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PORTARIA MDS Nº 944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho sobre modelo de estruturação da Escola Nacional Simone Albuquerque de Educação Permanente do SUAS (ESA-SUAS).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 e agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, a fim de promover estudos e debates para elaboração de proposta de estruturação e implementação da Escola Simone Albuquerque de Educação Permanente do SUAS - ESA/SUAS.

Parágrafo único. Este GT tem objetivo específico de ampliar a capacidade de apoiar estados e municípios nos processos de Educação Permanente e Capacitação, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 2º Compete ao GT:

I - identificar modelos de escolas de educação permanente ou congêneres em políticas públicas e analisar modelos estaduais em funcionamento, a fim de subsidiar propostas de desenho a serem apresentados para o CNAS;

II - propor finalidades, objetivos e diretrizes da ESA/SUAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS;

III - mapear possíveis parceiros (nacionais e internacionais) para a implementação da ESA/SUAS; e

IV - construir plano de ação contendo as fases de desenvolvimento da ESA/SUAS.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por 1 (um) representante dos seguintes órgãos deste MDS:

I - Secretaria-Executiva (SE);

II - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); e

III - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Considera-se convidado permanente, 1 (um) representante de cada uma das instâncias a seguir:

I - Fórum dos Trabalhadores do SUAS;

II - Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS;

III - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; e

IV - Fórum Nacional de Secretários/as de Estado de Assistência Social.

§ 3º Cada convidado permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes da Secretaria-Executiva - SE, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS deverão ser indicados pela autoridade máxima da unidade administrativa.

§ 5º Os representantes das instâncias convidadas deverão ser indicados pela autoridade máxima correspondente.

§ 6º O GT será presidido pelo representante da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, que também o coordenará tecnicamente.

§ 7º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas respectivas representações, por meio de comunicação formal à SNAS, que os designará.

Art. 4º Representantes da Assessoria Especial de Controle Interno e da Consultoria Jurídica junto a este MDS poderão ser convidados a participarem do GT.

§ 1º O GT poderá convidar, ainda, representantes de outros órgãos e de outras entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT.

§ 2º A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS irá realizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.

§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do GT é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS terá o voto de qualidade.

§ 6º Os convidados de que trata o art. 4º não terão direito ao voto.

Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O GT é temporário e terá duração de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do GT ao Titular desta Pasta Ministerial, com as devidas justificativas.

§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o GT apresente relatório parcial consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.

§ 2º Ao final dos trabalhos do GT será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT e será apresentado ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 3º O relatório parcial ou final do GT será encaminhado aos titulares das representações formalmente indicadas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.