PORTARIA MDS Nº 944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho sobre modelo de estruturação da Escola Nacional Simone Albuquerque de Educação Permanente do SUAS (ESA-SUAS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 e agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, a fim de promover estudos e debates para elaboração de proposta de estruturação e implementação da Escola Simone Albuquerque de Educação Permanente do SUAS - ESA/SUAS.
Parágrafo único. Este GT tem objetivo específico de ampliar a capacidade de apoiar estados e municípios nos processos de Educação Permanente e Capacitação, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Compete ao GT:
I - identificar modelos de escolas de educação permanente ou congêneres em políticas públicas e analisar modelos estaduais em funcionamento, a fim de subsidiar propostas de desenho a serem apresentados para o CNAS;
II - propor finalidades, objetivos e diretrizes da ESA/SUAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS;
III - mapear possíveis parceiros (nacionais e internacionais) para a implementação da ESA/SUAS; e
IV - construir plano de ação contendo as fases de desenvolvimento da ESA/SUAS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por 1 (um) representante dos seguintes órgãos deste MDS:
I - Secretaria-Executiva (SE);
II - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); e
III - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Considera-se convidado permanente, 1 (um) representante de cada uma das instâncias a seguir:
I - Fórum dos Trabalhadores do SUAS;
II - Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS;
III - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; e
IV - Fórum Nacional de Secretários/as de Estado de Assistência Social.
§ 3º Cada convidado permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes da Secretaria-Executiva - SE, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS deverão ser indicados pela autoridade máxima da unidade administrativa.
§ 5º Os representantes das instâncias convidadas deverão ser indicados pela autoridade máxima correspondente.
§ 6º O GT será presidido pelo representante da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, que também o coordenará tecnicamente.
§ 7º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas respectivas representações, por meio de comunicação formal à SNAS, que os designará.
Art. 4º Representantes da Assessoria Especial de Controle Interno e da Consultoria Jurídica junto a este MDS poderão ser convidados a participarem do GT.
§ 1º O GT poderá convidar, ainda, representantes de outros órgãos e de outras entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT.
§ 2º A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS irá realizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do GT é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS terá o voto de qualidade.
§ 6º Os convidados de que trata o art. 4º não terão direito ao voto.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O GT é temporário e terá duração de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do GT ao Titular desta Pasta Ministerial, com as devidas justificativas.
§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o GT apresente relatório parcial consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.
§ 2º Ao final dos trabalhos do GT será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT e será apresentado ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 3º O relatório parcial ou final do GT será encaminhado aos titulares das representações formalmente indicadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.