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PORTARIA MDS Nº 933, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 933, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho (GT) interno ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome (MDS) para respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - GT MDS Calamidades Públicas e Emergências, de caráter consultivo e operacional, com a finalidade de apoiar a elaboração e execução de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho - GT:

I - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema de calamidades públicas e de emergência;

II - manter o diálogo e a troca de informações entre as unidades organizacionais do MDS sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e Municípios nas provisões socioassistenciais em caráter de emergência, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local;

III - disseminar os debates, demandas e encaminhamentos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho relacionados às políticas e programas de interesse do MDS;

IV - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas, programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias para subsidiar a atuação do Ministério em situações de calamidades públicas e de emergências;

V - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social em situações de a calamidades públicas e de emergências;

VI - contribuir para o alinhamento da ação do MDS nos diversos espaços institucionais que tratam de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências;

VII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do MDS no tema; e

VIII - elaborar e apresentar aos Secretários das pastas que integram o GT e ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O GT MDS Calamidades Públicas e Emergências será composto por até 3 representantes, 1 titular e 2 suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Nacional de Assistência Social;

II - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

IV - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

V - Secretaria Nacional de Inclusão Socioeconômica;

VI - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;

VII - Secretaria Extraordinária de Combate à Fome;

VIII - Secretaria Executiva; e

IX - Gabinete do Ministro.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de Assistência Social e designação pela Secretaria-Executiva do MDS em Portaria.

§ 2º O GT MDS Calamidades Públicas e Emergências será coordenado e apoiado administrativamente pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das respectivas unidades deverão subsidiar os Secretários na tomada de decisão, bem como, informá-los sobre as discussões realizadas no âmbito do GT MDS Calamidades Públicas e Emergências.

§ 4º O quórum de reunião e de votação do GT MDS Calamidades Públicas e Emergências é de maioria simples.

Art. 4º A coordenação do GT poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério que não as indicadas como representantes, ou de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre mediante convocação da Coordenação.

§ 1º Para as reuniões ordinárias, os representantes serão convidados com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre da ocorrência de eventos de calamidades públicas e emergências que demandem a ação deste Ministério.

§ 3º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT MDS Calamidades Públicas e Emergências.

§ 4º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A participação no GT MDS Calamidades Públicas e Emergências será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O GT MDS Calamidades Públicas e Emergências terá caráter permanente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.