SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 142, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2024 Edição: 39 Seção: 1 Página: 25

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 142, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda.

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1(um) ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:

I - debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Auxílio Inclusão, dos Benefícios Eventuais - BEs, do Programa Bolsa Família - PBF e dos programas usuários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família -PBF, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa;

III - acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Cadastro;

IV - acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu aprimoramento;

V - debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e

VI - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda.

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiras(os), dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente a realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º A(O) Conselheira(o), quando convocada(o), deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 10 O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11 A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência da(o) Coordenadora(or), a(o) Coordenadora(or)-adjunta(o) assume suas funções.

§ 2º Na ausência da(o) Coordenadora(or) e respectivo Coordenadora(or)-adjunta(o), as(os) conselheiras(os) que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12 A participação da(o) Conselheira(o) na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.

Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.