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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 137, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2024 Edição: 39 Seção: 1 Página: 23

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 137, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em sua reunião ordinária a ser realizada a partir do dia 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e o seu regimento interno, na forma do art. 8º da Resolução CNAS/MDS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social, nos termos desta Resolução.

Art. 2º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social atuará no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:

I - avaliação final das deliberações da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, com o objetivo de subsidiar a 14ª Conferência Nacional de Assistência Social;

II - propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social; e

III - apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira Reunião Ordinária subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.

Art. 4º A composição da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis, após a deliberação do Plenário.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á, mensalmente, anteriormente à realização do Plenário, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na Ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do Programa 5131 - Proteção Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantido por igual o formato híbrido; ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das suas reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no § 1º, a Secretaria Executiva do CNAS, com a anuência do coordenador da Comissão, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10 A Comissão de que trata esta Resolução terá um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.

§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo coordenador adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

§ 3º A coordenação da Comissão só poderá ser exercida por conselheiro titular.

§ 4º A coordenação adjunta da Comissão poderá ser exercida por conselheiro titular ou suplente.

Art. 11 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Art. 12 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias.

Art. 13 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Art. 14 A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

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