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PORTARIA MDS Nº 921, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/09/2023 Edição: 185 Seção: 1 Página: 13

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 921, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, Seção 1, páginas 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

a) .............................................................................................................................

b) ............................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................; e

III - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no PAGB, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc.

§ 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PAGB a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados.

§ 2º Na hipótese de a taxa prevista no § 1º ser alcançada, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não serão submetidas à análise de elegibilidade ao PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto, conforme informações constantes do CadÚnico, as seguintes:

I - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;

II - famílias quilombolas;

III - famílias indígenas;

IV - famílias com catadores de material reciclável; e

V - famílias com pessoas em situação de rua.

§ 3º Em municípios com taxa de atendimento de famílias unipessoais superior ao limite máximo previsto no § 1º, poderão ser estabelecidas medidas adicionais de gestão, conforme o disposto em norma complementar." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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