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RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em sua reunião Ordinária realizada nos dias 10 de março de 2023 e 14 de abril de 2023, no uso da competência que confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências e suas alterações;

Considerando o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 09 de fevereiro de 2011, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CIT nº 12, de 4 de dezembro de 2014, que pactua orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 15, de 23 de agosto de 2016, que faz recomendação nas propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, que estabelece percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal;

Considerando o Acórdão TCU nº 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de assistência social, com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

I – o Conselho Nacional de Assistência Social;

II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e

IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:

I – convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012;

II – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

III – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;

IV – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos;

V – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

VI – propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;

VII – caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012;

VIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis;

IX – propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e aprovar seu relatório;

X – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XI – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XII – solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;

XIII – normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;

XIV – fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e

XV – garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social – SUAS em seu nível de governo.

Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.

§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.

Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.

Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.

Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.

Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.

Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.

Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, qual seja:

I – competências do conselho;

II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;

III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;

V – processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;

VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;

VII – direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);

VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;

IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

X – casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e

XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.

Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades).

§ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

§ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Fica assegurada:

I – ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e

II – preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.

§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:

I – um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou

II – um representante do Governo indicado entre seus membros.

§ 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.

§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.

§ 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:

I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro representante; e

II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil.

§ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil.

Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):

I – organizações de usuários da assistência social;

II – entidades e organizações de assistência social;

III – organizações de trabalhadores do setor.

§ 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil.

§ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.

Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:

I – Assistência Social;

II – Saúde;

III – Educação;

IV – Trabalho e Emprego;

V – Planejamento e Finanças;

VI – Previdência; e

VII – Direitos Humanos.

§ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento.

§ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.

§ 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição do segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.

Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado.

§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar.

Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.

§ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.

§ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho.

Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.

§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes.

§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.

§ 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.

§ 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.

Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária.

Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos – CAC.

Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.

Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações.

Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

I – ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social;

II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação com outras políticas públicas;

III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;

IV – racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em municípios pequenos;

V – garantia da construção de políticas públicas efetivas; e

VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.

Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012:

I – a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

II – fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

III – garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

IV – a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas:

a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as);

b) negociação e prática de gestão;

c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e

d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA.

CAPÍTULO VI

DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS

Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que os(as) conselheiros(as):

I – sejam assíduos às reuniões;

II – participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática;

III – colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;

IV – divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços;

V – contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

VI – efetivem o exercício do controle social;

VII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa;

VIII – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e

X – acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social.

Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.

§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.

§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno.

§ 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a).

Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.

Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.