dos Transportes

15.560.429

15.560.429

-

6.860.976

22.421.405

15.310.896

-7.110.509

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

331.590

331.590

-

108.290

439.879

267.154

-172.726

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

881.219

881.219

-

436.565

1.317.785

711.266

-606.519

41000 Ministério das Comunicações

657.817

657.817

-

198.801

856.618

551.823

-304.795

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

213.038

213.038

-

55.621

268.659

213.038

-55.621

42000 Ministério da Cultura

1.012.208

1.012.208

-

575.824

1.588.032

859.251

-728.780

42206 Agência Nacional do Cinema**

52.077

52.077

-

10.994

63.071

43.361

-19.710

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.295.889

1.295.889

-

361.423

1.657.312

1.046.342

-610.970

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.105.399

1.105.399

-

1.239.139

2.344.538

895.770

-1.448.768

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.018.502

1.018.502

-

218.848

1.237.349

824.590

-412.759

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.421.681

1.421.681

-

419.127

1.840.808

1.192.439

-648.370

51000 Ministério do Esporte

403.704

403.704

-

467.336

871.040

340.497

-530.543

52000 Ministério da Defesa

11.549.468

11.549.468

-

6.407.667

17.957.135

10.589.109

-7.368.026

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.350.247

3.350.247

-

8.564.287

11.914.534

3.125.232

-8.789.302

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

235.564

235.564

-

-

235.564

192.144

-43.420

54000 Ministério do Turismo

460.399

460.399

-

558.550

1.018.949

433.403

-585.546

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.766.072

7.766.072

-

2.048.043

9.814.115

6.227.175

-3.586.939

56000 Ministério das Cidades

16.826.836

16.826.836

-

8.235.626

25.062.462

16.285.551

-8.776.911

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

252.160

252.160

-

136.537

388.697

203.468

-185.229

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

5.640

5.640

-

529

6.169

4.584

-1.585

63000 Advocacia-Geral da União

481.189

481.189

-

176.477

657.667

389.088

-268.579

65000 Ministério das Mulheres

188.369

188.369

-

85.004

273.373

160.966

-112.407

67000 Ministério da Igualdade Racial

139.060

139.060

-

38.446

177.506

115.842

-61.665

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.540.376

1.540.376

-

296.022

1.836.397

1.418.497

-417.901

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

63.618

63.618

-

8.787

72.405

51.887

-20.518

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

132.388

132.388

-

32.867

165.255

108.205

-57.050

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

321.460

321.460

-

153.164

474.624

264.528

-210.095

83000 Banco Central do Brasil***

326.124

326.124

-

51.678

377.802

279.058

-98.744

84000 Ministério dos Povos Indígenas

365.311

365.311

-

80.540

445.851

320.098

-125.754

SUBTOTAL

164.201.342

164.201.342

-

70.831.716

235.033.059

153.312.745

-81.720.314

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

25.068.535

25.068.535

-

7.278.398

32.346.934

25.068.535

-7.278.398

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

8.557.192

8.557.192

-

8.219.349

16.776.541

8.557.192

-8.219.349

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

11.047.052

11.047.052

-

6.894.202

17.941.255

11.047.052

-6.894.202

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

-

-

-

9.182.374

9.182.374

-

-9.182.374

RESERVA FINANCEIRA (ART. 70, §11, LDO 2024)

         

10.888.597

-10.888.597

TOTAL

208.874.122

208.874.122

-

102.406.040

311.280.162

208.874.122

-102.406.040

Obs: Dados SIAFI 15/02/2024

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

108.850

108.850

-

16.642

125.492

108.850

-16.642

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

302.281

302.281

-

94.365

396.646

302.281

-94.365

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

75.661

75.661

-

12.150

87.811

75.661

-12.150

25000 Ministério da Fazenda

583.154

583.154

-

21.173

604.327

583.154

-21.173

26000 Ministério da Educação

12.201.269

12.201.269

-

806.593

13.007.862

12.201.269

-806.593

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

30.025

30.025

-

1.953

31.978

30.025

-1.953

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.069.594

3.069.594

-

1.689.339

4.758.933

3.069.594

-1.689.339

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

843

843

-

65

908

843

-65

32000 Ministério de Minas e Energia

90.535

90.535

-

4.885

95.420

90.535

-4.885

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

9.503

9.503

-

1.236

10.739

9.503

-1.236

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

6.928

6.928

-

833

7.761

6.928

-833

32396 Agência Nacional de Mineração**

14.937

14.937

-

1.784

16.720

14.937

-1.784

33000 Ministério da Previdência Social

427.202

427.202

-

72.491

499.693

427.202

-72.491

35000 Ministério das Relações Exteriores

688.359

688.359

-

1.084

689.443

688.359

-1.084

36000 Ministério da Saúde

154.231.822

154.231.822

-

11.950.070

166.181.891

154.231.822

-11.950.070

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

18.158

18.158

-

1.631

19.788

18.158

-1.631

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

6.519

6.519

-

565

7.084

6.519

-565

37000 Controladoria-Geral da União

26.032

26.032

-

2.730

28.762

26.032

-2.730

39000 Ministério dos Transportes

71.171

71.171

-

7.750

78.921

71.171

-7.750

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

10.642

10.642

-

1.328

11.970

10.642

-1.328

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

61.553

61.553

-

9.024

70.577

61.553

-9.024

41000 Ministério das Comunicações

18.842

18.842

-

7.186

26.029

18.842

-7.186

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

14.968

14.968

-

1.258

16.226

14.968

-1.258

42000 Ministério da Cultura

33.734

33.734

-

3.516

37.250

33.734

-3.516

42206 Agência Nacional do Cinema**

3.735

3.735

-

299

4.034

3.735

-299

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

61.841

61.841

-

5.191

67.031

61.841

-5.191

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

216.229

216.229

-

30.676

246.905

216.229

-30.676

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

4.143.314

4.143.314

-

10.610

4.153.924

4.143.314

-10.610

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

621.565

621.565

-

8.953

630.519

621.565

-8.953

51000 Ministério do Esporte

5.310

5.310

-

651

5.962

5.310

-651

52000 Ministério da Defesa

11.655.993

11.655.993

-

2.613.322

14.269.314

11.655.993

-2.613.322

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

72.196

72.196

-

21.159

93.354

72.196

-21.159

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

3.446

3.446

-

-

3.446

3.446

-

54000 Ministério do Turismo

3.685

3.685

-

83

3.768

3.685

-83

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.520.151

169.520.151

-

186.953

169.707.104

147.829.215

-21.877.889

56000 Ministério das Cidades

112.573

112.573

-

20.631

133.204

112.573

-20.631

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

1.801

1.801

-

179

1.980

1.801

-179

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

497

497

-

42

539

497

-42

63000 Advocacia-Geral da União

116.316

116.316

-

19.708

136.024

116.316

-19.708

65000 Ministério das Mulheres

737

737

-

74

811

737

-74

67000 Ministério da Igualdade Racial

2

2

-

55

57

2

-55

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.476

2.476

-

-

2.476

2.476

-

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

4.202

4.202

-

382

4.584

4.202

-382

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

15.165

15.165

-

1.372

16.537

15.165

-1.372

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

4.511

4.511

-

1.653

6.164

4.511

-1.653

83000 Banco Central do Brasil***

248.927

248.927

-

20.966

269.893

248.927

-20.966

84000 Ministério dos Povos Indígenas

19.501

19.501

-

4.319

23.820

19.501

-4.319

RESERVA FINANCEIRA (ART. 70, §11, LDO 2024)

         

21.690.936

-21.690.936

Total

358.936.752

358.936.752

-

17.656.929

376.593.681

358.936.752

-17.656.929

Obs: Dados SIAFI 15/02/2024

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/02/2024 Edição: 36-A Seção: 1 - Extra A Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata ocaputcorrespondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º Nos limites de que trata ocaputestão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.

§ 6º Na utilização dos limites a que se refere ocaputpara atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.

§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º Para fins do cumprimento do disposto nocaput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.

§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I docaputserão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II docaputsolicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I docaputnão veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere ocaputserão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata ocaput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.

§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II docaputdo art. 9º.

§ 6º O disposto nocapute nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto nocaput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto nocaput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 9º Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;

b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;

c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2024; e

d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II docaputdo art. 15;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V, VI e VII; e

2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII;

d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo;

e) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VI e VII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, V, VI e VII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;

f) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo IV, mediante redução em igual montante no Anexo V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e

g) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII até o montante de R$ 32.579.533.525,00 (trinta e dois bilhões quinhentos e setenta e nove milhões quinhentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 11 do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II docaput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º As decisões de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso II docaputexpressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.

Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto nocaput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III docaputdo art. 15.

Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I docaputpara o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista nocaputdeste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data estabelecida no inciso I docaput.

Art. 14. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170.

Art. 15. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas

Demais

Total

 

Individuais

Bancada

   

I - LIMITES ATÉ MARÇO

       

20000 - Presidência da República

31.539.007

0

281.593.912

313.132.919

22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária

135.293.572

553.092.276

596.569.362

1.284.955.210

24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.517.196

20.000.000

1.891.408.224

1.979.925.420

25000 - Ministério da Fazenda

8.151.617.074

0

1.053.991.035

9.205.608.109

26000 - Ministério da Educação

628.672.443

942.274.994

6.591.219.244

8.162.166.681

28000 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

15.450.000

33.999.458

178.077.446

227.526.904

30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública

277.535.351

488.521.080

719.100.109

1.485.156.540

30211 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

9.904.327

9.904.327

32000 - Ministério de Minas e Energia

0

0

110.428.705

110.428.705

32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

33.052.182

33.052.182

32266 - Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

36.095.863

36.095.863

32396 - Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

23.182.999

23.182.999

33000 - Ministério da Previdência Social

11.708.000

1.200.000

423.090.613

435.998.613

35000 - Ministério das Relações Exteriores

5.250.000

0

412.258.153

417.508.153

36000 - Ministério da Saúde

13.030.326.203

3.667.277.370

7.975.325.965

24.672.929.538

36212 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

44.782.975

44.782.975

36213 - Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

21.257.138

21.257.138

37000 - Controladoria-Geral da União

0

0

27.862.356

27.862.356

39000 - Ministério dos Transportes

1.700.000

136.530.052

3.122.597.140

3.260.827.192

39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

66.317.905

66.317.905

40000 - Ministério do Trabalho e Emprego

71.869.655

89.224.188

176.243.881

337.337.724

41000 - Ministério das Comunicações

13.270.588

10.248.634

131.643.382

155.162.604

41231 - Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

42.607.626

42.607.626

42000 - Ministério da Cultura

303.056.086

27.900.000

205.861.747

536.817.833

42206 - Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

10.415.433

10.415.433

44000 - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

68.121.880

0

261.197.729

329.319.609

46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

221.279.789

221.279.789

47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

203.700.305

203.700.305

49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

119.797.694

137.271.397

284.336.231

541.405.322

51000 - Ministério do Esporte

495.197.552

279.017.677

211.140.135

985.355.364

52000 - Ministério da Defesa

182.650.896

577.573.788

2.336.699.767

3.096.924.451

53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

355.918.987

785.894.264

955.129.491

2.096.942.742

53210 - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

47.112.868

47.112.868

54000 - Ministério do Turismo

58.082.587

126.024.210

210.810.719

394.917.516

55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

657.430.496

259.120.853

1.561.379.198

2.477.930.547

56000 - Ministério das Cidades

106.622.847

313.523.246

3.746.264.115

4.166.410.208

58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura

29.611.606

39.686.310

50.431.916

119.729.832

60000 - Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

1.128.007

1.128.007

63000 - Advocacia-Geral da União

0

0

96.237.886

96.237.886

65000 - Ministério das Mulheres

100.038.473

34.212.094

66.565.428

200.815.995

67000 - Ministério da Igualdade Racial

25.788.792

0

28.411.990

54.200.782

68000 - Ministério de Portos e Aeroportos

0

34.600.000

336.364.050

370.964.050

68201 - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

12.723.634

13.023.634

68213 - Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

26.477.563

26.477.563

81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

104.381.579

0

67.243.081

171.624.660

83000 - Banco Central do Brasil (***)

0

0

65.224.865

65.224.865

84000 - Ministério dos Povos Indígenas

18.786.709

0

74.932.471

93.719.180

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

35.049.678.962

68.675.406.126

         
       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas

Demais

Total

 

Individuais

Bancada

   

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

       

20000 - Presidência da República

31.539.007

 

1.407.969.561

1.439.508.568

22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária

135.293.572

553.092.276

2.982.846.811

3.671.232.659

24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.517.196

20.000.000

9.457.041.121

9.545.558.317

25000 - Ministério da Fazenda

8.151.617.074

 

5.269.955.173

13.421.572.247

26000 - Ministério da Educação

628.672.443

942.274.994

32.956.096.222

34.527.043.659

28000 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

15.450.000

33.999.458

890.387.231

939.836.689

30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública

277.535.351

488.521.080

3.595.500.545

4.361.556.976

30211 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

   

49.521.635

49.521.635

32000 - Ministério de Minas e Energia

   

552.143.525

552.143.525

32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

   

165.260.912

165.260.912

32266 - Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

   

180.479.315

180.479.315

32396 - Agência Nacional de Mineração (**)

   

115.914.995

115.914.995

33000 - Ministério da Previdência Social

11.708.000

1.200.000

2.115.453.064

2.128.361.064

35000 - Ministério das Relações Exteriores

5.250.000

 

2.061.290.767

2.066.540.767

36000 - Ministério da Saúde

13.030.326.203

3.667.277.370

39.876.629.826

56.574.233.399

36212 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

   

223.914.876

223.914.876

36213 - Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

   

106.285.690

106.285.690

37000 - Controladoria-Geral da União

   

139.311.781

139.311.781

39000 - Ministério dos Transportes

1.700.000

136.530.052

15.612.985.698

15.751.215.750

39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

   

331.589.525

331.589.525

40000 - Ministério do Trabalho e Emprego

71.869.655

89.224.188

881.219.405

1.042.313.248

41000 - Ministério das Comunicações

13.270.588

10.248.634

658.216.910

681.736.132

41231 - Agência Nacional de Telecomunicações (**)

   

213.038.130

213.038.130

42000 - Ministério da Cultura

303.056.086

27.900.000

1.029.308.735

1.360.264.821

42206 - Agência Nacional do Cinema (**)

   

52.077.163

52.077.163

44000 - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

68.121.880

 

1.305.988.646

1.374.110.526

46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

   

1.106.398.947

1.106.398.947

47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento

   

1.018.501.525

1.018.501.525

49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

119.797.694

137.271.397

1.421.681.157

1.678.750.248

51000 - Ministério do Esporte

495.197.552

279.017.677

1.055.700.677

1.829.915.906

52000 - Ministério da Defesa

182.650.896

577.573.788

11.683.498.834

12.443.723.518

53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

355.918.987

785.894.264

4.775.647.456

5.917.460.707

53210 - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

   

235.564.340

235.564.340

54000 - Ministério do Turismo

58.082.587

126.024.210

1.054.053.593

1.238.160.390

55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

657.430.496

259.120.853

7.806.895.988

8.723.447.337

56000 - Ministério das Cidades

106.622.847

313.523.246

18.731.320.575

19.151.466.668

58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura

29.611.606

39.686.310

252.159.578

321.457.494

60000 - Gabinete da Vice-Presidência da República

   

5.640.033

5.640.033

63000 - Advocacia-Geral da União

   

481.189.431

481.189.431

65000 - Ministério das Mulheres

100.038.473

34.212.094

332.827.142

467.077.709

67000 - Ministério da Igualdade Racial

25.788.792

 

142.059.952

167.848.744

68000 - Ministério de Portos e Aeroportos

 

34.600.000

1.681.820.249

1.716.420.249

68201 - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

 

63.618.169

63.918.169

68213 - Agência Nacional de Aviação Civil (**)

   

132.387.816

132.387.816

81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

104.381.579

 

336.215.406

440.596.985

83000 - Banco Central do Brasil (***)

   

326.124.325

326.124.325

84000 - Ministério dos Povos Indígenas

18.786.709

 

374.662.353

393.449.062

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

175.248.394.808

208.874.121.972

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

112.460

168.690

224.920

281.150

337.380

393.611

449.841

506.071

674.761

843.451

1.012.141

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

224.538

336.807

449.076

561.345

673.614

785.884

898.153

1.010.422

1.347.229

1.684.036

2.020.843

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

739.079

1.108.618

1.478.157

1.847.696

2.217.236

2.586.775

2.956.314

3.325.853

4.434.471

5.543.089

6.651.707

25000 Ministério da Fazenda

374.772

562.158

749.544

936.929

1.124.315

1.311.701

1.499.087

1.686.473

2.248.631

2.810.788

3.372.946

26000 Ministério da Educação

3.984.155

5.666.650

7.349.145

9.031.640

10.714.135

12.396.630

14.079.125

15.761.620

20.602.717

25.443.815

30.284.912

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

60.513

90.770

121.026

151.283

181.540

211.796

242.053

272.309

363.079

453.849

544.619

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

345.982

477.862

609.742

741.622

873.502

1.005.382

1.137.262

1.269.142

1.637.375

2.005.607

2.373.840

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

285

428

571

714

856

999

1.142

1.285

1.713

2.141

2.569

32000 Ministério de Minas e Energia

42.760

64.141

85.521

106.901

128.281

149.662

171.042

192.422

256.563

320.703

384.844

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.935

5.903

7.871

9.838

11.806

13.773

15.741

17.709

23.612

29.515

35.417

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

16.336

24.504

32.672

40.840

49.008

57.176

65.344

73.512

98.016

122.520

147.024

32396 Agência Nacional de Mineração**

10.668

16.002

21.337

26.671

32.005

37.339

42.673

48.007

64.010

80.012

96.015

33000 Ministério da Previdência Social

15.663

23.495

31.326

39.158

46.989

54.821

62.652

70.484

93.979

117.473

140.968

35000 Ministério das Relações Exteriores

183.095

274.643

366.191

457.739

549.286

640.834

732.382

823.929

1.098.572

1.373.216

1.647.859

36000 Ministério da Saúde

6.358.918

8.311.891

10.264.863

12.217.836

14.170.809

16.123.782

18.076.754

20.029.727

25.070.988

30.112.248

35.153.509

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

24.417

36.626

48.834

61.043

73.252

85.460

97.669

109.877

146.503

183.129

219.755

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.399

14.099

18.799

23.499

28.198

32.898

37.598

42.297

56.396

70.496

84.595

37000 Controladoria-Geral da União

15.224

21.449

27.673

33.898

40.122

46.347

52.571

58.795

76.544

94.292

112.040

39000 Ministério dos Transportes

1.687.027

2.530.541

3.374.054

4.217.568

5.061.081

5.904.595

6.748.108

7.591.622

10.122.163

12.652.703

15.183.244

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.090

13.635

18.180

22.725

27.271

31.816

36.361

40.906

54.541

68.176

81.812

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

50.800

76.201

101.601

127.001

152.401

177.801

203.201

228.602

304.802

381.003

457.203

41000 Ministério das Comunicações

36.221

54.331

72.441

90.552

108.662

126.772

144.883

162.993

217.324

271.655

325.986

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

23.671

35.506

47.342

59.177

71.013

82.848

94.684

106.519

142.025

177.532

213.038

42000 Ministério da Cultura

89.601

134.402

179.203

224.003

268.804

313.604

358.405

403.206

537.608

672.009

806.411

42206 Agência Nacional do Cinema**

4.818

7.227

9.636

12.045

14.454

16.863

19.272

21.680

28.907

36.134

43.361

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

81.668

122.502

163.336

204.169

245.003

285.837

326.671

367.505

490.007

612.508

735.010

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

98.878

148.317

197.756

247.195

296.634

346.074

395.513

444.952

593.269

741.586

889.903

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

91.460

137.190

182.921

228.651

274.381

320.111

365.841

411.571

548.762

685.952

823.142

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

124.450

186.675

248.900

311.125

373.350

435.576

497.801

560.026

746.701

933.376

1.120.051

51000 Ministério do Esporte

42.833

61.749

80.666

99.582

118.499

137.415

156.332

175.248

230.331

285.414

340.497

52000 Ministério da Defesa

998.045

1.497.068

1.996.090

2.495.113

2.994.136

3.493.158

3.992.181

4.491.203

5.988.271

7.485.339

8.982.407

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

337.480

506.221

674.961

843.701

1.012.441

1.181.182

1.349.922

1.518.662

2.024.883

2.531.103

3.037.324

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

21.349

32.024

42.699

53.373

64.048

74.723

85.397

96.072

128.096

160.120

192.144

54000 Ministério do Turismo

48.099

72.149

96.199

120.249

144.298

168.348

192.398

216.447

288.597

360.746

432.895

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.293.556

1.738.882

2.084.836

2.430.791

2.776.745

3.122.699

3.468.653

3.814.607

4.618.797

5.422.986

6.227.175

56000 Ministério das Cidades

1.786.624

2.679.936

3.573.248

4.466.560

5.359.872

6.253.184

7.146.496

8.039.809

10.719.745

13.399.681

16.079.617

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.608

33.911

45.215

56.519

67.823

79.126

90.430

101.734

135.645

169.557

203.468

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

509

764

1.019

1.273

1.528

1.783

2.037

2.292

3.056

3.820

4.584

63000 Advocacia-Geral da União

58.232

79.848

101.464

123.080

144.696

166.312

187.928

209.544

269.392

329.240

389.088

65000 Ministério das Mulheres

17.885

26.828

35.770

44.713

53.655

62.598

71.541

80.483

107.311

134.139

160.966

67000 Ministério da Igualdade Racial

16.377

22.812

29.248

35.684

42.119

48.555

54.991

61.426

79.565

97.703

115.842

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

113.940

170.910

227.880

284.851

341.821

398.791

455.761

512.731

683.641

854.552

1.025.462

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.765

8.648

11.531

14.413

17.296

20.178

23.061

25.944

34.592

43.240

51.887

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.843

2.764

3.686

4.607

5.529

6.450

7.371

8.293

11.057

13.821

16.586

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

27.736

41.604

55.471

69.339

83.207

97.075

110.943

124.811

166.414

208.018

249.622

83000 Banco Central do Brasil***

19.000

30.000

31.163

32.325

33.488

34.651

35.814

36.976

37.829

38.681

39.533

84000 Ministério dos Povos Indígenas

35.538

53.308

71.077

88.846

106.615

124.384

142.154

159.923

213.230

266.538

319.845

Total

19.667.307

27.710.689

35.644.861

43.579.033

51.513.206

59.447.378

67.381.550

75.315.723

97.821.717

120.327.711

142.833.706

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

15.009

22.514

30.019

37.524

45.028

52.533

60.038

67.543

90.057

112.571

135.085

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

12.713

19.070

25.426

31.783

38.139

44.496

50.852

57.209

76.278

95.348

114.418

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

230.466

345.699

460.932

576.165

691.398

806.631

921.864

1.037.097

1.382.795

1.728.494

2.074.193

25000 Ministério da Fazenda

299.558

344.836

390.115

435.393

480.671

525.949

571.227

616.505

682.672

748.839

815.006

26000 Ministério da Educação

158.788

238.183

317.577

396.971

476.365

555.759

635.153

714.548

952.730

1.190.913

1.429.095

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

23.603

35.405

47.207

59.009

70.810

82.612

94.414

106.215

141.621

177.026

212.431

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

20.735

22.213

22.745

23.277

23.810

24.342

24.874

25.406

25.808

26.209

26.611

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

4.203

6.305

8.407

10.509

12.610

14.712

16.814

18.916

25.221

31.526

37.831

32000 Ministério de Minas e Energia

4.274

6.411

8.549

10.686

12.823

14.960

17.097

19.234

25.646

32.057

38.469

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

10.942

16.413

21.884

27.355

32.826

38.298

43.769

49.240

65.653

82.066

98.479

33000 Ministério da Previdência Social

173.891

260.837

347.783

434.728

521.674

608.620

695.565

782.511

1.043.348

1.304.185

1.565.022

35000 Ministério das Relações Exteriores

491

736

982

1.227

1.473

1.718

1.964

2.209

2.946

3.682

4.419

36000 Ministério da Saúde

7.733

10.310

12.888

15.466

18.043

20.621

23.198

25.776

32.650

39.523

46.397

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

439

659

878

1.098

1.317

1.537

1.756

1.976

2.634

3.293

3.952

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

53

79

105

132

158

184

211

237

316

395

474

39000 Ministério dos Transportes

14.184

21.275

28.367

35.459

42.551

49.642

56.734

63.826

85.101

106.377

127.652

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

20.594

30.890

41.187

51.484

61.781

72.077

82.374

92.671

123.561

154.452

185.342

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

28.229

42.344

56.458

70.573

84.688

98.802

112.917

127.031

169.375

211.719

254.063

41000 Ministério das Comunicações

25.093

37.639

50.186

62.732

75.279

87.825

100.372

112.918

150.558

188.197

225.837

42000 Ministério da Cultura

5.871

8.807

11.742

14.678

17.613

20.549

23.484

26.420

35.227

44.033

52.840

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

34.592

51.889

69.185

86.481

103.777

121.074

138.370

155.666

207.555

259.443

311.332

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

652

978

1.304

1.630

1.956

2.282

2.608

2.933

3.911

4.889

5.867

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

161

241

322

402

483

563

644

724

965

1.207

1.448

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

8.043

12.065

16.086

20.108

24.129

28.151

32.172

36.194

48.258

60.323

72.387

52000 Ministério da Defesa

178.522

267.784

357.045

446.306

535.567

624.829

714.090

803.351

1.071.135

1.338.918

1.606.702

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

9.768

14.651

19.535

24.419

29.303

34.186

39.070

43.954

58.605

73.257

87.908

54000 Ministério do Turismo

56

85

113

141

169

198

226

254

339

424

508

56000 Ministério das Cidades

22.882

34.322

45.763

57.204

68.645

80.085

91.526

102.967

137.289

171.611

205.934

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

43.671

65.506

87.341

109.176

131.012

152.847

174.682

196.517

262.023

327.529

393.035

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

10.180

15.270

20.360

25.450

30.540

35.630

40.720

45.810

61.079

76.349

91.619

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

1.656

2.484

3.313

4.141

4.969

5.797

6.625

7.453

9.938

12.422

14.907

83000 Banco Central do Brasil***

12.006

16.510

29.817

43.124

56.431

69.738

83.044

96.351

144.076

191.801

239.525

84000 Ministério dos Povos Indígenas

28

42

56

70

84

98

112

126

168

210

252

Total

1.379.088

1.952.453

2.533.675

3.114.898

3.696.121

4.277.343

4.858.566

5.439.789

7.119.539

8.799.289

10.479.039

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO IV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

 

 

R$ mil

 

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Demais Emendas Individuais

4.178.089

6.267.134

8.356.178

10.445.223

12.534.268

14.623.312

16.712.357

18.801.401

20.890.446

22.979.491

25.068.535

Emendas Impositivas de Bancada

1.426.199

2.139.298

2.852.397

3.565.497

4.278.596

4.991.695

5.704.795

6.417.894

7.130.993

7.844.093

8.557.192

Total

5.604.288

8.406.432

11.208.576

14.010.720

16.812.864

19.615.008

22.417.151

25.219.295

28.021.439

30.823.583

33.625.727

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

ANEXO V

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

42.953

64.430

85.907

107.383

128.860

150.337

171.813

193.290

257.720

322.150

386.580

26000 Ministério da Educação

22.122

33.184

44.245

55.306

66.367

77.428

88.489

99.551

132.734

165.918

199.101

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

81.333

122.000

162.667

203.333

244.000

284.667

325.333

366.000

488.000

610.000

732.000

32000 Ministério de Minas e Energia

4.031

6.046

8.062

10.077

12.093

14.108

16.124

18.139

24.186

30.232

36.279

36000 Ministério da Saúde

505.393

758.089

1.010.785

1.263.482

1.516.178

1.768.874

2.021.571

2.274.267

3.032.356

3.790.445

4.548.534

39000 Ministério dos Transportes

5.840

8.760

11.679

14.599

17.519

20.439

23.359

26.279

35.038

43.798

52.557

41000 Ministério das Comunicações

44

67

89

111

133

156

178

200

267

333

400

42000 Ministério da Cultura

1.900

2.850

3.800

4.750

5.700

6.650

7.601

8.551

11.401

14.251

17.101

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.122

1.683

2.244

2.806

3.367

3.928

4.489

5.050

6.733

8.417

10.100

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

111

167

222

278

333

389

444

500

667

833

1.000

51000 Ministério do Esporte

72.444

108.666

144.888

181.110

217.332

253.554

289.776

325.998

434.664

543.330

651.996

52000 Ministério da Defesa

14.892

22.339

29.785

37.231

44.677

52.123

59.569

67.016

89.354

111.693

134.031

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

158.378

237.567

316.756

395.944

475.133

554.322

633.511

712.700

950.267

1.187.833

1.425.400

54000 Ministério do Turismo

65.962

98.942

131.923

164.904

197.885

230.866

263.846

296.827

395.770

494.712

593.655

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

4.536

6.804

9.072

11.340

13.608

15.876

18.144

20.412

27.216

34.020

40.824

56000 Ministério das Cidades

211.609

317.414

423.219

529.023

634.828

740.633

846.437

952.242

1.269.656

1.587.070

1.904.484

65000 Ministério das Mulheres

16.051

24.076

32.102

40.127

48.153

56.178

64.204

72.229

96.306

120.382

144.458

67000 Ministério da Igualdade Racial

333

500

667

833

1.000

1.167

1.333

1.500

2.000

2.500

3.000

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

15.716

23.574

31.432

39.290

47.148

55.006

62.864

70.722

94.296

117.870

141.445

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

1.640

2.459

3.279

4.099

4.919

5.738

6.558

7.378

9.837

12.297

14.756

84000 Ministério dos Povos Indígenas

1.039

1.559

2.078

2.598

3.117

3.637

4.156

4.676

6.234

7.793

9.351

Total

1.227.450

1.841.175

2.454.901

3.068.626

3.682.351

4.296.076

4.909.801

5.523.526

7.364.702

9.205.877

11.047.052

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

18.142

27.212

36.283

45.354

54.425

63.496

72.567

81.637

90.708

99.779

108.850

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

50.380

75.570

100.760

125.950

151.140

176.330

201.520

226.710

251.900

277.090

302.281

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

12.610

18.915

25.220

31.526

37.831

44.136

50.441

56.746

63.051

69.356

75.661

25000 Ministério da Fazenda

97.192

145.789

194.385

242.981

291.577

340.173

388.769

437.366

485.962

534.558

583.154

26000 Ministério da Educação

2.028.121

3.042.182

4.056.243

5.070.303

6.084.364

7.098.425

8.112.485

9.126.546

10.140.606

11.154.667

12.168.728

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

3.181

4.771

6.362

7.952

9.543

11.133

12.724

14.314

15.905

17.495

19.086

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

478.007

717.010

956.014

1.195.017

1.434.021

1.673.024

1.912.028

2.151.031

2.390.035

2.629.038

2.868.042

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

141

211

281

351

422

492

562

632

703

773

843

32000 Ministério de Minas e Energia

15.089

22.634

30.178

37.723

45.267

52.812

60.356

67.901

75.445

82.990

90.535

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.584

2.376

3.168

3.959

4.751

5.543

6.335

7.127

7.919

8.711

9.503

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.155

1.732

2.309

2.887

3.464

4.041

4.618

5.196

5.773

6.350

6.928

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.489

3.734

4.979

6.224

7.468

8.713

9.958

11.202

12.447

13.692

14.937

33000 Ministério da Previdência Social

49.390

74.084

98.779

123.474

148.169

172.863

197.558

222.253

246.948

271.643

296.337

35000 Ministério das Relações Exteriores

114.727

172.090

229.453

286.816

344.180

401.543

458.906

516.269

573.633

630.996

688.359

36000 Ministério da Saúde

25.653.763

38.480.645

51.307.526

64.134.408

76.961.289

89.788.171

102.615.052

115.441.934

128.268.815

141.095.697

153.922.578

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

3.026

4.539

6.053

7.566

9.079

10.592

12.105

13.618

15.131

16.645

18.158

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.087

1.630

2.173

2.716

3.260

3.803

4.346

4.889

5.433

5.976

6.519

37000 Controladoria-Geral da União

4.339

6.508

8.677

10.847

13.016

15.185

17.355

19.524

21.693

23.863

26.032

39000 Ministério dos Transportes

11.862

17.793

23.724

29.655

35.586

41.517

47.448

53.378

59.309

65.240

71.171

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

1.774

2.660

3.547

4.434

5.321

6.208

7.095

7.981

8.868

9.755

10.642

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

10.259

15.388

20.518

25.647

30.776

35.906

41.035

46.165

51.294

56.423

61.553

41000 Ministério das Comunicações

3.140

4.711

6.281

7.851

9.421

10.991

12.561

14.132

15.702

17.272

18.842

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

2.495

3.742

4.989

6.237

7.484

8.731

9.979

11.226

12.473

13.721

14.968

42000 Ministério da Cultura

5.622

8.433

11.245

14.056

16.867

19.678

22.489

25.300

28.112

30.923

33.734

42206 Agência Nacional do Cinema**

622

934

1.245

1.556

1.867

2.179

2.490

2.801

3.112

3.424

3.735

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

10.307

15.460

20.614

25.767

30.920

36.074

41.227

46.380

51.534

56.687

61.841

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

36.038

54.057

72.076

90.095

108.115

126.134

144.153

162.172

180.191

198.210

216.229

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

690.552

1.035.828

1.381.105

1.726.381

2.071.657

2.416.933

2.762.209

3.107.485

3.452.762

3.798.038

4.143.314

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

103.594

155.391

207.188

258.985

310.783

362.580

414.377

466.174

517.971

569.768

621.565

51000 Ministério do Esporte

885

1.328

1.770

2.213

2.655

3.098

3.540

3.983

4.425

4.868

5.310

52000 Ministério da Defesa

1.044.063

1.566.095

2.088.127

2.610.159

3.132.190

3.654.222

4.176.254

4.698.286

5.220.317

5.742.349

6.264.381

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

12.033

18.049

24.065

30.082

36.098

42.114

48.130

54.147

60.163

66.179

72.196

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

574

861

1.149

1.436

1.723

2.010

2.297

2.584

2.872

3.159

3.446

54000 Ministério do Turismo

614

921

1.228

1.535

1.842

2.149

2.456

2.764

3.071

3.378

3.685

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

28.391.312

42.586.968

56.782.624

69.101.725

81.420.826

93.739.928

106.059.029

118.378.130

128.195.158

138.012.187

147.829.215

56000 Ministério das Cidades

18.762

28.143

37.524

46.905

56.286

65.667

75.048

84.430

93.811

103.192

112.573

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

300

450

600

750

900

1.050

1.200

1.351

1.501

1.651

1.801

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

83

124

166

207

248

290

331

373

414

456

497

63000 Advocacia-Geral da União

19.386

29.079

38.772

48.465

58.158

67.851

77.544

87.237

96.930

106.623

116.316

65000 Ministério das Mulheres

123

184

246

307

368

430

491

553

614

676

737

67000 Ministério da Igualdade Racial

0

1

1

1

1

1

1

2

2

2

2

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

246

369

492

615

738

861

984

1.107

1.230

1.353

1.476

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

700

1.051

1.401

1.751

2.101

2.451

2.801

3.152

3.502

3.852

4.202

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

2.528

3.791

5.055

6.319

7.583

8.846

10.110

11.374

12.638

13.902

15.165

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

752

1.128

1.504

1.880

2.256

2.632

3.008

3.383

3.759

4.135

4.511

83000 Banco Central do Brasil***

41.488

62.232

82.976

103.720

124.463

145.207

165.951

186.695

207.439

228.183

248.927

84000 Ministério dos Povos Indígenas

3.250

4.875

6.500

8.126

9.751

11.376

13.001

14.626

16.251

17.876

19.501

Total

58.947.787

88.421.680

117.895.573

145.492.912

173.090.251

200.687.589

228.284.928

255.882.267

280.977.532

306.072.798

331.168.063

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

5.423

8.135

10.847

13.559

16.270

18.982

21.694

24.406

27.117

29.829

32.541

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

1.823

2.735

3.646

4.558

5.470

6.381

7.293

8.204

9.116

10.028

10.939

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

33.592

50.388

67.184

83.980

100.776

117.572

134.369

151.165

167.961

184.757

201.553

33000 Ministério da Previdência Social

21.811

32.716

43.621

54.527

65.432

76.338

87.243

98.148

109.054

119.959

130.864

36000 Ministério da Saúde

51.541

77.311

103.081

128.851

154.622

180.392

206.162

231.932

257.703

283.473

309.243

52000 Ministério da Defesa

898.602

1.347.903

1.797.204

2.246.505

2.695.806

3.145.107

3.594.408

4.043.709

4.493.010

4.942.311

5.391.612

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

167

250

333

417

500

583

667

750

833

917

1.000

Total

1.012.959

1.519.438

2.025.918

2.532.397

3.038.876

3.545.356

4.051.835

4.558.314

5.064.794

5.571.273

6.077.753

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7. RP 8 E RP 9)

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

22.081

563.473

585.554

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

150.974

2.985.554

3.136.528

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

164.974

2.138.718

2.303.693

25000 Ministério da Fazenda

22.249

1.280.458

1.302.707

26000 Ministério da Educação

540.320

9.465.031

10.005.350

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

11.055

105.537

116.592

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

63.538

994.685

1.058.222

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

373

15.127

15.500

32000 Ministério de Minas e Energia

12.258

67.008

79.265

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

793

31.250

32.043

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.298

63.255

64.553

32396 Agência Nacional de Mineração**

756

24.445

25.201

33000 Ministério da Previdência Social

34.647

364.315

398.961

35000 Ministério das Relações Exteriores

12.566

189.297

201.863

36000 Ministério da Saúde

1.010.740

12.561.876

13.572.616

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

580

61.519

62.099

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

209

22.881

23.090

37000 Controladoria-Geral da União

1.124

54.038

55.162

39000 Ministério dos Transportes

117.163

6.747.348

6.864.511

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

7.226

101.070

108.295

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

21.850

415.320

437.169

41000 Ministério das Comunicações

3.270

195.179

198.449

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.090

52.841

55.931

42000 Ministério da Cultura

70.248

507.060

577.308

42206 Agência Nacional do Cinema**

1.232

9.791

11.023

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

51.902

310.814

362.715

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

26.206

1.213.172

1.239.377

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.204

212.704

219.908

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

79.578

343.817

423.395

51000 Ministério do Esporte

39.784

428.833

468.617

52000 Ministério da Defesa

98.800

6.269.233

6.368.033

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

925.016

7.647.405

8.572.421

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

589

58.928

59.517

54000 Ministério do Turismo

73.460

487.205

560.666

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

94.453

1.959.096

2.053.548

56000 Ministério das Cidades

1.670.893

6.571.483

8.242.376

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.417

114.120

136.537

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

28

501

529

63000 Advocacia-Geral da União

5.510

171.165

176.675

65000 Ministério das Mulheres

4.458

80.827

85.285

67000 Ministério da Igualdade Racial

9.318

29.132

38.450

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.033

294.966

295.999

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

1.561

7.226

8.787

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.078

32.525

33.603

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

35.290

177.815

213.105

83000 Banco Central do Brasil***

564

51.114

51.678

84000 Ministério dos Povos Indígenas

2.836

77.837

80.673

SUBTOTAL

5.426.592

65.556.992

70.983.584

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.229.742

16.427.820

17.657.562

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

363.223

6.986.590

7.349.813

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

476.007

7.763.198

8.239.205

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

34.407

6.860.252

6.894.659

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.163.284

8.097.026

9.260.310

TOTAL

8.693.255

111.691.878

120.385.133

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO IX

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

 

 

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

00UF

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 70 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U7

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

10V0

Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20WI

Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-moradia a Agentes Públicos - FCDF

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº. 14.284, de 29 de Dezembro de 2021)

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

7H17

Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

   

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

   

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RP1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2024 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

324.484

317.505

257.456

268.541

291.815

293.343

1.753.143

Arrecadação Líquida para o RGPS

97.758

98.626

100.609

103.436

104.469

132.588

637.485

Concessões e Permissões

10.449

6.416

6.411

6.327

6.224

8.543

44.369

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

52

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.560

2.668

2.896

2.883

2.837

4.287

18.131

Contribuição do Salário Educação

4.881

4.795

5.100

4.899

5.058

6.971

31.705

Exploração de Recursos Naturais

25.435

22.789

12.175

22.809

27.337

14.003

124.548

Dividendos e Participações

2.525

2.372

17.507

3.324

2.650

13.040

41.418

Fontes Próprias

2.742

2.887

3.070

3.441

2.998

3.165

18.303

Demais Receitas

8.964

10.234

8.350

8.099

7.562

7.542

50.750

TOTAL

479.805

468.302

413.582

423.767

450.958

483.490

2.719.905

*Líquido de incentivos fiscais

ANEXO XII

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2024 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

 

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

Imposto de Importação

10.010

10.500

11.067

11.548

11.560

12.969

67.653

Imposto Sobre a Exportação

8

9

8

10

9

8

52

Imposto sobre Produtos Industrializados

10.170

10.827

11.314

11.638

12.008

11.987

67.944

IPI - Fumo

591

591

589

590

588

576

3.525

IPI - Bebidas

489

476

485

486

484

481

2.900

IPI - Automóveis

1.022

959

959

1.016

1.001

994

5.952

IPI - Vinculado à Importação

4.025

4.102

4.353

4.511

4.586

5.211

26.788

IPI - Outros

4.043

4.699

4.928

5.035

5.349

4.725

28.779

Imposto de Renda

164.715

157.685

112.601

115.033

131.903

135.814

817.751

IR - Pessoa Física

4.963

18.424

16.883

10.864

9.792

8.484

69.410

IR - Pessoa Jurídica

78.595

65.861

38.518

57.158

59.860

43.684

343.676

IR - Retido na Fonte

81.157

73.399

57.200

47.010

62.250

83.646

404.664

IRRF - Rendimentos do Trabalho

40.564

40.295

17.807

17.843

30.608

35.015

182.132

IRRF - Rendimentos do Capital

26.726

20.103

25.341

16.106

17.212

31.359

136.847

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

10.140

9.423

10.287

9.196

10.504

13.167

62.717

IRRF - Outros Rendimentos

3.727

3.578

3.764

3.865

3.927

4.106

22.967

Imposto sobre Operações Financeiras

10.669

10.645

10.325

11.065

11.890

11.385

65.979

Imposto Territorial Rural

113

132

136

162

2.458

450

3.450

Conveniado

102

119

123

145

2.212

405

3.105

Não Conveniado

11

13

14

16

246

45

345

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

61.561

62.158

60.519

57.366

59.065

66.889

367.559

Contribuição para o PIS-PASEP

17.034

16.319

16.387

15.447

15.833

17.427

98.445

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

40.514

33.849

20.745

29.882

30.523

22.960

178.474

CIDE - Combustíveis

450

460

458

528

433

489

2.818

Contribuição para o FUNDAF

24

128

123

83

133

103

594

Outras Receitas Administradas

9.220

14.817

13.772

15.821

16.003

12.859

82.492

Receitas de Loterias

1.790

1.139

1.380

1.325

1.265

1.174

8.072

CIDE - Remessas ao Exterior

1.749

1.783

1.667

1.885

2.202

1.815

11.103

Demais Outras Receitas

5.681

11.895

10.725

12.610

12.536

9.870

63.318

Incentivos Fiscais

-4

-23

-

-41

-1

2

-67

RECEITA ADMINISTRADA

324.484

317.505

257.456

268.541

291.815

293.343

1.753.143

.

ANEXO XIII

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

 

QUADRIMESTRE

 

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. Receitas

13.027

26.323

40.193

2. Despesas

14.794

29.567

47.502

2.1 Investimentos

2.155

4.353

6.725

2.2 Demais Despesas (*)

12.640

25.215

40.776

3. Resultado Primário (1-2)

-1.767

-3.244

-7.308

4. Meta Fiscal

   

-7.312

5. Suficiência de Meta [Se Positivo] (3-4)

   

4

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 3.202 milhões); ECT (-R$ 2.549 milhões); EMGEA (-R$ 681 milhões); INFRAERO (-R$ 610 milhões); SPA (-R$ 356 milhões); HEMOBRAS (+R$ 398 milhões); SERPRO (+R$ 417 milhões).

ANEXO XIV

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

948.108

1.785.456

2.719.905

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

642.017

1.168.054

1.753.211

1.2 Incentivos Fiscais

-27

-69

-67

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

196.384

400.428

637.485

1.4 Outras Receitas

109.734

217.042

329.277

2. Transferências a Entes Subnacionais

175.078

350.645

527.910

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

139.923

280.098

416.845

2.2 Demais

35.155

70.548

111.065

3. Receita Líquida (1) - (2)

773.030

1.434.811

2.191.995

4. Despesas

708.916

1.449.244

2.182.932

4.1 Benefícios Previdenciários

288.892

625.189

908.670

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

119.807

248.473

379.214

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

118.803

224.378

327.238

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

181.414

351.204

567.811

5. Primário do Governo Central

64.114

-14.433

9.063

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

156.622

210.329

280.248

5.2 Resultado Primário da Previdência

-92.508

-224.761

-271.185

6. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-1.767

-3.244

-7.308

7. Resultado Primário do Governo Federal (5+6)

62.347

-17.677

1.754

8. Meta Fiscal LDO Governo Federal

-

-

-7.312

9. Suficiência da Meta Governo Federal (7-8)

62.347

-17.677

9.066

ANEXO XV

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024

 

 

R$ milhões

DESPESAS

PREVISTA

Total

 

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

 

DESPESAS

365.571

343.345

393.938

346.390

343.312

390.376

2.182.932

Benefícios Previdenciários

141.181

147.711

196.575

139.722

139.846

143.634

908.670

Pessoal e Encargos Sociais

63.092

56.715

59.270

69.396

59.474

71.267

379.214

Outras Despesas Obrigatórias

68.634

50.169

53.197

52.377

43.491

59.369

327.238

Abono e Seguro Desemprego

11.422

18.387

18.339

13.440

8.360

8.018

77.965

Anistiados

24

26

27

33

26

35

171

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

743

257

500

500

500

9.216

11.716

Benefícios de Legislação Especial

149

157

162

179

171

128

947

Benefícios de Prestação Continuada

15.739

16.489

16.954

17.582

18.076

18.645

103.485

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

52

Fabricação de Cédulas e Moedas

31

67

350

306

245

270

1.269

Fundef / Fundeb - Complementação da União

11.146

5.736

6.654

7.113

7.343

8.996

46.988

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

370

511

639

595

797

934

3.845

ADO n. 25 (a partir de 2020)

668

667

667

667

667

665

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.449

3.084

3.221

3.279

3.660

5.548

21.240

Sentenças/Precatórios/RPVs

21.954

998

998

998

998

1.508

27.453

Subsídios, Subv. e Proagro

3.711

3.548

4.335

2.785

2.774

5.042

22.194

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

0

-

39

45

34

33

151

Transferências Multas ANEEL

299

387

370

327

293

723

2.398

Impacto Primário do FIES

-78

-154

-66

-442

-461

-399

-1.599

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.962

-

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

92.664

88.750

84.895

84.895

100.501

116.106

567.811

Emendas de Execução Obrigatória

5.604

5.604

5.604

5.604

5.604

5.604

33.626

Outras Emendas

1.227

1.227

1.227

1.227

2.455

3.682

11.047

Obrigatórias com Controle de Fluxo

63.818

63.818

59.823

59.823

57.160

54.496

358.937

Discricionárias

22.014

18.100

18.241

18.241

35.282

52.323

164.201

.

ANEXO XVI

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

100.000

42.713

142.713

100.000

-42.713

42000 Ministério da Cultura

1.000.000

19.539

1.019.539

1.000.000

-19.539

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

80.179

438.798

518.977

80.179

-438.798

Total

1.180.179

501.050

1.681.229

1.180.179

-501.050

Dados SIAFI 15/02/2024

ANEXO XVII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.407.970

1.407.970

-

585.540

1.993.510

1.147.227

-846.283

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.596.267

2.596.267

-

3.130.722

5.726.989

2.135.261

-3.591.728

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

9.457.041

9.457.041

-

2.302.899

11.759.940

8.725.900

-3.034.040

25000 Ministério da Fazenda

5.269.955

5.269.955

-

1.299.599

6.569.554

4.187.952

-2.381.602

26000 Ministério da Educação

32.756.995

32.756.995

-

10.002.217

42.759.212

31.714.007

-11.045.205

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

890.387

890.387

-

116.044

1.006.431

757.050

-249.381

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.863.501

2.863.501

-

1.057.471

3.920.972

2.400.451

-1.520.521

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

49.522

49.522

-

15.500

65.022

40.400

-24.621

32000 Ministério de Minas e Energia

515.865

515.865

-

79.231

595.096

423.313

-171.783

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

165.261

165.261

-

31.828

197.089

133.897

-63.193

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

180.479

180.479

-

64.546

245.025

147.024

-98.001

32396 Agência Nacional de Mineração**

115.915

115.915

-

25.004

140.919

96.015

-44.904

33000 Ministério da Previdência Social

2.115.453

2.115.453

-

392.428

2.507.881

1.705.990

-801.891

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.061.291

2.061.291

-

201.445

2.262.736

1.652.277

-610.458

36000 Ministério da Saúde

35.328.095

35.328.095

-

13.560.540

48.888.635

35.199.905

-13.688.730

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

223.915

223.915

-

61.669

285.583

223.706

-61.877

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

106.286

106.286

-

23.031

129.317

85.069

-44.248

37000 Controladoria-Geral da União

139.312

139.312

-

54.833

194.144

112.040

-82.105

39000 Ministério dos Transportes

15.560.429

15.560.429

-

6.860.976

22.421.405

15.310.896

-7.110.509

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

331.590

331.590

-

108.290

439.879

267.154

-172.726

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

881.219

881.219

-

436.565

1.317.785

711.266

-606.519

41000 Ministério das Comunicações

657.817

657.817

-

198.801

856.618

551.823

-304.795

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

213.038

213.038

-

55.621

268.659

213.038

-55.621

42000 Ministério da Cultura

1.012.208

1.012.208

-

575.824

1.588.032

859.251

-728.780

42206 Agência Nacional do Cinema**

52.077

52.077

-

10.994

63.071

43.361

-19.710

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.295.889

1.295.889

-

361.423

1.657.312

1.046.342

-610.970

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.105.399

1.105.399

-

1.239.139

2.344.538

895.770

-1.448.768

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.018.502

1.018.502

-

218.848

1.237.349

824.590

-412.759

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.421.681

1.421.681

-

419.127

1.840.808

1.192.439

-648.370

51000 Ministério do Esporte

403.704

403.704

-

467.336

871.040

340.497

-530.543

52000 Ministério da Defesa

11.549.468

11.549.468

-

6.407.667

17.957.135

10.589.109

-7.368.026

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.350.247

3.350.247

-

8.564.287

11.914.534

3.125.232

-8.789.302

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

235.564

235.564

-

-

235.564

192.144

-43.420

54000 Ministério do Turismo

460.399

460.399

-

558.550

1.018.949

433.403

-585.546

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.766.072

7.766.072

-

2.048.043

9.814.115

6.227.175

-3.586.939

56000 Ministério das Cidades

16.826.836

16.826.836

-

8.235.626

25.062.462

16.285.551

-8.776.911

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

252.160

252.160

-

136.537

388.697

203.468

-185.229

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

5.640

5.640

-

529

6.169

4.584

-1.585

63000 Advocacia-Geral da União

481.189

481.189

-

176.477

657.667

389.088

-268.579

65000 Ministério das Mulheres

188.369

188.369

-

85.004

273.373

160.966

-112.407

67000 Ministério da Igualdade Racial

139.060

139.060

-

38.446

177.506

115.842

-61.665

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.540.376

1.540.376

-

296.022

1.836.397

1.418.497

-417.901

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

63.618

63.618

-

8.787

72.405

51.887

-20.518

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

132.388

132.388

-

32.867

165.255

108.205

-57.050

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

321.460

321.460

-

153.164

474.624

264.528

-210.095

83000 Banco Central do Brasil***

326.124

326.124

-

51.678

377.802

279.058

-98.744

84000 Ministério dos Povos Indígenas

365.311

365.311

-

80.540

445.851

320.098

-125.754

SUBTOTAL

164.201.342

164.201.342

-

70.831.716

235.033.059

153.312.745

-81.720.314

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

25.068.535

25.068.535

-

7.278.398

32.346.934

25.068.535

-7.278.398

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

8.557.192

8.557.192

-

8.219.349

16.776.541

8.557.192

-8.219.349

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

11.047.052

11.047.052

-

6.894.202

17.941.255

11.047.052

-6.894.202

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

-

-

-

9.182.374

9.182.374

-

-9.182.374

RESERVA FINANCEIRA (ART. 70, §11, LDO 2024)

         

10.888.597

-10.888.597

TOTAL

208.874.122

208.874.122

-

102.406.040

311.280.162

208.874.122

-102.406.040

Obs: Dados SIAFI 15/02/2024

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

108.850

108.850

-

16.642

125.492

108.850

-16.642

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

302.281

302.281

-

94.365

396.646

302.281

-94.365

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

75.661

75.661

-

12.150

87.811

75.661

-12.150

25000 Ministério da Fazenda

583.154

583.154

-

21.173

604.327

583.154

-21.173

26000 Ministério da Educação

12.201.269

12.201.269

-

806.593

13.007.862

12.201.269

-806.593

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

30.025

30.025

-

1.953

31.978

30.025

-1.953

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.069.594

3.069.594

-

1.689.339

4.758.933

3.069.594

-1.689.339

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

843

843

-

65

908

843

-65

32000 Ministério de Minas e Energia

90.535

90.535

-

4.885

95.420

90.535

-4.885

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

9.503

9.503

-

1.236

10.739

9.503

-1.236

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

6.928

6.928

-

833

7.761

6.928

-833

32396 Agência Nacional de Mineração**

14.937

14.937

-

1.784

16.720

14.937

-1.784

33000 Ministério da Previdência Social

427.202

427.202

-

72.491

499.693

427.202

-72.491

35000 Ministério das Relações Exteriores

688.359

688.359

-

1.084

689.443

688.359

-1.084

36000 Ministério da Saúde

154.231.822

154.231.822

-

11.950.070

166.181.891

154.231.822

-11.950.070

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

18.158

18.158

-

1.631

19.788

18.158

-1.631

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

6.519

6.519

-

565

7.084

6.519

-565

37000 Controladoria-Geral da União

26.032

26.032

-

2.730

28.762

26.032

-2.730

39000 Ministério dos Transportes

71.171

71.171

-

7.750

78.921

71.171

-7.750

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

10.642

10.642

-

1.328

11.970

10.642

-1.328

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

61.553

61.553

-

9.024

70.577

61.553

-9.024

41000 Ministério das Comunicações

18.842

18.842

-

7.186

26.029

18.842

-7.186

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

14.968

14.968

-

1.258

16.226

14.968

-1.258

42000 Ministério da Cultura

33.734

33.734

-

3.516

37.250

33.734

-3.516

42206 Agência Nacional do Cinema**

3.735

3.735

-

299

4.034

3.735

-299

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

61.841

61.841

-

5.191

67.031

61.841

-5.191

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

216.229

216.229

-

30.676

246.905

216.229

-30.676

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

4.143.314

4.143.314

-

10.610

4.153.924

4.143.314

-10.610

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

621.565

621.565

-

8.953

630.519

621.565

-8.953

51000 Ministério do Esporte

5.310

5.310

-

651

5.962

5.310

-651

52000 Ministério da Defesa

11.655.993

11.655.993

-

2.613.322

14.269.314

11.655.993

-2.613.322

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

72.196

72.196

-

21.159

93.354

72.196

-21.159

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

3.446

3.446

-

-

3.446

3.446

-

54000 Ministério do Turismo

3.685

3.685

-

83

3.768

3.685

-83

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.520.151

169.520.151

-

186.953

169.707.104

147.829.215

-21.877.889

56000 Ministério das Cidades

112.573

112.573

-

20.631

133.204

112.573

-20.631

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

1.801

1.801

-

179

1.980

1.801

-179

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

497

497

-

42

539

497

-42

63000 Advocacia-Geral da União

116.316

116.316

-

19.708

136.024

116.316

-19.708

65000 Ministério das Mulheres

737

737

-

74

811

737

-74

67000 Ministério da Igualdade Racial

2

2

-

55

57

2

-55

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.476

2.476

-

-

2.476

2.476

-

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

4.202

4.202

-

382

4.584

4.202

-382

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

15.165

15.165

-

1.372

16.537

15.165

-1.372

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

4.511

4.511

-

1.653

6.164

4.511

-1.653

83000 Banco Central do Brasil***

248.927

248.927

-

20.966

269.893

248.927

-20.966

84000 Ministério dos Povos Indígenas

19.501

19.501

-

4.319

23.820

19.501

-4.319

RESERVA FINANCEIRA (ART. 70, §11, LDO 2024)

         

21.690.936

-21.690.936

Total

358.936.752

358.936.752

-

17.656.929

376.593.681

358.936.752

-17.656.929

Obs: Dados SIAFI 15/02/2024

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.