SAGI | Rede SUAS

PORTARIA MDS Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece parâmetros e normas complementares para a adesão de estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87º da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a adesão dos estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Fomento Rural).

Parágrafo único. O Termo de Adesão, constante do Anexo, sistematiza os compromissos assumidos pelo estado signatário ao tornar-se participante do Programa Fomento Rural, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território de abrangência.

Art. 2º O estado deverá solicitar a adesão enviando à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS) a seguinte documentação:

I - formulário do Termo de Adesão (Anexo), assinado pelo(a) Governador(a);

II - ofício de manifestação de interesse em aderir ao Programa Fomento Rural, assinado pelo(a) Governador(a) de Estado ou seu representante designado por ato específico, com a indicação:

a) do órgão da Administração Direta Estadual responsável pela execução da Assistência Técnica e Extensão Rural do Programa Fomento Rural no estado, doravante chamada Unidade Gestora;

b) dos dados do(a) titular da Unidade Gestora;

c) do órgão ou entidade estadual responsável pela execução da Assistência Técnica e Extensão Rural do Programa Fomento Rural, doravante chamada Unidade Executora;

d) dos dados do(a) titular da Unidade Executora; e

e) do(a) coordenador(a) do Programa Fomento Rural (técnico de nível superior, integrante do quadro de pessoal da Unidade Executora, incumbido de coordenar, direta e conjuntamente com os demais partícipes, a execução no estado).

III - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do(a) Governador(a) de Estado ou seu representante designado por ato específico;

IV - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) titular da Unidade Gestora;

V - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) titular da Unidade Executora; e

VI - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) coordenador(a) do Programa Fomento Rural no estado.

§ 1º O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural, ou submetido por meio do correio eletrônico fomento.rural@mds.gov.br, em caso de indisponibilidade do sistema.

§ 2º Somente poderão solicitar adesão ao Programa Fomento Rural os estados que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

Art. 3º Fica delegada à(ao) titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a competência para firmar os Termos de Adesão, bem como os respectivos Planos Operacionais e demais instrumentos no âmbito da adesão, desde que não contemplem recursos, a qualquer título.

Parágrafo único. A adesão de que trata esta portaria produzirá seus efeitos a partir da assinatura do Termo de Adesão pelo(a) titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, após seu envio pelo estado.

Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Fomento Rural, a SESAN/MDS estabelecerá em normativa específica os parâmetros e limites financeiros para a pactuação sobre os recursos disponíveis para a execução do programa, a serem alocados entre os estados que aderirem.

Art. 5º A pactuação com cada estado que aderir será revisada anualmente, por meio de Plano Operacional assinado pela SESAN/MDS e pelo estado, contendo as respectivas metas a serem executadas para o atendimento de famílias beneficiárias, desde que dentro dos parâmetros e limites financeiros estabelecidos pela normativa a que se refere o art. 4º.

Art. 6º A adesão ao Programa Fomento Rural de acordo com o disposto nesta norma substitui os acordos de cooperação técnica firmados com os estados, sem prejuízo dos instrumentos vigentes na data de publicação desta Portaria, considerando para a definição do primeiro Plano Operacional as metas pactuadas, a execução e o número de meses restantes para o fim do respectivo acordo.

Parágrafo Único. Somente os estados que tiverem aderido ao Programa Fomento Rural poderão pactuar novas metas de atendimento de famílias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

O Estado de ....................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ........................., doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a)....................................................., brasileiro(a), RG nº ........................., e CPF nº ........................., e a União, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, inscrito no CNPJ sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 8º andar, em Brasília/DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo(a) Secretário(a) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ....................................................., RG nº ........................., e CPF nº .........................,

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A presente adesão do ESTADO ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural) tem por objeto a atuação conjunta com a União para a inclusão produtiva rural no âmbito de seu território, com a oferta de serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva às famílias elegíveis ao programa, conforme as disposições da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e alterações, e no Decreto nº 9.221, de 06 de dezembro de 2017 e alterações, segundo as metas acordadas no Plano Operacional específico.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes ações:

I - adesão formal ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - constituição formal e suporte efetivo ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - designação do(a) gestor(a) do Programa Fomento Rural no órgão estadual que atuará como Unidade Gestora e deverá responder:

a) pela gestão e coordenação estadual do programa; e

b) pela articulação com os governos estadual e federal.

IV - designação do(a) coordenador(a) do Programa Fomento Rural na instituição que atuará como Unidade Executora e deverá responder:

a) pelos processos e resultados da execução no estado;

b) pela articulação com os governos estadual e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SESAN/MDS

O Ministério, por intermédio da SESAN/MDS, assumirá as seguintes atribuições em relação ao estado aderente, no âmbito do Programa Fomento Rural:

I - prestar as orientações necessárias para a execução das ações que são objeto do presente Termo e disponibilizar os dados pertinentes para a elaboração e a execução das estratégias de ação;

II - disponibilizar os dados identificados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) por meio de listas orientadoras, desde que cumpridos os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados identificados do Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022 e alterações;

III - responsabilizar-se pela guarda dos Termos de Responsabilidade (Anexo VII da Portaria MC nº 810/2022) enviados em processo específico;

IV - apoiar tecnicamente a capacitação das equipes técnicas no estado, que devem utilizar a metodologia de atendimento previamente definida para o Programa Fomento Rural, ou programa equivalente;

V - oportunizar, no âmbito de suas competências nos termos da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e alterações, e do Decreto nº 9.221/2017 e alterações, a inclusão produtiva rural de famílias elegíveis ao programa no estado, desde que atendidos pelos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva previstos neste Termo de Adesão e que cumpram os requisitos legais previstos no Decreto nº 9.221/2017; e

VI - buscar, quando couber, a convergência de suas políticas e programas no atendimento às famílias beneficiárias deste Termo de Adesão, tais como articulação para a inclusão e atualização cadastral no Cadastro Único, promoção do acesso à comercialização via compras públicas, implementação de tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e produção de alimentos, e outras políticas e programas que ampliem o alcance dos objetivos aqui previstos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO, POR INTERMÉDIO DA UNIDADE GESTORA

A Unidade Gestora do Programa Fomento Rural no estado compromete-se a:

I - assegurar, no âmbito de suas competências, os recursos financeiros necessários para viabilizar o custeio dos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias elegíveis ao programa no estado, conforme as disposições da Lei nº 12.512/2011 e alterações, e no Decreto nº 9.221/2017 e alterações, bem como para viabilizar as capacitações das equipes técnicas e outros recursos destinados às famílias beneficiárias deste Termo de Adesão;

II - manter e assegurar o sigilo sobre os dados disponibilizados no âmbito deste Termo de Adesão, bem como sobre as demais informações relacionadas a esta disponibilização, cumprindo os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados identificados do Cadastro Único a instituições executoras de programas usuários, conforme art. 49 da Portaria MC nº 810/2022;

III - promover, sempre que pertinente, esforços para coordenar as políticas públicas e os programas de inclusão produtiva rural executados no estado, de modo a ampliar as oportunidades para as famílias atendidas no âmbito deste Termo de Adesão quanto ao acesso a insumos produtivos, apoio à comercialização via compras públicas, implementação de tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e produção de alimentos, e outras políticas e programas que ampliem o alcance dos objetivos aqui previstos; e

IV - supervisionar a execução das atividades no âmbito do programa e apoiar os órgãos do governo federal nas ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização do programa, fornecendo as informações solicitadas a respeito da execução do programa e provendo o apoio logístico necessário para acesso às famílias beneficiárias.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA UNIDADE EXECUTORA

A Unidade Executora do Programa Fomento Rural no estado compromete-se a:

I - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias elegíveis ao programa no estado, conforme as disposições da Lei nº 12.512/2011 e alterações, e no Decreto nº 9.221/2017 e alterações;

II - registrar regularmente os dados provenientes da execução, em todas as etapas, dos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva nos sistemas eletrônicos indicados pelo Ministério para este fim, abrangendo informações sobre a mobilização, a seleção, o diagnóstico social e produtivo, a elaboração e o desenvolvimento do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e a avaliação de resultados;

III - manter e assegurar o sigilo sobre os dados disponibilizados no âmbito deste Termo de Adesão, bem como sobre as demais informações relacionadas a esta disponibilização, cumprindo os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados identificados do Cadastro Único a instituições executoras de programas usuários, conforme art. 49 da Portaria nº 810/2022 e alterações;

IV - promover a capacitação de suas equipes técnicas para a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva, utilizando a metodologia de acompanhamento prevista no Programa Fomento Rural bem como as diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) (Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010); e

V - dar suporte e apoio, quando couber, às ações da Unidade Gestora para a busca ativa de famílias elegíveis ao programa, procurando inclusive promover a inclusão de possíveis famílias beneficiárias no Cadastro Único.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quinta, sendo vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelo MINISTÉRIO no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.