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PORTARIA MDS Nº 931, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 931, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea - Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 19, I do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023,

resolve:

Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à inclusão da população quilombola como fornecedores do Programa.

 

 

Ente Federativo

 

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

Alagoas

R$1.500.000,00

Bahia

R$4.000.000,00

Goiás

R$1.000.000,00

Maranhão

R$3.000.000,00

Minas Gerais

R$3.000.000,00

Pará

R$4.000.000,00

Pernambuco

R$1.500.000,00

Piauí

R$1.000.000,00

Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos beneficiários fornecedores pertencentes a comunidades quilombolas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios.

§ 1º Excepcionalmente no caso de alta insegurança alimentar e nutricional nas comunidades quilombolas com pouca oferta de alimentos poderão ser adquiridos alimentos de outros beneficiários fornecedores para garantia da oferta de alimentação necessária nos territórios quilombolas.

§ 2º Os alimentos a serem adquiridos e doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.

Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizado como referência o número de famílias quilombolas mapeados pelo Censo do IBGE.

Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).

Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.

Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.