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PORTARIA Nº 148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova recomendações gerais à gestão da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social, especialmente às organizações da sociedade civil, sobre a adaptação das ofertas socioassistenciais no contexto da pandemia do novo coronavírus - COVID-19

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com fundamento na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e com fundamento no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, e a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, COVID-19; e

Considerando a Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 26/2020, com recomendações à gestão da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social, especialmente às Organizações da Sociedade Civil, sobre a adaptação das ofertas socioassistenciais no contexto da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.

Parágrafo Único. Nos termos da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, estados, municípios e Distrito Federal devem compatibilizar a aplicabilidade destas recomendações conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 26/2020

ASSUNTO: Orientações à gestão e à rede socioassistencial, incluindo organizações da sociedade civil (OSCs) sobre a adaptação das ofertas no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Normativas do SUAS relativas ao contexto de pandemia da Covid-19.

3. Recomendações ao órgão gestor para acompanhamento e apoio às OSCs.

4. Recursos para OSCs.

5. Orientação aos conselhos municipais de Assistência Social.

6. Certificação para entidades beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

7. Recomendações gerais às OSCs.

8. Visitas domiciliares.

9. Atendimento e acompanhamento remoto.

10. Orientações pelas OSCs aos usuários para a prevenção da transmissibilidade do novo coronavírus.

1. INTRODUÇÃO

1.1. A presente Nota Técnica integra um conjunto de medidas e orientações que o Ministério da Cidadania (MC) tem desenvolvido, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (SEDS) visando orientar à gestão e à rede socioassistencial, incluindo as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sobre a adaptação das ofertas no contexto da covid-19.

1.2. Esta Nota Técnica, soma-se às orientações já emitidas anteriormente, no contexto da pandemia da covid-19, pelo Ministério da Cidadania, pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades sanitárias locais e, também, aborda algumas especificidades das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), com recomendações à gestão e às OSCs que ofertam serviços e programas socioassistenciais para a reorganização das ofertas e funcionamento no cenário epidemiológico de retomada gradativa e planejada das atividades. O objetivo principal é contribuir para a necessária articulação entre a gestão local e as OSCs, nesse contexto, e apoiar a retomada das atividades em condições de segurança para usuários e trabalhadores.

1.3. A rede privada do SUAS é formada por Organizações da Sociedade Civil presentes em mais de 2 mil municípios. A quantidade e variedade de OSCs reconhecidas nos territórios exigem da gestão local capacidade de acompanhá-las e apoiá-las, principalmente frente às dificuldades inerentes ao contexto de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

1.4. As Organizações da Sociedade Civil que ofertam serviços socioassistenciais fortalecem a capacidade protetiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no atendimento/acompanhamento às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social. É importante ressaltar que, além de serem caracterizadas por não possuírem fins lucrativos, essas OSCs prestam à população ofertas definidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e nas demais Resoluções do CNAS, tais como: nº 27, de 19 de setembro de 2011; nº 33, de 28 de novembro de 2011; nº 34, de 28 de novembro de 2011; e, ainda outros parâmetros e normativos vigentes.

1.5. Destaca-se que o escopo desta Nota Técnica não impede o planejamento de outros arranjos que sejam mais benéficos à população e observem as normativas do SUAS, o cenário epidemiológico, a realidade local e as recomendações sanitárias.

1.6. De acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os serviços da Assistência Social são considerados serviços essenciais e, portanto, devem permanecer em funcionamento, seguindo as orientações de proteção do Ministério da Saúde e de acordo com o contexto e as necessidades de cada município.

1.7. Destaca-se que especialmente os serviços de proteção social especial de alta complexidade ofertados por OSC, não devem interromper os atendimentos. Para garantir a segurança dos trabalhadores e usuários, o Ministério da Cidadania editou diversas Portarias e Notas Técnicas com orientações específicas para os serviços de acolhimento, destinado a diferentes públicos. Também foram publicadas normativas com orientações específicas para os serviços de proteção social básica e proteção social especial de média complexidade, que se aplicam àqueles prestados por OSC. Recomenda-se a leitura destes documentos para aplicação das ofertas prestadas pelas OSC, observando-se as adaptações que possam ser necessárias aos cenários de retomada gradativa e planejada das atividades e do convívio social.

2. NORMATIVAS DO SUAS RELATIVAS AO CONTEXTO DE PANDEMIA DA COVID-19

2.1. Nesse item serão elencadas, com uma breve descrição, as principais normativas do Ministério da Cidadania que se relacionam com as OSC que prestam serviços socioassistenciais, as quais recomenda-se a leitura. Esta Nota Técnica complementa estas normativas, abordando aspectos mais específicos das OSC, com algumas recomendações para os cenários de retomada gradativa das atividades e do convívio social.

2.2. Todas as normativas relacionadas à gestão, funcionamento e atendimento pelo SUAS no contexto da pandemia da covid-19 podem ser encontrados na página eletrônica: http://blog.mds.gov.br/redesuas/.

2.3. Normativas com orientações para a reorganização das ofertas socioassistenciais e do atendimento à população

2.3.1. Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, covid-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

2.3.2. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS.

2.3.3. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 59, de 22 de abril de 2020, que aprova orientações e recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos estados, municípios e Distrito Federal quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, covid-19.

2.3.4. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 65, de 6 de maio de 2020, que aprova orientações e recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de pessoas idosas ou com deficiência no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, covid-19.

2.3.5. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 69, de 14 de maio de 2020, com recomendações gerais para a garantia de Proteção Social à População em Situação de Rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do novo coronavírus, covid-19.

2.3.6. Nota Técnica nº 23/2020-SAPS/GAB/SAPS/MS, publicada em 19 de maio de 2020. A NT foi construída conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Cidadania e trata da Articulação entre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS) para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) em Unidades de Acolhimento Institucional para pessoas idosas - Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI).

2.3.7. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 86, de 1º de junho de 2020, com recomendações gerais para o atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no contexto da pandemia do novo coronavírus, covid-19.

2.3.8. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 100, de 14 de julho de 2020, que aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo coronavírus - covid-19.

2.3.9. Recomendação Conjunta nº 1, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no contexto de transmissão comunitária do novo coronavírus (covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências.

2.3.10. Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ministério da Cidadania (MC) e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) nº 1, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo coronavírus (covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências.

2.4. Normativas sobre recursos

2.4.1. Resolução CNAS nº 4, de 2 de abril de 2020, que altera o prazo para 30 de setembro apresentação do plano de ação e relatório de atividades estabelecido no artigo 13 da Resolução CNAS nº 14/2014, que era até o dia 30 de abril.

2.4.2. Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020, que prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo para bloqueio dos restos a pagar de transferências voluntárias. A prorrogação pode comportar o período de suspensão das atividades coletivas, sem interromper o repasse de recursos às OSCs que realizam a parceria em curso.

2.4.3. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que assegura o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais, estruturação da rede do SUAS, e fortalecimento das Organizações da Sociedade Civil no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

2.4.4. Portaria SNAS/SEDS/MC nº 378, de 7 de maio de 2020, que assegura repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário, na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, covid-19. Tal medida fortalece as Organizações da Sociedade Civil e amplia a possibilidade de parcerias entre as organizações e as gestões locais.

2.5. Normativas com orientações direcionadas para OSCs

2.5.1. Portaria MC nº 355, de 13 de abril de 2020, que altera a redação do artigo 10 da Portaria MC nº 2.690, de 28 de dezembro de 2018: prorroga o prazo para a adoção exclusiva do sistema eletrônico de requerimentos e recurso da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS para 31 de dezembro de 2020; dispensa, durante o exercício de 2020, da comprovação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS) concluído, para a obtenção de CEBAS.

2.5.2. Portaria MC nº 419, de 22 de junho de 2020, que altera apenas alguns prazos relativos à apresentação de requerimento de renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, sendo que no caso de diligência terá o prazo suspenso, assim como os indeferimentos ficam também suspensos. Tudo no prazo dos próximos 60 dias, a contar da publicação da referida Portaria. Dessa forma, reforça-se a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, ofertados no âmbito da rede socioassistencial privada;

2.5.3. Portaria MC nº 469, de 21 de agosto de 2020, que prorroga o prazo, disposto na Portaria MC nº 419/2020, para as entidades apresentarem resposta nos processos diligenciados e ainda não respondidos, passando de 60 para 120 dias, a partir da data de publicação da Portaria MC nº 419/2020. Além disso, os prazos para apresentação do requerimento de renovação do CEBAS também estão prorrogados ou suspensos, e, ainda, a publicação de indeferimentos foram suspensos para começar a valer a partir de 21 de outubro.

2.5.4. A Portaria MC nº 508, publicada em outubro deste ano, prorrogou os prazos para as entidades apresentarem resposta de diligência para apresentação de requerimento de renovação do CEBAS e ainda, para a suspensão da publicação de indeferimentos, até 31 de dezembro.

3. RECOMENDAÇÕES AO ÓRGÃO GESTOR PARA ACOMPANHAMENTO E APOIO ÀS OSCS

3.1. A seguir, destacam-se algumas recomendações aos órgãos gestores de Assistência Social para o acompanhamento e apoio às OSCs no contexto da pandemia da covid-19, em complementação àquelas já dispostas nas normativas anteriormente relacionadas.

3.2. Recomendações Gerais ao Órgão Gestor

a) Manter articulação permanente com a Saúde e as autoridades sanitárias locais, para acompanhamento do cenário epidemiológico e das recomendações relacionadas;

b) Incluir as ofertas da rede socioassistencial privada no diagnóstico recomendado pela Portaria SNAS/SEDS/SNAS nº 100/2020 e demais portarias da SNAS/SEDS/SNAS, que tratam dos serviços de acolhimento;

c) Formular e ou adaptar, sempre que necessário, Plano (s) de Contingência, com ações que alcancem a rede socioassistencial privada;

d) Definir fluxos e canais de comunicação com as OSCs para o acompanhamento das ações do (s) Plano (s) de Contingência, de forma a possibilitar a rápida identificação de ajustes ou necessidades urgentes;

e) Elaborar protocolo (s) e plano (s) de ação para a retomada gradativa e planejada das atividades e do convívio social, com medidas que alcancem a rede socioassistencial privada e possam apoiar as OSCs na elaboração de seus próprios protocolo (s) e plano (s) de ação;

f) Orientar a rede socioassistencial quanto aos Plano (s) de Contingência e à elaboração de protocolo (s) e Plano (s) de Ação para a retomada gradativa e planejada das atividades de convívio social, incluindo as OSCs que ofertem serviços socioassistenciais;

g) Manter diálogo contínuo com as OSCs por meio de estratégias como videoconferência, telefonemas e mensagens por aplicativo;

h) Identificar, em diálogo com as OSCs, as ofertas essenciais que devam ser mantidas em funcionamento, adequando os horários de funcionamento e as estratégias para oferta do atendimento presencial e remoto, com ampla divulgação à população das informações correspondentes;

i) Capacitar e disseminar informações para as OSCs que integram a rede socioassistencial quanto à prevenção da transmissibilidade do novo coronavírus para a orientação a trabalhadores e usuários, observando-se as recomendações dispostas nesta Nota Técnica, em outras normativas do Ministério da Cidadania, do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais;

j) Orientar e dar suporte às OSCs para a reorganização das unidades, das equipes e do atendimento, considerando o cenário epidemiológico de cada localidade;

k) Adaptar fluxos de articulação e encaminhamentos entre as OSCs, com os Centros de Referência do SUAS, outras unidades da rede socioassistencial, de outras políticas públicas e com o Sistema de Justiça, quando for o caso, a partir do uso de tecnologias remotas;

l) Disponibilizar, sempre que possível e quando necessário, tecnologias, ferramentas de comunicação, metodologias adaptadas para acompanhamento remoto (celulares, tablets, notebooks, cartilhas, cadernos ou guias sobre atendimento remoto, Portarias, Resoluções e Notas Técnicas da SNAS, da gestão estadual ou municipal) e insumos de proteção sanitária (álcool gel, máscaras, face shields, sabonetes, etc) às OSC;

m) Acompanhar, preferencialmente de forma remota, a oferta de serviços pela rede socioassistencial, especialmente as OSC de alta complexidade, a fim de apoiar a continuidade dos atendimentos e acompanhamentos prestados à população em condições seguras para trabalhadores e usuários;

n) Promover intercâmbio de informações técnicas, capacitação conjunta, troca de saberes para alinhar e qualificar os serviços da rede SUAS.

3.3. Diagnóstico

3.3.1. Cabe aos órgãos gestores locais identificar e planejar a reorganização das ofertas socioassistenciais em conjunto com a OSC durante o período da pandemia, visando a adoção de arranjos aderentes às condições sanitárias ao cenário epidemiológico e à realidade de cada território. Para tanto, é importante que a gestão local mapeie as demandas de adequação da rede socioassistencial, oriente e preste o apoio necessário às OSCs, inclusive as que porventura não recebam recursos públicos para a oferta de atendimento à população, em condições de segurança a usuários e profissionais.

3.3.2. Recomenda-se à gestão local que avalie, de forma permanente, tanto a necessidade de suspensão temporária de alguns atendimentos presenciais no âmbito da PSB e PSE de Média Complexidade e sua adaptação para formatos mais aderentes ao contexto da pandemia, quanto a possibilidade de retomada gradativa e planejada das atividades, com as medidas e adequações pertinentes. Essa avaliação deve considerar o cenário epidemiológico e as recomendações da política de saúde e das autoridades sanitárias locais.

3.4. Retomada Gradativa e Planejada das Atividades

3.4.1. Nas localidades com cenário epidemiológico de retomada gradativa e planejada das atividades e do convívio social, recomenda-se especial observância da Portaria MS nº 1.565, de 18 de junho de 2020, além das recomendações da Portaria SNAS/SEDS/MC nº 100/2020, desta Nota Técnica e de outras normativas relacionadas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais. Nestas situações, a retomada de atividades socioassistenciais que tenham sido suspensas como medida de prevenção à transmissibilidade do novo coronavírus deve se dar, no momento oportuno, a partir de avaliação local conjunta da Assistência Social, Saúde e autoridades sanitárias locais que indique que há condições para tal, além do planejamento correspondente.

3.4.2. Assim, considerando o cenário epidemiológico e as recomendações das autoridades sanitárias, é importante que a gestão local da Assistência Social faça uma avaliação quanto às possibilidades de retomada de atividades presenciais suspensas e as adaptações que serão necessárias para isso. Nessa avaliação, deve-se identificar se há atividades presenciais que ainda devam permanecer suspensas, considerando as especificidades de cada serviço, o perfil do público atendido e o tipo de atendimentos prestado. A gestão deve envolver a rede socioassistencial na discussão, inclusive as OSCs, quanto à possibilidade de retomada das atividades e a identificação das adaptações necessárias, disseminando amplamente orientações relacionadas que possam apoiar as OSCs no planejamento de protocolos e planos de ação com este objetivo.

3.4.3. Nesse sentido, recomenda-se o diálogo constante entre as OSCs e os gestores de parceria e integrantes das comissões de monitoramento e avaliação, conforme preconiza a Lei nº 13.019/2014. Ademais, é importante que a gestão e os Conselhos de Assistência Social estejam alinhados para que estas orientações alcancem também as OSCs que não tenham parceria com o município ou Distrito Federal, mas sejam reconhecidas como entidades de assistência social.

3.4.4. Os protocolos e planos de ação para a retomada gradativa e planejada das atividades e dos atendimentos presenciais devem ser elaborados pelas OSCs em articulação com o órgão gestor, tendo como base avaliações conjuntas da Assistência Social, da Saúde e das autoridades sanitárias quanto à retomada gradativa das atividades. Para a elaboração destes protocolos e planos de ação, recomenda-se consultar, além desta Nota Técnica, a Portaria MS nº 1.565/2020 e a Portaria SNAS/SEDS/MC nº 100/2020, além de outras normativas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias em âmbito local.

3.4.5. Deve ser dada atenção especial para os casos dos serviços de acolhimento, para a retomada gradativa de saídas, das atividades na comunidade e de visitas de familiares aos acolhidos. Sobretudo, nestes casos, recomenda-se que a gestão se articule com a Saúde e as autoridades sanitárias locais para um planejamento conjunto de recomendações e definição de medidas que devam ser adotadas para a segurança de todos os envolvidos neste contexto - acolhidos, familiares, trabalhadores do SUAS e outros. Nestes casos, deve-se observar, obrigatoriamente, as especificidades de cada um dos públicos dos serviços de acolhimento e, sobretudo, daqueles considerados como grupos de risco aos agravamentos da infecção pelo novo coronavírus, segundo definição do Ministério da Saúde.

3.4.6. Considerando a responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social na coordenação, orientação e apoio à rede socioassistencial privada, recomenda-se que apoie a elaboração e implementação dos protocolos e planos de ação para a retomada gradativa e planejada das atividades pelas OSCs. Nesse sentido, recomenda-se, ainda, ao órgão gestor da Assistência Social:

a) Identificar necessidades de ampliação de apoios às OSCs para a continuidade dos atendimentos e para a reorganização das unidades, dos serviços, dos atendimentos e das equipes, visando a adequação às recomendações sanitárias e a segurança de usuários e trabalhadores;

b) Estimular e apoiar as entidades de assistência social na continuidade do acompanhamento, ainda que remoto, às pessoas já atendidas antes da pandemia e na inclusão em atendimento e acompanhamento de novos casos, de forma a atender as demandas da população e prevenir agravos;

c) Estabelecer fluxos para que as entidades de assistência social encaminhem informações atualizadas com atendimentos realizados, quantitativo e perfil das pessoas atendidas, indicando possíveis riscos, agravos e demandas que exijam a potencialização ou adoção de novas medidas para a atenção à população e às recomendações sanitárias;

d) Orientar as OSCs quanto à garantia de inclusão de novos usuários nos atendimentos, considerando o aumento e agravamentos de vulnerabilidades e de riscos sociais, sobretudo de públicos como as pessoas que dependam de cuidados - pessoas com deficiência, pessoa idosa, crianças na primeira infância e suas famílias.

3.5. Reorganização do Trabalho de Acompanhamento das OSC

3.5.1. Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS

3.5.1.1. O Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) é, para os órgãos gestores da política de assistência social, a principal ferramenta de conhecimento, acompanhamento e regulação das Organizações da Sociedade Civil que executam ofertas socioassistenciais em seus territórios.

3.5.1.2. O CNEAS permite o registro de informações sobre o trabalho executado por OSCs na prestação de ofertas socioassistenciais, evidenciando características do público atendido e de trabalhadoras e trabalhadores, as condições de infraestrutura e das instalações, a relação com a gestão e Centros de Referência da Assistência Social (CRAS e CREAS), dentre outras.

3.5.1.3. O acesso ao sistema, o cadastramento e a atualização dos dados das OSC são responsabilidades dos órgãos gestores municipais e do DF e de suas respectivas equipes técnicas.

3.5.1.4. Os conselhos de assistência social podem acessar o CNEAS para visualização e extração de relatórios. As OSCs podem acompanhar os respectivos cadastros e conhecer o trabalho de outras organizações por meio da plataforma pública Consulta CNEAS.

3.5.1.5. O preenchimento, conclusão e finalização dos cadastros deve ser realizado independentemente do recebimento de recursos públicos pelas OSC, pois o Cadastro parte da premissa de que cabe aos órgãos gestores conhecer, acompanhar e regular todas as organizações que realizam atendimentos de assistência social no território.

3.5.1.6. Destaca-se que o CNEAS é requisito para o acesso a recursos públicos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em suas diferentes possibilidades: celebração de parcerias (Lei nº 13.019/2014; Decreto nº 8.726/2016 e Resolução CNAS nº 21/2016), emendas parlamentares (Portaria Ministerial nº 2.601/2018) e Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

3.5.1.7. Nesse sentido, cabe à gestão pública conferir atenção ao preenchimento e atualização dos cadastros de todas as OSCs reguladas no primeiro nível de reconhecimento do SUAS, ou seja, inscritas nos conselhos municipais e do DF de assistência social, que é também sua autorização de funcionamento na política de assistência social. Entretanto, é importante destacar que as OSCs também podem demandar as gestões municipais sobre o cadastramento de entidades, solicitando formalmente a inclusão no CNEAS.

3.5.1.8. O acesso ao CNEAS de forma regular e permanente favorece a consolidação da vigilância sociassistencial, contribui para qualificar as ofertas socioassistenciais prestadas por OSCs e fortalece sua relação com administração pública. Nesse sentido, deve ser entendido como uma tarefa contínua da gestão da política de assistência social.

3.5.2. Visitas técnicas para conclusão do cadastro no CNEAS

3.5.2.1. Para que os órgãos gestores da política de assistência social possam acompanhar as ofertas socioassistenciais executadas por OSC é fundamental identificá-las, conhecê-las e registrá-las. Nesse sentido, a primeira pergunta a ser realizada pela gestão e suas equipes técnicas é: "Conhecemos a rede socioassistencial do território, incluindo as OSCs?"

3.5.2.2. Para responder a essa questão, recomenda-se a comparação da relação de OSCs inscritas no conselho municipal ou distrital de assistência social com a relação de OSCs cadastradas no CNEAS. Neste trabalho, é importante observar na lista de OSCs inscritas, se possuem cadastro no CNEAS, se as informações estão devidamente preenchidas e o status "finalizado".

3.5.2.3. Recomenda-se aos órgãos gestores a continuidade do preenchimento do CNEAS no atual contexto de pandemia, de modo que as organizações não sejam prejudicadas no acesso a recursos públicos como emendas parlamentares, parcerias e CEBAS. Caso seja verificada a necessidade de inclusão ou atualização de OSCs e ofertas socioassistenciais no CNEAS, recomenda-se o acesso ao passo a passo do preenchimento, que permite a compreensão de todas as etapas de um cadastro.

3.5.2.4. É na seção II, de preenchimento do questionário das ofertas, que os órgãos gestores apresentam maiores dificuldades no contexto atual, pois essa etapa prevê a realização de visitas técnicas às OSCs. Diante da complexidade do contexto atual de pandemia do novo coronavírus (covid-19), que afeta sobremaneira a rede socioassistencial e a população atendida no SUAS, recomenda-se que os órgãos gestores no nível local definam medidas alternativas às visitas técnicas às OSCs para a realização e finalização dos cadastros. Podem ser adotadas alternativas como, por exemplo, a realização de videoconferências, gravações com declarações de usuários, dentre outros, de modo que seja possível avaliar a adequação das ofertas socioassistenciais executadas pelas OSCs.

3.5.2.5. Em todo caso, para a atualização de informações das ofertas em cadastros concluídos, recomenda-se a avaliação da necessidade de nova visita técnica. E, caso a visita seja indispensável, recomenda-se a realização de uma conversa prévia, de forma remota, entre técnicos da gestão e profissionais da OSC. Assim, pode-se identificar previamente os aspectos mais importantes a serem avaliados no momento da visita e acordar medidas que possam ser adotadas neste momento, a fim de para mitigar riscos. Nestes casos, os técnicos da gestão devem observar, necessariamente, os protocolos que já tenham sido definidos pela OSC com medidas preventivas à transmissibilidade do novo coronavírus, além de outros procedimentos adicionais que sejam relevantes.

3.5.2.6. Nas situações em que a realização da visita não for possível, considerando o cenário epidemiológico, as recomendações das autoridades sanitárias locais e as especificidades do serviço ofertado e do público atendido, sobretudo no caso de serviços de acolhimento para pessoas que integrem o grupo de risco à infecção pelo novo coronavírus, recomenda-se sanar a demanda por meio remoto. Assim, pode-se recorrer a recursos como videochamadas, teleconferências, ligações telefônicas dentre outros, para preenchimento do questionário de serviços da seção II. Cabe destacar que essa conduta deve ter caráter excepcional e provisório até que a visita técnica possa ser realizada, em momento oportuno e em condições seguras.

3.5.2.7. É importante mencionar que o registro na seção II pode ser realizado a partir da inserção de um agendamento de visita e posterior inclusão de parecer que ateste essa comunicação, informações atualizadas na (s) oferta (s) cadastrada (s) no CNEAS e indicação de necessidade de realização de visita técnica quando possível.

3.5.2.8. Além do preenchimento do CNEAS, o contato regular da gestão local com as OSCs que integram a rede socioassistencial e o fortalecimento do uso de recursos virtuais para esta comunicação - para a troca de informações e a definição de fluxos de encaminhamentos por meio de aplicativos de mensagens, realização de reuniões em plataformas digitais ou por vídeochamadas e divulgação de informações nos sítios e redes sociais - são fundamentais, ainda, para se assegurar a continuidade dos serviços e atendimentos mesmo que de forma remota.

4. RECURSOS PARA OSCS

4.1. Na implementação de medidas, procedimentos e reorganização das ofertas do SUAS, o órgão gestor da Assistência Social poderá utilizar, além de recursos próprios, aqueles disponibilizados pelo Governo Federal a Municípios, Distrito Federal e Estados, incluindo os recursos de que tratam as seguintes normativas: Portaria Conjunta SNAS/SEDS e SGFT nº 1, de 2 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania; Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, e Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, e outras que venham a dispor sobre os recursos extraordinários previstos na MP nº 953, de 15 de abril de 2020.

4.2. Cumpre esclarecer que o repasse dos recursos destinados ao cofinanciamento federal dos serviços é executado na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente para os Fundos de Assistência Social Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

4.3. Conforme o artigo 14, da Portaria Ministerial nº 113, de 10 de dezembro de 2015, o repasse fundo a fundo acontece da seguinte forma:

"Art. 14 Os recursos da parcela do cofinanciamento federal serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e o Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, observadas:

I - as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento; e

II - as especificidades dos Programas e Projetos de acordo com as normas que os regem."

4.4. Logo, a transferência de recursos da política de assistência social não é realizada diretamente da União para as organizações sociais da sociedade civil (OSC). O repasse de recursos públicos para as entidades de assistência social é realizado pelo órgão gestor municipal, distrital ou estadual para as OSC por meio de parcerias, reguladas pela Lei nº 13.019/2014 e pela Resolução CNAS nº 21/2016, bem como pela Portaria Ministerial nº 2.601/2018, que regula as transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares.

4.5. Caso as OSC já tenham parceria firmada, podem receber os recursos provenientes das Portarias nº 369, de 2020, e nº 378, de 2020, por parte das gestões municipal, distrital ou estadual. Entretanto, para isso, é necessária a formalização de um aditivo do Termo de Colaboração vigente ou a celebração de novo, a depender do objeto. Destaca-se, ainda, que os recursos emergenciais são destinados às ações de enfrentamento a covid-19, por isso, é necessário que o repasse desse recurso seja para o incremento e manutenção das ofertas das OSC no período de pandemia. O gestor pode, inclusive, realizar novas parcerias além das já estabelecidas previamente, com a finalidade de ampliar as ofertas e realizar as ações de enfrentamento à covid-19.

4.6. Salienta-se que as ações realizadas com os recursos destinados para essa finalidade devem constar no Plano de Trabalho da parceria e, portanto, devem ser aprovadas pela gestão local. Esclarece-se que, caso as OSCs recebam recursos extras da gestão, é necessária a formalização de um Termo Aditivo. Por sua vez, ajustes no Plano de Trabalho que não envolvam prorrogação da vigência da parceria, ampliação ou redução de seu valor global, assim como a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros, devem ser formalizados por meio de Termo de Apostilamento.

4.7. A Portaria SNAS/SEDS/MC nº 100/2020 recomenda, inclusive, que as gestões locais avaliem possibilidades de flexibilização do uso de recursos pelas entidades de assistência social com as quais possuam convênios ou termos de parceria para execução de serviços socioassistenciais. Sugere-se avaliação quanto à possibilidade de adotar mecanismos e instrumentos que assegurem maior agilidade no repasse e na utilização de recursos e na prestação de contas e de aditamento dos termos de parceria ou convênios, de modo a viabilizar o uso dos recursos para atender as demandas específicas do período de emergência em saúde pública.

5. ORIENTAÇÃO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.1. Aos conselhos municipais de assistência social, orienta-se:

a) Proceder às renovações ou às novas inscrições de OSC nos CMAS conforme definições sanitárias locais;

b) Fiscalizar o funcionamento e a utilização dos recursos extraordinários repassados às OSCs durante o período da pandemia e sua utilização para os fins devidos;

c) Manter canais abertos a usuários e trabalhadores acerca do funcionamento das OSCs (queixas, reclamações, denúncias, elogios etc).

6. CERTIFICAÇÃO PARA ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS

6.1. O CEBAS é concedido pelo Ministério da Cidadania a organizações da sociedade civil que atuam na política de assistência social e auxiliam a população no enfrentamento das condições de pobreza e vulnerabilidade. O documento concedido pelo Governo Federal isenta instituições do pagamento de impostos e possibilita a participação em convênios com órgãos do Poder Público.

6.2. Para ter direito ao CEBAS, as entidades precisam cumprir algumas condições. Entre os pré-requisitos é necessário possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS). É importante esclarecer que, de acordo com a Portaria MC nº 355, de 13 de abril de 2020, a inscrição no CNEAS como condição para obtenção de CEBAS está suspensa até o dia 31 de dezembro de 2020.

6.3. Neste período de emergência em saúde em decorrência da covid-19, alguns prazos relacionados ao processo de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) foram prorrogados e outros, suspensos.

6.4. Primeiro, foi publicada a Portaria MC nº 419, de 2020 e, em seguida, a Portaria MC nº 469, de 2020, que altera a Portaria MC nº 419, de 2020 para ampliar o período de prorrogação dos prazos. Com isso, o prazo para as entidades apresentarem resposta nos processos diligenciados e ainda não respondidos passaram de 60 para 120 dias, a partir da data de publicação da Portaria MC nº 419, de 2020. Os prazos de suspensão para apresentação do requerimento de renovação do CEBAS e, ainda, a publicação de indeferimentos, também foram prorrogados pelo mesmo período. A Portaria MC nº 508, publicada em outubro deste ano, prorrogou os prazos para as entidades apresentarem resposta de diligência, para apresentação de requerimento de renovação do CEBAS e ainda, para a suspensão da publicação de indeferimentos até 31 de dezembro.

7. RECOMENDAÇÕES GERAIS ÀS OSCS

7.1. Recomenda-se às OSCs:

a) Conhecer as normativas do SUAS, sobretudo, referentes à reorganização adaptação das ofertas socioassistenciais no contexto da pandemia da covid-19, fazendo sua adaptação ao cenário epidemiológico local;

b) Manter diálogo contínuo com a gestão local a respeito da execução das ofertas e para o compartilhamento de dúvidas, dificuldades e boas práticas;

c) Informar famílias e indivíduos atendidos sobre horários de funcionamento e prestar orientações relacionadas para assegurar a continuidade do acesso da população ao SUAS;

d) Analisar a possibilidade de continuidade dos atendimentos de forma remota por meio de canais virtuais, como aplicativos de mensagens (por exemplo, Whatsapp), telefonemas, vídeochamadas e adotar medidas de segurança para a oferta de atendimento presencial;

e) Garantir que os profissionais tenham acesso aos materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

f) Adotar protocolo (s) e plano (s) de ação (s) em caso de retomada gradativa dos atendimentos presenciais, considerando o cenário epidemiológico local e as recomendações sanitárias;

g) Reorganizar o funcionamento da unidade, com medidas que sejam necessárias para atender a população em condições seguras para trabalhadores e usuários, como: reorganização das equipes e dos processos de trabalho, adoção de trabalho remoto para as atividades compatíveis, adaptações nos horários de funcionamento, ampliação de horários para o atendimento presencial, organização de escalas de atendimento e outras medidas que contribuam para distribuir a movimentação das pessoas ao longo do dia e prevenir aglomerações;

h) Adaptar, com apoio do órgão gestor, o espaço físico das unidades às recomendações sanitárias e adotar procedimentos de higiene pessoal, limpeza sistemática do ambiente e de segurança no trabalho no âmbito da OSC;

i) Flexibilizar as atividades presenciais dos usuários nas unidades de atendimento, organizar encontros individualizados e adaptações dos espaços físicos;

j) Para os casos de usuários que integrem os grupos de risco à infecção pelo novo coronavírus, adotar estratégias e horários diferenciados para as situações em que o atendimento presencial for indispensável - como os primeiros da manhã ou períodos específicos. Para estes casos, considerar a possibilidade de realização de visitas domiciliares, se esta for a melhor alternativa para a proteção do usuário;

k) Nos cenários de retomada gradual das atividades, recomenda-se avaliação conjunta com a Vigilância Sanitária quanto à possibilidade de retomada das visitas de familiares aos serviços de alta complexidade e as medidas recomendadas para estas situações. Nestes casos, deve-se considerar, obrigatoriamente, o público atendido, atentando-se para aqueles que sejam considerados grupos de risco aos agravamentos da infecção com o novo coronavírus, como pessoas idosas e com deficiência. Para estas situações, deve-se considerar tanto a necessidade de cuidados para a prevenção da covid-19 quanto a proteção à saúde mental e a preservação dos vínculos afetivos que sejam significativos para os acolhidos;

l) Realizar uma gestão do fluxo de visitantes nas unidades de acolhimento com uso de protocolo (s) específico (s);

m) Evitar a desvinculação dos usuários dos serviços e programas durante o período de suspensão temporária das atividades coletivas presenciais, por meio de estratégias como atendimentos de forma remota aos usuários, comunicação por chamada telefônica, mensagens por aplicativos ou redes sociais e até visitas domiciliares, de maneira a apoiar as famílias e indivíduos na prevenção de agravamentos de vulnerabilidades e da ocorrência de situações de violações de direitos.

7.2. Organização das Equipes

7.2.1. Recomenda-se que, caso seja necessário, as equipes das organizações da sociedade civil mantenham a gestão da unidade informada sobre as atividades realizadas, principalmente durante o processo de retomada gradual das atividades.

7.2.2. Desta forma, é importante que as OSCs estabeleçam algumas medidas, tais como:

a) Adotar turnos de revezamento, com horários flexíveis de trabalho;

b) Otimizar o uso de tecnologias remotas para apoiar as atividades da equipe, como atendimentos e acompanhamentos, reuniões, supervisão técnica, discussão de casos, encaminhamentos, suporte informacional etc. Quando o atendimento remoto não for possível, deve-se seguir todas as orientações de distanciamento social e utilização de equipamentos de proteção, como máscaras faciais;

c) Definir canais remotos, estratégias e fluxos contínuos para a comunicação sistemática, realizar reuniões de equipe e supervisão técnica com a equipe de referência, de modo remoto, para a avaliação e aprimoramento das medidas e procedimentos a serem adotados.

7.2.3. Conforme orientações do Ministério da Saúde e das Portarias nº 337, de 2020 e nº 54, de 2020, é essencial a disponibilização de materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os trabalhadores.

7.2.4. Além disso, devem ser amplamente disseminadas orientações quanto às medidas de higiene pessoal, limpeza sistemática do ambiente e de segurança no trabalho, observando as recomendações do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais, além daquelas divulgadas pelo próprio Ministério da Cidadania. Exemplos: aferir temperatura; lavar as mãos com água e sabão frequentemente ou fazer uso de álcool em gel; cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir; evitar tocar olhos, nariz e boca; não compartilhar objetos pessoais; limpar os ambientes de modo mais sistemático; fazer uso de EPI; restringir contato físico; orientar profissionais quanto a procedimentos de higiene pessoal quando da entrada no serviço, no decorrer do expediente e de volta às suas casas; etc. Essas medidas são fundamentais para prevenir a transmissibilidade do novo coronavírus. Deve-se orientar a todos, profissionais e usuários, quanto à importância dessas medidas e do isolamento social, recomendando aos trabalhadores a adoção rigorosa destas orientações também no contexto de sua vida pessoal.

7.2.5. É importante que todos os profissionais da unidade sejam capacitados para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos e treinados para o uso correto dos EPIs.

7.2.6. A Portaria SNAS/SEDS/MC nº 100, de 2020, orienta a reorganização das equipes das unidades e serviços de PSB e PSE de Média Complexidade, considerando, dentre outros aspectos, o conjunto de profissionais do SUAS na localidade, incluindo rede governamental e não-governamental e a necessidade de remanejamentos de profissionais para dar suporte e cobertura aos serviços e às atividades essenciais e, portanto, às demandas presentes nos territórios.

7.2.7. É importante destacar que o remanejamento de profissionais da rede não-governamental deve ocorrer exclusivamente em casos de sobrecarga da rede governamental e quando houver a necessidade de aumentar o suporte e cobertura aos serviços e às atividades essenciais temporariamente. O acordo deve ser feito entre a gestão e a entidade, podendo abranger aquelas com as quais há parceria. No entanto, o remanejamento de equipes não pode prejudicar a oferta do serviço pelas entidades. Se a OSC oferta um serviço de proteção social especial de alta complexidade, sua oferta é essencial e não deverá passar por remanejamento de seus funcionários para oferta de outros serviços socioassistenciais.

8. VISITAS DOMICILIARES

8.1. Recomenda-se que as visitas domiciliares sejam realizadas em situações extremamente necessárias, nos casos em que for avaliado como imprescindível para atender a demanda do usuário e representar a alternativa mais benéfica para a proteção.

8.2. Nestes casos, devem ser adotadas medidas de prevenção à transmissibilidade do novo coronavírus para maior segurança de trabalhadores e usuários, incluindo: o distanciamento seguro de no mínimo 1 metro durante a visita, uso de EPI, sobretudo máscara facial e utilização, preferencialmente, de espaço aberto e externo ao domicílio e demais medidas adotadas pelas unidades que se aplicarem ao contexto das visitas domiciliares.

8.3. Estas precauções e demais recomendações sanitárias devem ser observadas, sobretudo, no caso de famílias com pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com sintomas ou confirmação de covid-19.

9. ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO REMOTO

9.1. Durante os atendimentos e acompanhamentos remotos, é importante que o profissional da OSC aproveite a oportunidade para disponibilizar informações e orientações aos usuários sobre o que podem fazer para evitar a disseminação do novo coronavírus para a proteção à saúde individual e coletiva. Essas orientações devem se basear nas recomendações do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais, além daquelas disponíveis nesta Nota Técnica e em outras normativas do Ministério da Cidadania.

9.2. Destaca-se, ainda, que o atendimento remoto feito pelas OSCs deve estar acordado com a gestão local, bem como documentado em um plano de contingência ou plano de ação da organização. É indispensável o fluxo de informações entre as OSCs, as unidades às quais são referenciadas e a gestão local, considerando a necessidade de atualizações rotineiras das ações realizadas.

9.3. Para melhor organização do acompanhamento remoto, é importante:

a) Prever e combinar com usuários e/ou familiares os meios de contato disponíveis, como telefone, aplicativos de mensagens, entre outros;

b) Prever e combinar com usuários e/ou familiares dias e horários para contato, mantendo a regularidade da comunicação com os usuários por meio do contato semanal ou, no máximo, quinzenal;

c) Registrar informações sobre o atendimento, demandas, encaminhamentos e observações do profissional, entre outros para posterior registro em prontuário da unidade;

d) Informar às famílias sobre a importância de manter seus contatos atualizados, bem como disponibilizar meios de contatar o serviço para que famílias e usuários consigam entrar em contato, em caso de necessidade;

e) É importante que a OSC registre os atendimentos feitos remotamente como forma de organizar e comprovar a manutenção das atividades.

9.4. Salienta-se que, nos casos dos serviços de acolhimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, as orientações acima, aplicam-se somente ao atendimento e acompanhamento remoto das famílias dos acolhidos. O atendimento direto aos usuários nas unidades de acolhimento, deve observar as recomendações já disponibilizadas nas normativas específicas da SNAS/SEDS/MC, relacionadas nesta Nota Técnica.

10. ORIENTAÇÕES PELAS OSCS AOS USUÁRIOS PARA A PREVENÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DO NOVO CORONAVÍRUS

10.1. Dentre outras medidas preventivas à transmissibilidade do novo coronavírus importantes para a proteção individual e coletiva, recomenda-se às OSCs orientar os usuários a:

a) Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;

b) Higienizar com frequência os brinquedos das crianças, manter o ambiente de moradia limpo e higienizado;

c) Restringir saídas do domicílio àquelas que sejam mais necessárias e adotar cuidados na sua realização, como higienização das mãos, distanciamento de segurança e não aglomeração. No caso de haver pessoas na família que pertençam ao grupo de risco, redobrar esses cuidados;

d) Em caso de deslocamento por veículo, é importante que esteja higienizado. Manter as janelas abertas, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto adequado, fazer uso de máscaras e procurar manter distância de outros passageiros;

e) Em caso de uso de transporte coletivo, buscar horários de menor pico, fazer uso de máscaras durante todo o trajeto, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto adequado e evitar aglomerações e filas no embarque ou desembarque de passageiros. Sempre que possível, abrir as janelas e procurar manter distância de outros passageiros;

f) Usar máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social. Evitar tocar na máscara, nos olhos, no nariz e na boca;

g) Observar as orientações do Ministério da Saúde quanto à confecção das máscaras, troca e adequada higienização;

h) Ao chegar em casa, sempre retirar os sapatos antes de entrar, lavar as mãos e colocar as roupas para lavar com água e sabão; descartar a máscara em saco plástico e colocar no lixo, se for cirúrgica; se for máscara de tecido, lavar com água e sabão, deixar de molho em solução feita com água sanitária diluída em água; tomar banho e lavar os cabelos;

i) Adotar a etiqueta respiratória. Não compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos telefones celulares, máscaras, copos e talheres, dentre outros. Higienizar de forma mais sistemática objetos de usos contínuos, como aparelhos celulares, óculos e outros;

j) Observar sintomas de covid-19 em si e em outros membros da família, sobretudo, daqueles que possam ter mais dificuldades para percebê-los - como, por exemplo, crianças, pessoas com deficiência intelectual ou com dificuldades cognitivas;

k) Em caso de suspeita ou confirmação de covid-19, buscar orientações da saúde, manter janelas abertas, usar máscara, não compartilhar objetos e, sempre que possível, ficar isolado em quarto privativo, com porta fechada. Após usar o banheiro, lavar as mãos e higienizar o vaso sanitário, a pia e demais superfícies com álcool 70% ou água sanitária;

l) Sempre que possível, priorizar a realização de contato inicial com as unidades do SUAS por meio remoto para orientações e, se for o caso, agendamento de atendimento;

m) Nas unidades do SUAS, observar as orientações dos profissionais, usar máscaras, evitar situações de aglomeração e manter distanciamento seguro;

n) Contatar o telefone 136, do Ministério da Saúde, em caso de dúvidas sobre o novo coronavírus;

o) Observar as orientações e recomendações da Saúde e autoridades sanitárias locais, assim como as medidas preventivas e de controle da disseminação do novo coronavírus adotadas localmente, considerando o cenário epidemiológico.

10.2. Sugere-se que seja dada ampla divulgação à presente Nota Técnica.

DANIELLA CRISTINA JINKINGS SANT'ANA

Coordenadora-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial

THAÍS SERRA DE VASCONCELLOS

Diretora do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.