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PORTARIA MDS Nº 908, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 908, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre competências para realizar atos de gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; na Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; no Decreto nº 6.170, de julho de 2007; no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023; no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de novos contratos administrativos de atividades de custeio e seus respectivos termos aditivos, com exceção dos contratos de locação de imóvel, às seguintes autoridades, vedada a subdelegação:

I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja inferior a dez milhões de reais e igual ou superior a um milhão de reais; e

II - titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja inferior a um milhão de reais.

Parágrafo único. A autorização para celebrar ou prorrogar contratos administrativos com valores iguais ou superiores a dez milhões de reais é exclusiva do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação daqueles em vigor, serão autorizadas:

I - Pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais por mês; e

II - Pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja inferior a dez mil reais por mês.

Art. 3º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão assinados:

I - pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou superior a dez milhões de reais;

II - pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja igual ou superior a um milhão de reais e inferior a dez milhões de reais; e

III - pelo titular da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, para contratos cujo valor seja inferior a um milhão de reais.

§ 1º Os contratos administrativos propostos no âmbito dos Departamentos vinculados à Secretaria-Executiva serão assinados pelos seus respectivos Diretores, observada a autorização prevista no art. 1º.

§ 2º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, serão considerados, no caso de prestação de serviços continuados, o valor anualizado do contrato, exceto no caso de vigências superiores a 12 meses, que deverá ser considerado o valor constante no instrumento contratual.

Art. 4º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos Básicos, Termos de Referência e instrumentos similares para aquisição de bens ou contratação de serviços serão aprovados, nos termos do inciso I, § 2º do art. 7º, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, no âmbito de suas unidades técnicas, pelos:

I - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

II - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e

III - titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares.

Art. 5º A celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos aditivos será precedida de autorização, em instância de governança:

I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para instrumentos cujo valor seja igual ou superior a dez milhões de reais; e

II - do titular da Secretaria-Executiva, para instrumentos cujo valor seja inferior a dez milhões de reais e igual ou superior a seis milhões de reais.

Art. 6º Fica delegada competência aos titulares da Secretaria-Executiva, das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares, no âmbito de suas atribuições, para a celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração, e de seus respectivos termos aditivos e prorrogações "de ofício".

§ 1º Para os instrumentos das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva, cujo valor seja inferior a dez milhões de reais, a celebração de que trata o caput será de competência dos titulares das respectivas unidades, na execução de suas atribuições.

§ 2º Estão incluídos na delegação de competência citada no caput, precedidos de autorização, em instância de governança, contida no art. 5º, os seguintes atos:

I - celebrar termos de adesão e respectivas alterações, em conformidade com o Decreto nº 11.476, de 2023;

II - dispensar a realização do chamamento público, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014;

III - assinar Portarias de pactuação de limites financeiros no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.476, de 2023;

IV - autorizar a realização de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, para conta bancária de titularidade do convenente, nas hipóteses previstas no art. 52, §2º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido; e

V - assinar os atos acessórios, instrumentais aos atos elencados no caput.

§ 3º A delegação de competência prevista no caput não abrange:

I - os termos de parceria, observado o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, conforme previsto no Art. 31 de Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e

III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

§ 4º Os Planos de Trabalho deverão ser aprovados, observadas as proposições instruídas no âmbito de suas unidades técnicas, pelas seguintes autoridades:

I - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e

II - titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares.

Art. 7º Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para assinar acordos de cooperação técnica internacional e respectivos termos aditivos ou revisões, independentemente do valor ajustado.

§1º O planejamento dos projetos de cooperação técnica internacional será aprovado pelo Diretor Nacional de Projeto, após anuência da unidade demandante.

§2º Deverá ser dada anuência prévia pelo Ministro de Estado para os acordos de que tratam o caput.

Art. 8º Fica delegada competência, permitida a subdelegação, para celebrar acordos de cooperação e instrumentos congêneres que não contemplam repasses de recursos e que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, bem como seus respectivos termos aditivos, no âmbito de suas atribuições:

I - ao titular da Secretaria-Executiva; e

II- titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto.

Art. 9º. Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para designar o Diretor Nacional de Projeto de que trata o art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Art. 10. Ato do Ministro de Estado disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos da Secretaria-Executiva, das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MC nº 305, de 10 de março de 2020; e

II - a Portaria GM/MC nº 497, de 25 de setembro de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.