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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 29, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024.

Nº 30, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024.

Nº 31, de 16 de janeiro de 2024.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 54, de 2021, que “"Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020."”.

Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso I do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei.

"“I - o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;”"

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, ao proibir a acumulação do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, destinado às pessoas com deficiência e de baixa renda, a medida poderia desestimular os beneficiários do BPC que estudam nas redes públicas de ensino a se matricularem nos anos letivos do ensino médio, a frequentarem as escolas, a concluírem cada ano letivo com êxito e a participarem do Exame Nacional do Ensino Médio e dos exames de avaliação da educação básica. Por se tratar de uma categoria de estudantes mais vulneráveis socialmente (com indicadores mais expressivos de retenção, abandono e evasão escolar), ela acabaria por ser prejudicada pela proibição de acumulação do incentivo financeiro-educacional com o BPC, em detrimento dos objetivos do incentivo e, sobretudo, ao arrepio de diversas disposições constitucionais que tratam da isonomia, da proteção das pessoas com deficiência e do combate à discriminação, a saber: o preâmbulo, o inciso IV docaputdo art. 3º, ocaputdo art. 5º, o inciso II docaputdo art. 23, o inciso XIV docaputdo art. 24 e o inciso II do § 1º do art. 227 da Constituição.

Ademais, o inciso I do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei vai de encontro à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional nos moldes preconizados pelo § 3º do art. 5º da Constituição e, consequentemente, com ostatusde emenda constitucional. A alínea 'b' do § 2º do art. 24 da Convenção preconiza que os signatários deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso 'ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem'. Não faz sentido que as pessoas com deficiência e de baixa renda, que estudam nas redes públicas de ensino, sejam obrigadas a renunciar ao incentivo (a que farão jus os demais estudantes do ensino médio público) ou ao BPC (que equivale a um salário mínimo e poderá ter valor anual superior ao do incentivo). A proibição veiculada pela proposição legislativa comprometeria a igualdade de condições que deve ser assegurada às pessoas com deficiência e de baixa renda que estudam nas redes públicas de ensino. Justifica-se, desse modo, o veto por inconstitucionalidade.

Faz-se, ainda, imperativo ressaltar que, ao vedar a acumulação do incentivo financeiro-educacional com o BPC, a proposição legislativa contraria também o interesse público, por excluir estudantes com deficiência em situação de vulnerabilidade social do incentivo financeiro-educacional, o que contribuiria para a ampliação das desigualdades educacionais e prejudicaria o acesso das pessoas com deficiência à educação básica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.”"

Ouvido, o Ministério da Educação, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 4º do art. 3º do Projeto de Lei.

"“§ 4º A frequência escolar mínima deverá ser revista para 85% (oitenta e cinco por cento) do total de horas letivas em até 3 (três) anos da implementação do incentivo de que trata esta Lei.”"

Razões do veto

“"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao exigir elevado percentual de frequência, inclusive em relação à legislação vigente, como condição para acesso dos estudantes ao incentivo financeiro-educacional, o que poderia desestimular a permanência na escola e a conclusão do ensino médio.”"

§ 6º do art. 5º do Projeto de Lei.

“"§ 6º Para as matrículas da educação profissional e tecnológica nas modalidades integrada e concomitante, no mínimo 10% (dez por cento) dos resgates dos aportes vinculados aos requisitos referidos no § 5º deste artigo deverão ser condicionados à obtenção do certificado de ensino médio técnico.”"

Razões dos vetos

“"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar requisito adicional para resgate do incentivo financeiro-educacional para estudantes matriculados em cursos técnicos nas modalidades integrada e concomitante ao ensino médio, o que poderia desencorajar o ingresso e a permanência em cursos da educação profissional e tecnológica, modalidade de ensino que contribui para a formação para o mundo do trabalho e para a cidadania.”"

§ 1º do art. 15 do Projeto de Lei.

“"§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de incentivos financeiros de que trata esta Lei e de estudantes que o recebem com as dotações orçamentárias existentes.”"

Razões do veto

"“Apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público ao determinar a compatibilização entre os incentivos financeiros e as dotações orçamentárias de forma imprecisa, em conflito com diversos dispositivos do Projeto de Lei. A compatibilização de que trata a proposição legislativa deve ocorrer entre os recursos constantes do fundo e os incentivos financeiros.”"

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 32, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

Nº 33, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024.

Nº 34, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024.

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