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PORTARIA MDS Nº 905, DE 27 DE JULHO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 905, DE 27 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

XIV - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais, ausência de inclusão (upload) de documentação no Sistema de Cadastro Único, ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;" (NR)

"Art. 17 ............................................. ....................................................................

§ 4º Os procedimentos para a aplicação das ações previstas nos incisos I, II e III e dos seus efeitos poderão ser detalhados em norma complementar publicada pela Senarc." (NR)

"Art. 19 ..................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................

I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do pagamento;

II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do pagamento;" (NR)

"Art. 50 O BVN será pago a partir da referência de outubro de 2023." (NR)

"Art. 56 ...............................................................................................................

I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso I do caput dos arts. 22 e 24, e ao inciso I do § 1º art. 35, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do PBF para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício;" (NR)

Art. 2º A Portaria nº 764, de 13 de abril de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

XV - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais, ausência de inclusão (upload) de documentação no Sistema de Cadastro Único, ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;" (NR)

"Art. 8º ..................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................;

VI - ...................................................................................................................; ou

VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico." (NR)

"Art. 14 ..................................................................................................................

§ 4º Os procedimentos para a aplicação das ações previstas nos incisos I e II e dos seus efeitos poderão ser detalhados em norma complementar publicada pela Senarc." (NR)

"Art. 16 ...................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................;

VIII - .................................................................................................................; ou

IX - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico.

..................................................................................................................................

§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I, II, III, alínea "c", VI, VII e IX deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)

"Art. 17 .................................................................................................................

XIV - ......................................................................................................................;

XV - .................................................................................................................; ou

XVI - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico.

..................................................................................................................................

§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a VI, IX a XIV e XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)

"Art. 18 ...................................................................................................................

§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos III, alínea "c", VI, VII e IX do art. 16 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)

"Art. 19 ...................................................................................................................

§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a III, IX, X, XII a XIV e XVI do art. 17 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)

"Art. 20 ...................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................;

VI - ...................................................................................................................; ou

VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico." (NR)

"Art. 21 ..................................................................................................................

§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do § 1º do art. 20 será realizada exclusivamente pela SENARC." (NR)

"Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do PAGB, no que couber e subsidiariamente, o disposto na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023." (NR)

"Art. 31 Esta Portaria entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso IX do caput do art. 16, ao inciso XVI do caput do art. 17, e ao inciso VII do § 1º art. 20, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do PAGB para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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