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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2023

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho (GT) para de realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social.

O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de julho de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e em seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho (GT), no âmbito da Comissão de Normas e da Comissão de Política da Assistência Social, com a finalidade de realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - Levantar e analisar experiências locais, regionais e nacionais de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos por entidades privadas/organizações da sociedade civil que possuem inscrição nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social e/ou Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e/ou Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);

II - avaliar as principais questões relacionadas aos critérios de certificação CEBAS das entidades privadas/OSC que ofertam Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos;

III - debater e atualizar os princípios, requisitos, cobertura, equipe de referência, tipos de ofertas do Assessoramento, Defesa e Garantia de Direito por entidades privadas / OSC de Assistência Social;

III - propor critérios e parâmetros de ofertas para inscrição nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal, CNEAS e CEBAS para entidades privadas/OSC da Assistência Social que ofertam Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos;

IV - criar subsídios para atualização da Nota Técnica SNAS nº 10/2018 e a Resolução CNAS nº 27/2011; e

V - propor e organizar debates e eventos com especialistas, convidados e entidades privadas/OSC de Assistência Social.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária, com a finalidade de subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por 08 (oito) conselheiras(os), em igual número de conselheiras(os), dentre as(os) integrantes das Comissões:

I - Representantes da Sociedade Civil da Comissão de Normas da Assistência Social:

a) Ivone Maggioni Fiore;

b) Edna Aparecida Alegro.

II - Representantes Governamentais da Comissão de Normas da Assistência Social:

a) Edgilson Tavares de Araújo;

b) Simone Aparecida Albuquerque.

III - Representantes da Sociedade Civil da Comissão de Política da Assistência Social:

a) Solange Bueno;

b) Emilene Oliveira Araújo.

IV - Representantes Governamentais da Comissão de Política da Assistência Social:

a) Régis Aparecido Andrade Spindola;

b) Daniela Spinelli Arsky.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberação serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho, aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º As propostas de encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão por consenso e, se necessário, por votação com maioria simples dos presentes na reunião, posteriormente submetidas à plenária do Conselho Nacional de Assistência Social para aprovação.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e/ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

§ 4º As(os) demais Conselheiras(os) do CNAS é facultado participar das reuniões deste Grupo de Trabalho, com direito a voz.

Art. 6º O Grupo de Trabalho instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros.

§ 1º A(O) Conselheira(o), quando convocada(o), deverá confirmar a sua participação na reunião com até 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência da(o) respectiva(o) Coordenadora(o), cancelará a reunião.

Art. 7º O comparecimento das(os) Conselheiras(os) no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 8º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros.

§ 1º Na ausência da(o) Coordenador(a), a(o) coordenadora(o) adjunta(o) assume as funções.

§ 2º Na ausência de ambos(as), as(os) integrantes do Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio das Coordenações de Normas.

Art. 11. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias.

Art. 12. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática ao Plenário do CNAS, por intermédio de suas Comissões, para deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por decisão da plenária.

Art. 14. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALARUVERA

Presidente do Conselho

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