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PORTARIA MDS Nº 918, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2023 Edição: 182 Seção: 1 Página: 227

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 918, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria MDS nº 898, de 12 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS nº 898, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União Nº 132, de 13 de julho de 2023, Seção 1, páginas 18 e 19, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................

§1º No caso de atendimento aos povos e comunidades tradicionais e demais grupos populacionais específicos os órgãos demandantes poderão apresentar justificativa fundamentada, não sendo exigida a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública de que trata o caput.

§2º O atendimento às situações de emergência ou calamidade enquadradas na classificação COBRADE como desastre climatológico serão atendidas de modo excepcional, apenas quando houver justificativa fundamentada que indique situação grave de insegurança alimentar e nutricional de grupos populacionais tradicionais e específicos." (NR)

"Art. 3º.......................................................................................................

I - a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC);

II - as Defesas Civis estaduais e municipais; e

III - os órgãos federais responsáveis pelo acompanhamento de povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.

§1º Consideram-se grupos populacionais específicos os grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam atendimento diferenciado para garantia da condição de segurança alimentar e nutricional.

§2º No caso de demandas apresentadas conforme o inciso II, o MDS consultará, previamente, por meio de correio eletrônico, a SEDEC para verificar a não existência de ações similares em andamento." (NR)

"Art. 5º No caso das demandas formalizadas pela SEDEC e pelas Defesas civis estaduais, as ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiado, cujo gestor deverá assinar, previamente ao recebimento das cestas de alimentos, o Termo de Aceite constante do Anexo I.

Parágrafo único. No caso das demandas apresentadas pelos demais órgãos federais de que trata o inciso III do art. 3º, as responsabilidades constantes do art. 6º ao art. 9º deverão ser exercidas pelo próprio órgão demandante." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

 

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2023 Edição: 182 Seção: 1 Página: 227

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 918, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria MDS nº 898, de 12 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS nº 898, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União Nº 132, de 13 de julho de 2023, Seção 1, páginas 18 e 19, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................

§1º No caso de atendimento aos povos e comunidades tradicionais e demais grupos populacionais específicos os órgãos demandantes poderão apresentar justificativa fundamentada, não sendo exigida a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública de que trata o caput.

§2º O atendimento às situações de emergência ou calamidade enquadradas na classificação COBRADE como desastre climatológico serão atendidas de modo excepcional, apenas quando houver justificativa fundamentada que indique situação grave de insegurança alimentar e nutricional de grupos populacionais tradicionais e específicos." (NR)

"Art. 3º.......................................................................................................

I - a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC);

II - as Defesas Civis estaduais e municipais; e

III - os órgãos federais responsáveis pelo acompanhamento de povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.

§1º Consideram-se grupos populacionais específicos os grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam atendimento diferenciado para garantia da condição de segurança alimentar e nutricional.

§2º No caso de demandas apresentadas conforme o inciso II, o MDS consultará, previamente, por meio de correio eletrônico, a SEDEC para verificar a não existência de ações similares em andamento." (NR)

"Art. 5º No caso das demandas formalizadas pela SEDEC e pelas Defesas civis estaduais, as ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiado, cujo gestor deverá assinar, previamente ao recebimento das cestas de alimentos, o Termo de Aceite constante do Anexo I.

Parágrafo único. No caso das demandas apresentadas pelos demais órgãos federais de que trata o inciso III do art. 3º, as responsabilidades constantes do art. 6º ao art. 9º deverão ser exercidas pelo próprio órgão demandante." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.