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RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS).

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das competências que lhes conferem os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na 3ª reunião extraordinária do CNAS, realizada em 24 de novembro de 2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a instituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS), com as seguintes competências:

I - encaminhar para os órgãos competentes as tratativas de caráter geral adotadas na Mesa pelos representantes de trabalhadoras(es) de unidades públicas e privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), gestoras(es) da política de assistência social, e entidades e organizações de assistência social que realizam ofertas socioassistenciais;

II - fornecer orientações, bem como coletar e analisar informações sobre as condições de trabalho no âmbito da política de assistência social;

III - emitir protocolos de orientação para gestoras(es) e trabalhadoras(es) da assistência social, no que concerne ao trabalho no âmbito do SUAS;

IV - submeter suas proposições orientadoras e normativas, no âmbito da gestão do trabalho no SUAS, para apreciação e aprovação do CNAS, que, se for o caso, submeter-lhes-á para aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

V - fomentar o debate a respeito do mundo do trabalho e suas implicações para as(os) trabalhadoras(es) do SUAS.

Art. 2º A MNNP-SUAS contribuirá para o efetivo funcionamento do SUAS, colaborando para aprimorar o acesso, humanização, resolutividade e qualidade das ofertas socioassistenciais prestadas à população.

Parágrafo único. No exercício das atividades da MNNP-SUAS, serão observados preceitos democráticos de negociação, ética, direito de acesso à informação, legitimidade de representação, respeito à vontade soberana das/os representadas/os e adoção de procedimentos de deliberação.

Art. 3º São objetivos da MNNP-SUAS:

I - instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do SUAS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das partes;

II - propor estudos com vistas ao subsídio de ações de negociação permanente no SUAS;

III - negociar a pauta nacional de reivindicações de gestão do trabalho no SUAS;

IV - propor metodologias para implantação das diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social relacionadas à Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS;

V - propor o aperfeiçoamento das atuais estruturas de gestões existentes nas diversas localidades do país, considerando as diversidades regionais;

VI - propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e qualidade dos serviços socioassistenciais prestados à população;

VII - propor a melhoria das condições e relações de trabalho, com vistas a aprimorar a eficiência e a eficácia dos serviços socioassistenciais prestados à população;

VIII - fomentar ações de articulação que contribuam para a melhoria do desempenho, eficiência e condições de trabalho no âmbito do SUAS, contemplando as necessidades e o pleno desenvolvimento das carreiras que integram o SUAS;

IX - fomentar e apoiar a instituição de mesas de negociação permanente nos estados, Distrito Federal e municípios, com objetivos equivalentes aos da MNNP-SUAS, em cada esfera de governo, resguardadas as especificidades regionais e locais;

X - fomentar práticas que garantam o trabalho decente, digno e humanizado na área da assistência social;

XI - atuar de forma a pautar condições de trabalho, saúde, qualidade de vida, combate ao assédio e segurança da(o) trabalhadora(or) como prioridades da gestão, com vistas a melhorar os vínculos de trabalho; e

XII - fomentar a construção de estratégias nacionais de valorização e fortalecimento das(os) trabalhadoras(es) do SUAS, articulando com outros Ministérios.

Art. 4º A MNNP-SUAS será instituída, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, por meio de resolução específica conjunta do MDS e CNAS, que estabelecerá a sua composição, bem como suas regras gerais de funcionamento, sem prejuízo do disposto no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 1º Os membros da MNNP-SUAS serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§2º Caberá à MNNP-SUAS a elaboração e aprovação de seu regimento interno.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho Nacional Assistência Social

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Ministro de Estado

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