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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 117, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 117, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e resolve:

Art. 1º Aprovar o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no Sistema Único da Assistência Social, de que tratam as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, e nº 29, de 11 de março de 2021, conforme proposto pela Câmara Técnica da Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Parágrafo único. Para fins de reordenamento, considera-se a nomenclatura "Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz".

Art. 2º O reordenamento deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Marco Legal da Primeira Infância, a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, para formulação e implementação das políticas públicas, observando-se os seguintes princípios:

I - reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;

II - valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

III - valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;

IV - reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

V - reconhecimento do direito à convivência familiar e comunitária nas suas diversas configurações territoriais e socioafetivas; e

VI - reconhecimento da primeira infância como prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz quanto às visitas domiciliares:

I - integrar as visitas domiciliares e sua supervisão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio como modalidade específica para criança de 0 a 6 anos e gestantes;

II - fortalecer o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, sob a coordenação da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e à vigilância socioassistencial, em consonância à Política de Assistência Social;

III - promover atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;

IV - atualizar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, incluindo crianças e gestantes como público e como uma das modalidades do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;

V - articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios para as gestantes e crianças, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos; e

VI - realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadoras (es) familiares ou responsáveis de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa e para as ofertas do Sistema Único da Assistência Social voltadas à primeira infância.

Art. 4º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz em relação às ações intersetoriais e de integralidade da proteção e atenção à primeira Infância:

I - qualificar as ofertas socioassistenciais para atender as especificidades da primeira infância por meio do aprimoramento de metodologias, regulação, indicadores, formação e fluxos intra e intersetorial;

II - fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais;

III - promover estratégias conjuntas para a continuidade da proteção social às crianças na rede socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para acompanhamento pela visita domiciliar;

IV - fortalecer as estratégias intersetoriais de atenção a primeira infância por meio da criação de protocolos institucionais, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;

V - promover a cultura de proteção e de cuidado da criança, com apoio dos meios de comunicação social, desenvolvendo e fomentando a produção de material orientativo para campanhas e atividades coletivas a serem realizadas em todas as esferas de governo;

VI - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento institucional e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar;

VII - qualificar as ofertas consideradas as desigualdades e diversidades de raça, gênero e territórios e diversidades;

VIII - propor estratégias e metodologias específicas para o atendimento às infâncias e suas diversidades;

IX - propor estratégias para integrar serviços e benefícios para gestantes, primeira infância e nutriz do Programa Bolsa Família (PBF) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

X - subsidiar a participação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) nos comitês intersetoriais, previstos no âmbito do Marco Legal da Primeira Infância em todas as esferas de governo;

XI - instituir o Comitê Nacional de Qualidade Metodológica, cujas atribuições serão definidas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e

XII - elaborar, no âmbito do Comitê Gestor, prioridades, diretrizes e metas do programa, que deverão integrar os planos de assistência social, considerando as responsabilidades de cada política e as estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede no município.

Art. 5º A visita domiciliar deverá priorizar as gestantes e as crianças de 0 a 72 meses e suas famílias, em especial:

I - crianças de 0 a 36 meses inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

II - crianças de 0 a 72 meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

III - famílias beneficiárias do Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (PBF);

IV - crianças que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio;

V - crianças e gestantes de povos e comunidades tradicionais, população do campo, floresta e água;

VI - crianças e gestantes em situação de rua;

VII - crianças e gestantes migrantes, apátridas e refugiadas;

VIII - crianças e gestantes em medidas de proteção;

IX - gestantes e nutrizes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e

X - gestantes que recebam o benefício variável familiar do Programa Bolsa Família.

Art. 6º Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) elaborar normativos e orientações técnicas do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz:

I - propor a atualização da Tipificação Nacional dos Serviços Sociassistenciais para o Serviço de Proteção Básica e Cuidado no Domicílio às crianças, gestantes, pessoas com deficiência e idosas;

II- adequar a periodicidade para, no mínimo, duas visitas por mês ao público atendido pelo Programa;

III - adequar as diretrizes das visitas domiciliares às atribuições e processos do trabalho social com famílias do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;

IV - elaborar o Protocolo para oferta de Cuidados à Primeira Infância em conjunto com o Ministério da Saúde e Ministério da Educação;

V - adequar a nomenclatura das equipes técnicas, de acordo com a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, e outras normativas do CNAS sobre a matéria;

VI - revisar as atribuições dos entes federativos;

VII - adequar o financiamento do Programa às normativas do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), garantindo permanência do cofinanciamento aos estados e municípios que aderirem ao Programa; e

VIII - adequar e qualificar a oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, conforme a lógica de cofinanciamento, corresponsabilidades, expansões e inclusão do público prioritário.

Art. 7º O reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz se dará gradativamente, garantindo o orçamento específico aos estados e municípios para a manutenção do atendimento às crianças e gestantes, e considerará as pactuações específicas dos seguintes temas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT:

I - metodologia e Educação Permanente;

II - equipes e metas;

III - financiamento;

IV - intra e intersetorialidade;

V - gestão e governança; e

VI - monitoramento e avaliação.

§ 1º As pactuações inerentes aos temas de que tratam o caput serão efetivadas por meio de cronograma a ser definido pela Câmara Técnica Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.

§ 2º A finalização do reordenamento se dará a partir da conclusão das pactuações dos temas elencados no caput.

Art. 8º Recomendar à Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT:

I - inserir propostas qualitativas para registro do Acompanhamento das Visitas Domiciliares;

II - discutir e pactuar a estrutura de financiamento com as responsabilidades dos entes;

III - fortalecer e priorizar a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS como compromissos de estados, Distrito Federal e municípios;

IV - integrar o Sistema do Programa Criança Feliz - E-PCF com o Prontuário do SUAS;

V - incluir nos protocolos intersetoriais especificidades de cuidado e proteção às crianças que apresentam neurodiversidades; e

VI - garantir acessibilidade por meio de tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, serviços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme Lei Brasileira de inclusão, Política Nacional de Tecnologia Assistiva e o conceito do desenho universal e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.