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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 127, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 127, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de Comissão para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, gestão 2024-2026.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e pelo art. 8º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Gestão 2024-2026, na forma do inciso XIX do art. 2º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, para tratar das atribuições previstas no art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, Gestão 2024-2026, terá caráter temporário, não superior a 6 (seis) meses.

Art. 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, Gestão 2024-2026, e terá competência para:

I - coordenar todo o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição; e

II - apresentar relato dos trabalhos desenvolvidos durante o processo eleitoral, exceto resultado de julgamentos, nas reuniões plenárias do CNAS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) conselheiras(os) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS.

§1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.

§2º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito.

§ 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e uma/um coordenadora(or) para cada Subcomissão.

Art. 5º A Comissão será composta por Conselheiras(os) Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, os quais indicarão seus conselheiros para compor a Comissão Eleitoral.

§1º A(o) Conselheira(o) indicado não poderá ser representante de organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a Gestão 2024-2026.

§2º A indicação pelo Conselho Estadual ou do Distrito Federal deverá ser feita ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinada(o) pela(o) Representante Legal, constando os seguintes dados da(o) conselheira(o): nome completo, CPF, endereço, telefone, endereço eletrônico, referência para contatos e segmento que representa.

§3º O mandato da(o) conselheira(o) no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral.

Art. 6º Somente serão convidados os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal que atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução CNAS/ MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023.

Art. 7º As reuniões da Comissão Eleitoral serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pela Presidente do CNAS.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas da seguinte forma:

I - presencialmente, ou

II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 8º A Comissão Eleitoral instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria simples de seus membros e será subdividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidata(o), bem como as(os) postulantes a eleitoras(es).

CAPÍTULO III

DAS SUBCOMISSÕES

Art. 9º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:

I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidata(o)/eleitora(o) pessoa física, bem como os postulantes a eleitora(o); e

III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidata(o)/eleitora(o), bem como as(os) postulantes a eleitora(o).

Art. 10 A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições:

I - analisar e julgar os pedidos de recursos; e

II - divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DE PROCESSO ELEITORAL

Art. 11 As etapas do processo eleitoral seguirão o calendário constante do edital nº 3/2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro de 2023, sendo assim descritas:

I - apresentação dos pedidos de habilitação, juntamente com a documentação, perante a Comissão Eleitoral para entidades postulantes a designarem candidatas(os) ou eleitoras(es);

II - análise dos pedidos de habilitação para entidades postulantes a designarem candidatas(os) ou eleitoras(es);

III - publicação no Diário Oficial da União da decisão da Subcomissão de Habilitação, contendo relação de representantes ou organizações de candidatas(os) das(os) representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social e das(os) trabalhadoras(es) do SUAS habilitadas(os) e não habilitadas(os);

IV - ingresso dos pedidos de recursos à Subcomissão de Recursos;

V - análise, julgamento e publicação dos recursos apresentados junto à Subcomissão de Recursos;

VI - análise dos pedidos de reconsideração das decisões contrárias às decisões da Subcomissão de habilitação caso haja fato novo ou omissão que suscite novo parecer; e

VII - publicação no Diário Oficial da União do Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social, e das(os) trabalhadoras(es) do setor, candidatas(os) ao pleito como eleitoras e habilitadas para designar candidatas(os), e os resultados do julgamento de recurso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A Comissão Eleitoral encerrar-se-á no Ato da instalação da Assembleia de Eleição.

Art. 13 A participação da(o) Conselheira(o) na Comissão Eleitoral é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art.14 A assessoria técnica da Comissão Eleitoral será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2024.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.