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LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no14.531, de 10 de janeiro de 2023:

"Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 9º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV docaputdo art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.

.............................................................................................................................' (NR)

'Art. 42-A. ..........................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV docaputdo art. 51 e no inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.'"

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135ºda República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente da República Federativa do Brasil

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