PORTARIA SG/PR Nº 161, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de apresentar proposta de alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Técnico - GTT com a finalidade de apresentar propostas para alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
§ 1º O GTT-ODS será composto, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
II - Consultoria Jurídica.
§ 2º O GTT-ODS será coordenado pela Secretaria Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Serão convidados a compor o Grupo de Trabalho Técnico representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Controladoria-Geral da União;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XI - Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio;
XII - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XIII - Ministério da Educação;
XIV - Ministério do Esporte;
XV - Ministério da Fazenda;
XVI - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
XVII - Ministério da Igualdade Racial;
XVIII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;
XIX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXI - Ministério de Minas e Energia;
XXII - Ministério das Mulheres;
XXIII - Ministério da Pesca;
XXIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVI - Ministério dos Povos Indígenas;
XXVII - Ministério das Relações Exteriores;
XXVIII- Ministério da Saúde;
XXIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXX - Ministério dos Transportes;
XXXI - Ministério do Turismo;
XXXII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XXXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para contribuir com os trabalhos do GTT- ODS representantes da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável poderá consultar e convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; de organizações, entidades e redes, juridicamente constituídas ou não, públicas e privadas; bem como especialistas e membros da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 5º As reuniões do GTT - ODS poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
Art. 6º O GTT - ODS tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta portaria, prorrogável por igual período, para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório final das atividades e propostas para alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 157, de 30 de junho de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.