Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover:
II – respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;
IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VIII – iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima