PORTARIA MDS Nº 892, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Institui o comitê permanente de gênero, raça e diversidade no âmbito do ministério de desenvolvimento e assistência social, família e combate à fome e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e entidades vinculadas, de caráter consultivo, com o objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, projetos e atividades na perspectiva de gênero, raça, etnia e diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - apresentar planos de ações com propostas a serem incorporadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e suas entidades vinculadas para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça, etnia e promover a diversidade;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e entidades vinculadas que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas de Governo, e observadas as interlocuções com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade, com foco na atuação desta Pasta Ministerial;
VI - promover e facilitar a interlocução das secretarias nacionais que compõem o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas de assistência social, cuidado, renda de cidadania, segurança alimentar e nutricional e inclusão socioprodutiva no âmbito das questões de gênero, raça/etnia e diversidade;
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VIII - incentivar a participação e o controle social das políticas públicas, divulgando informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e promovendo o acesso à Ouvidoria e os meios de comunicação com a Corregedoria e a Consultoria Jurídica, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante;
IX - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no tema; e
X - elaborar relatórios técnicos e um balanço de atividades anual, a ser encaminhado ao Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - Gabinete do Ministro (GM), que o coordenará;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);
III - Ouvidoria (OUV);
IV - Secretaria-Executiva (SE);
V - Corregedoria (COGER);
VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AESSIN);
VII - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
VIII - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD);
IX - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC);
X - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN);
XI - Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC);
XII - Secretaria Nacional de Cuidados e Família (SNCF);
XIII - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS);
XIV - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome (SECF);
XV - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR);
XVI - Consultoria Jurídica (CONJUR); e
XVII - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º Os demais representantes serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia, raça e diversidade, devendo ser indicados/as por dirigentes das respectivas unidades.
§ 5º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de pessoas negras.
§ 6º O Comitê de Gênero, Raça e Diversidade reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação ou da maioria simples do pleno.
§ 7º A coordenação do Comitê organizará as reuniões, incluindo-se nessa atividade a convocação dos membros, a elaboração da pauta, organização dos documentos a serem analisados e o acompanhamento das deliberações.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em conjunto com sua Assessoria Especial e de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício.
Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416 de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê.
§ 4º Caberá ao Gabinete do Ministro prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
§ 5º Os membros do Comitê serão convidados para as reuniões com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 6º Ocorrendo duas ausências injustificadas, do titular ou do suplente, nas reuniões, a coordenação do Comitê poderá solicitar a substituição de representante.
Art. 6º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações para as diferentes áreas e entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade e/ou Assessoria Especial do Gabinete do Ministro.
Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.
Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início das suas atividades, o seu regimento interno.
Art. 10. O plano de ação, bem como o balanço de suas atividades, será submetido à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 11. A Secretaria-Executiva deverá garantir a cooperação entre os órgãos envolvidos na execução das atividades do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.