PORTARIA MDS Nº 903, DE 21 DE JULHO DE 2023

Institui a Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria MC nº 795, de 18 de julho de 2022; e

II - a Portaria MC nº 796, de 18 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Governança tem por finalidade estabelecer os princípios e diretrizes de governança adotados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em consonância com o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º A Política definida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos órgãos específicos singulares deste Ministério, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e demais integrantes da força de trabalho deste órgão.

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas a direcionar a sua atuação para a geração de valor público e a prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - Gestão: ato de planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, de executar os planos e de fazer o controle de indicadores e de riscos, com foco na qualidade da implementação desta direção, com eficácia e eficiência para garantir a geração, preservação e entrega de valor público;

III - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV - Alta administração: composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; pelo Secretário-Executivo; e pelos Secretário-Executivo adjunto e Secretários Nacionais, ocupantes, respectivamente, de cargo de Natureza Especial e de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 17 ou superior; e

V - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GOVERNANÇA

Art. 4º São princípios da governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - Responsividade: capacidade de responder de forma adequada e tempestiva às demandas da sociedade;

II - Integridade Pública: ações organizacionais e comportamento do agen­te público, referindo-se à sua adesão e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns, para promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade, com impacto na confiança, na credibilidade e na reputação institucional;

III - Transparência: comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, com disponibilização de informações de interesse público íntegras, autênticas e atualizadas, de maneira a garantir a observância do princípio da publicidade, fortalecer o acesso público à informação e aprimorar a cultura de transparência pública;

IV - Equidade: tratamento justo e isonômico de todos os participantes e demais partes interessadas envolvidas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;

V - Prestação de contas e responsabilidade: capacidade dos agentes de governança de prestar contas de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papeis;

VI - Melhoria Regulatória: edição e revisão de atos normativos com transparência e com base em evidências, orientadas pela promoção de boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, com realização de consultas públicas sempre que conveniente;

VII - Confiabilidade: fornecimento de serviços públicos acessíveis, eficientes e que atendam às necessidades e expectativas da população, a partir de adesão aos objetivos e diretrizes previamente definidas, para minimização de incertezas e garantia do compromisso com o interesse público;

VIII - Sustentabilidade socioambiental: desenvolvimento econômico-social compatível com a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; e

IX -Reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades: enfrentamento dos preconceitos e das discriminações, garantindo que diferenças não sejam transformadas em desigualdades e impulsionando a equidade social.

Art. 5º São diretrizes para o aprimoramento da governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - A valorização do planejamento estratégico do órgão integrado ao planejamento operacional de suas unidades como balizador das prioridades, objetivos e metas do Ministério;

II - A adoção da gestão de riscos, alinhada ao plano estratégico, por todas as áreas e níveis de atuação, com vistas a apoiar a tomada de decisão e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério;

III - A implementação de controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiem ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

IV - O estímulo à cultura da melhoria contínua dos processos organizacionais e de inovação, com vistas à simplificação do acesso aos programas e serviços sob a responsabilidade do Ministério por parte do cidadão e à qualidade de vida no trabalho do servidor;

V - A promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, com disponibilização de informações de interesse público íntegras, autênticas e atualizadas, de maneira a fortalecer o acesso público à informação e aprimorar a cultura de transparência pública;

VI - O monitoramento do desempenho e a avaliação da concepção, da implementação e dos resultados das políticas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

VII - A articulação intra e interinstitucional e a coordenação de processos, para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

VIII - Promoção do tratamento justo e isonômico de todos os participantes e demais partes interessadas envolvidas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;

IX - Promoção da transversalização da igualdade de gênero, raça, etnia e diversidade nas políticas, programas, projetos e atividades do Ministério, bem como do respeito à diversidade e do combate à discriminação, de modo a reduzir desigualdades, fomentar a inovação e a melhoria dos serviços entregues à população;

X - O fortalecimento da governança digital, por meio da adoção de tecnologias da informação e comunicação e de transformação digital de serviços, com o objetivo de melhorar a informação e a prestação de serviços ao cidadão; e

XI - O aprimoramento e a difusão de melhores práticas de gestão para fortalecimento institucional.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS PARA O EXERCÍCIO DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 6º São mecanismos para o exercício da governança pública no âmbito do Ministério:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade; e

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

Art. 7º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (CIGMDS), instância máxima da estrutura de governança do Ministério, com os objetivos de proporcionar a melhoria da gestão e garantir as entregas do Ministério, com base nas boas práticas de Governança e com ênfase na melhoria da gestão e na geração, preservação e entrega de valor público, em observância aos princípios e diretrizes estabelecidos no âmbito da Política de Governança do MDS.

Parágrafo único. O Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exerce o papel do Comitê Interno de Governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FORMA DE FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 8º O CIGMDS terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome;

IV - Secretário de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

V - Secretário Nacional de Renda de Cidadania;

VI - Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - Secretário de Inclusão Socioeconômica;

VIII - Secretário Nacional de Cuidados e Família; e

IX - Secretário Nacional de Assistência Social.

§ 1º O CIGMDS será presidido pelo Ministro de Estado e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Em caso de ausência dos componentes titulares, deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais.

Art. 9º Compete ao CIGMDS:

I - aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas, processos e mecanismos de liderança, estratégia e controle, que busquem avaliar, direcionar e monitorar a gestão e os resultados das políticas públicas a cargo do Ministério;

II - promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções;

III - institucionalizar estruturas e instâncias adequadas de Governança para acompanhamento de resultados, para desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e para instituição de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;

IV - avaliar e monitorar a evolução da Governança no Ministério por meio do índice integrado de Governança e Gestão do Tribunal de Contas da União (iGG) e de demais critérios internos fixados pelo Ministério para realizar o diagnóstico do nível de Governança do MDS, incluindo orientações de órgãos de controle;

V - promover a integração dos agentes responsáveis pela execução de temas afetos à Governança, tais como Gestão de Riscos, Capacidade de Resposta, Confiabilidade, Melhoria Regulatória, Prestação de Contas, Controles Internos, Transparência, Integridade e Diversidade;

VI - aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade, inclusive com as partes relacionadas;

VII - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

VIII - promover o desenvolvimento contínuo da Gestão, incentivando a adoção de boas práticas de Governança, tais como Gestão de Riscos, Inovação, Transparência, Participação, Integridade, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória e melhoria dos Controles Internos;

IX - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

X - promover a implementação de medidas para simplificação administrativa, modernização da gestão pública e integração dos serviços públicos ofertados pelo MDS;

XI - direcionar e promover integração entre as Políticas, Programas, Projetos, Ações e Serviços do MDS, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

XII - aprovar, acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico;

XIII - avaliar a concepção, expansão ou aperfeiçoamento de políticas e ações prioritárias e avaliar seus custos e benefícios;

XIV - requisitar relatórios de execução das políticas públicas executadas pelo Ministério, que demonstrem, em especial, os indicadores de resultados e metas alcançadas;

XV - acompanhar e monitorar o desempenho do MDS, para avaliar e aprimorar, a partir dos resultados aferidos, as estratégias da organização e o processo decisório;

XVI - direcionar e promover a transparência, a participação e o uso de ferramentas digitais para acesso à informação;

XVII - aprovar políticas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de Riscos, dos Controles Internos, da Transparência e da Integridade;

XVIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

XIX - estabelecer os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XX - aprovar e supervisionar o método de priorização de temas e macroprocessos, para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XXI - definir diretrizes para gestão estratégica de pessoas, para melhoria de desempenho do MDS;

XXII - acompanhar e monitorar os trabalhos realizados pelo Comitê de Governança Digital do Ministério;

XXIII - requisitar relatórios e reuniões ao Comitê de Governança Digital do Ministério para debate de temas afetos à Governança Digital;

XXIV - acompanhar e monitorar os trabalhos realizados pelo Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério;

XXV - requisitar relatórios e reuniões ao Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério, para debate de temas afetos à promoção de diversidade, inclusão e redução de desigualdades; e

XXVI - criar ou extinguir, a seu critério, comissões de assessoramento, comitês, câmaras técnicas ou grupos de trabalho a ele vinculados, para discussão e execução de atividades de temas afetos à Governança, observadas as estratégias estabelecidas para efetiva implementação da governança pública no Ministério.

Art. 10. O Comitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros de Comitês, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários, Diretores, outros servidores públicos federais, estagiários e demais integrantes da força de trabalho do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê.

Art. 11. O CIGMDS reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu presidente, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º O quórum mínimo para reunião será de dois terços dos membros do Comitê, presentes, necessariamente o Ministro ou o Secretário-Executivo.

§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º As atas das reuniões e Resoluções do CIGMDS, bem como a composição atualizada do Comitê e a identificação do ponto focal da Secretaria-Executiva do colegiado para eventuais esclarecimentos à Sociedade, deverão ser publicados no sítio eletrônico do Ministério, em área específica relacionada à Governança, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

DOS NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO AO COMITÊ

Art. 12. O Comitê Interno de Governança será assistido e assessorado pelos seguintes Núcleos de Assessoramento:

I - Assessoramento Especializado: composto pelo Chefe de Gabinete do Ministro; pelo Subsecretário de Gestão de Transferências; pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos; pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança; e pelo Subsecretário de Tecnologia de Informação, que atuarão em assistência direta ao presidente do CIGMDS;

II - Assessoramento de Controle Interno, Integridade e Transparência: exercido pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que atuará como supervisor e orientador das unidades do Ministério no âmbito de suas competências regimentais, e na condição de titular da unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

III - Assessoramento Jurídico: representado pelo Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério, que atuará em assistência ao Comitê como opinativo jurídico legal;

IV - Assessoramento para Assuntos Parlamentares: representado pelo Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério, que atuará em assistência ao Comitê como orientador quanto à articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério; e

V - Secretariado Executivo: a ser realizado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, que exercerá o papel de secretaria-executiva do Comitê, dando o suporte técnico, operacional e administrativo às reuniões do CIGMDS, e que deverá propor, coordenar e auxiliar no monitoramento e supervisão das ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º Os titulares das áreas de que trata o artigo, ou os seus substitutos em caso de ausência, participarão das reuniões do Comitê em apoio às discussões, atos e ações do CIGMDS de acordo com as suas competências regimentais; e

§ 2º O CIGMDS poderá convocar representantes de quaisquer órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para assessoramento direto, de acordo com sua conveniência.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA EM APOIO AO COMITÊ

Art. 13. Compõem a estrutura de governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as seguintes instâncias:

I - Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS: Instância máxima de governança, composta pelos membros da Alta Administração do MDS;

II - Subcomitê Interno de Governança - SGMDS: Instância interna de governança em apoio e assessoramento direto aos atos e ações do CIGMDS;

III - Comitê de Governança Digital - CGD: Instância de apoio e assessoramento direto ao CIGMDS no que tange à coordenação e implementação de políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação, comunicação, segurança da informação, na forma do Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020;

IV - Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade: Instância de apoio e assessoramento direto ao CIGMDS no que se refere ao objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família; e

V - Câmaras Técnicas temáticas: Instâncias de apoio e assessoramento aos atos e ações do CIGMDS, do SGMDS, do CGDMDS e do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, que tratam de temas relativos aos princípios e às diretrizes de governança previstas nos artigos 4º e 5º do Anexo a esta Portaria, assim como aqueles previstos no Decreto nº. 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nos demais referenciais normativos e teóricos que tratem de Governança Pública.

§ 1º A instituição, a composição, as competências e a forma de funcionamento do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, de que trata o inciso IV do caput, será objeto de portaria específica; e

§ 2º As Câmaras Técnicas Temáticas de que trata o inciso V do caput serão instituídas por Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que fixará sua composição, a forma de funcionamento e as competências, mediante deliberação do CIGMDS, nos termos do inciso XXVI do art. 9º do Anexo a esta Portaria.

CAPÍTULO VI

DO SUBCOMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

Art. 14. O Subcomitê Interno de Governança do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SGMDS tem por objetivo apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMDS.

Art. 15. O SGMDS terá a seguinte composição:

I - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

V - Ouvidor-Geral;

VI - Subsecretário de Assuntos Administrativos;

VII - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança;

VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação;

IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

X - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

XI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica;

XIII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Cuidados e Família;

XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Assistência Social; e

XV - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome.

§ 1º Em caso de ausência dos titulares listados nos incisos I a XIV, deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais.

§2º O representante listado no inciso XV e seu respectivo suplente serão indicados pelo titular da respectiva unidade até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria.

§3º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros de Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários, Diretores, outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Subcomitê.

§4º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, mensalmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador.

§5º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo substituto legal, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações.

§6º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual prestará apoio administrativo ao colegiado.

Art. 16. Compete ao SGMDS:

I - reportar informações sobre os temas afetos à governança para subsidiar processo decisório fundamentado em evidências e assegurar que as informações estejam disponíveis em todos os níveis;

II - apoiar as estruturas e instâncias de governança no acompanhamento de resultados, no desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e na instituição de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMDS;

III - monitorar, acompanhar e reportar ao CIGMDS a estratégia de implementação e as ações em curso, visando o atendimento das determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança e as estratégias e recomendações do CIGMDS;

IV - dar conhecimento ao CIGMDS de riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

V - avaliar e prestar orientações sobre os resultados de medidas de aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas;

VI - propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela governança e avaliar e monitorar a sua implementação;

VII - orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

VIII - avaliar e submeter ao CIGMDS políticas, diretrizes, planos, metodologias e mecanismos de governança para desenvolvimento contínuo da Gestão e promoção da adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos, promoção da Transparência, da Integridade e da Diversidade;

IX - propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMDS;

X - promover a disseminação da cultura organizacional de Governança e incentivar a adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos, promoção da Transparência e da Integridade;

XI - apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego nas áreas de governança;

XII - apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo CIGMDS;

XIII - auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e

XIV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

Art. 17. O Comitê de Governança Digital - CGD tem por objetivo deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso recursos de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da Informação.

Art. 18. O CGD terá a seguinte composição:

I - por um representante da Secretaria Executiva, que o presidirá;

II - pelo gestor da segurança da informação;

III - pelo titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

IV - pelo titular da Assessoria Especial de Comunicação;

V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - por um representante das seguintes unidades administrativas:

a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;

b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica;

f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família; e

g) Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades que representam até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º Os representantes titulares referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo devem ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15 ou superior;

§ 4º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério, grupos de trabalho, temporários, a ele vinculados, para discussão de temas e execução de atividades relacionadas à Governança Digital.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

§ 6º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 19. O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê, sem direito a voto.

Parágrafo único. Para fins de assessoramento em temas que exigem conhecimento especializado tais como Assuntos Administrativos, Planejamento, Orçamento e Governança e Controle Interno, Integridade e Transparência, poderão ser convidados servidores da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 20. O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a antecedência exigida pela convocação.

§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 21. O CGD reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Presidente ou respectivo substituto, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações.

Art. 22. Compete ao CGD:

I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia de Governo Digital;

II - deliberar sobre os seguintes documentos:

a) Plano de Transformação Digital;

b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

c) Plano de Dados Abertos.

III - deliberar, também, sobre demais planos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação do Ministério;

IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação;

V - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação;

VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - monitorar e avaliar os resultados obtidos das ações de Tecnologia da Informação, de Governo Digital e de Segurança da Informação desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VIII - monitorar a execução do Plano de Dados Abertos em comunhão de esforços com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - artigo 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como monitorar a execução dos demais planos aprovados pelo colegiado e deliberar sobre os aperfeiçoamentos tecnológicos necessários ao aprimoramento dessa execução e à promoção da transparência ativa;

IX - apoiar o estabelecimento e a implementação das diretrizes de governança em privacidade de dados pessoais, bem como propor e validar políticas, planos de proteção e segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos em caso de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis;

X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à Comunicação Social, no âmbito do Ministério;

XI - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;

XII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

XIII - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;

XIV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;

XV - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e

XVI - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além dos servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, a responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, pelo acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria do desempenho do MDS e pela promoção do processo decisório baseado em evidências, incluindo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade.

Art. 24. Ações específicas de governança, compreendendo acompanhamento de resultados, melhoria do desempenho do MDS, promoção do processo decisório baseado em evidências, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam às diretrizes do CIGMDS.

Art. 25. Os colegiados criados nesta norma passam a funcionar a partir da entrada em vigor desta Portaria, sendo que os colegiados criados posteriormente dependerão de deliberação prévia do CIGMDS que aprove a criação.

Art. 26. A Política de Governança do MDS deverá ser objeto de ampla divulgação nas unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta, assim como demais agentes que se relacionem com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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