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PORTARIA MDS Nº 894, DE 14 DE JUNHO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 894, DE 14 DE JUNHO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, considerando o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013 e o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015 resolve:

Art. 1º Aprovar a meta global a ser considerada para o primeiro ciclo de avaliação institucional, compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de novembro de 2023, ficando estabelecida em 90,00% (noventa por cento) da execução orçamentária global do órgão nos meses que compõem o período avaliado, considerando-se a razão entre o somatório do volume de empenho e a respectiva dotação do período.

§ 1º A dotação orçamentária do período avaliado é obtida pelo somatório das dotações dos meses que o compõem, considerando-se dotação mensal o valor equivalente a um doze avos da dotação total do exercício a que pertence o mês, incluindo-se os créditos adicionais suplementares e especiais publicados até o mês de novembro de 2023.

§ 2º Os recursos extraordinários do período, os créditos bloqueados para remanejamento, os valores da reserva de contingência, as despesas de que trata o artigo 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e as despesas relacionadas a pessoal, gestão e administração da unidade não são consideradas no cálculo do indicador.

§ 3º Em caso de limitação de empenho e de movimentação financeira na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o montante indisponível será descontado da base de cálculo de que trata o § 1º.

Art. 2º O resultado percentual da avaliação institucional é obtido pela razão entre a execução orçamentária e a meta estabelecida.

§ 1º. O resultado da avaliação do alcance da meta global varia de zero a cem por cento, arredondado ao múltiplo de cinco percentuais imediatamente superior.

§ 2º O resultado da avaliação é ponderado em oitenta por cento, para fins das Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST e de Atividade em Infraestrutura - GDAIE.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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