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PORTARIA MC Nº 746, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 746, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 746, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Alterada pela PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021,os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão cadastral dos beneficiários.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X do art. 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil (PAB), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, desde o ingresso da família até seu desligamento do PAB, englobando os seguintes procedimentos:

I – o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros; e

II – a administração de benefícios, abrangendo a alteração de sua situação ou composição.

§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PAB, nos termos do inciso I.

§ 2º A gestão de benefícios observará calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre a SENARC e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do PAB, visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do PAB.

Art. 2º São definições inerentes à gestão de benefícios do PAB:

I – linha de extrema pobreza: renda familiar mensal per capita que caracteriza a situação de extrema pobreza de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021;

II – linha de pobreza: renda familiar mensal per capita que caracteriza a situação de pobreza de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021; (Alterada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

II – linha de pobreza: renda familiar per capita mensal que caracteriza a situação de pobreza de que trata o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023; (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023) 

III – reflexo cadastral: verificação mensal pelo Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) relevantes para a gestão de benefícios, tais como: composição familiar, data de nascimento dos membros da família, data de atualização cadastral e renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela SENARC;

IV – empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PAB;

V – erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do PAB, ou pelo agente operador do PAB, com repercussão nos benefícios financeiros da família;

VI – benefício: conjunto dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021, concedidos na forma desta Portaria;

VII – parcela: valor total da soma de benefícios financeiros transferidos pelo PAB mensalmente à família, calculado de acordo com suas características e especificidades no momento de geração da folha de pagamento do PAB;

VIII – parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente a parcela anteriormente não disponibilizada, decorrente de retificação de erro operacional ou de gestão, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, ou em cumprimento de decisão judicial;

IX – parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de decisão judicial;

X – contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo agente operador do PAB ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos benefícios do PAB, que podem assumir as modalidades previstas no art. 28 do Decreto nº 10.852, de 2021;

XI – guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PAB, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;

XII – averiguação cadastral: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, a Portaria MDS nº 94, de 2013, e demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;

XIII – focalização do PAB: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a aprimorar a focalização do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;

XIV – revisão cadastral do PAB: verificação periódica das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAB com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;

XV – revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do PAB, aplicando-se ao benefício da família ou a benefícios específicos;

XVI – averiguação de benefício: verificação periódica de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como: indícios de fraudes, incorreções cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;

XVII – período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) meses no qual a renda familiar mensal per capita constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar mensal per capita superior, desde que a renda familiar mensal per capita não supere em duas vezes e meia a linha de pobreza, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Portaria, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria; (Alterada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

XVII – período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor de meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria; (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

XVIII – prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista no inciso III do art. 28 do Decreto nº 10.852, de 2021, segundo o calendário de pagamento do PAB, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.852, de 2021; e

XIX – encerramento de benefício: término da vigência de um benefício específico.

Art. 3º São benefícios do PAB, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades:

I – Benefício Primeira Infância (BPI): concedido às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

II – Benefício Composição Familiar (BCF): concedido às famílias que possuam, em sua composição, gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) anos completos e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações;

III – Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP): concedido às famílias que permanecem na condição de extrema pobreza, mesmo após o recebimento dos benefícios do PAB mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo calculado por integrante e pago por família beneficiária; e

IV – Benefício Compensatório de Transição (BCOMP): concedido às famílias que eram beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), na data da sua revogação, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei.

§ 1º Para fins operacionais, o Benefício Composição Familiar (BCF) será desmembrado em:

I – Benefício Composição Criança (BCC): concedido às famílias com crianças e adolescentes com idade entre 3 (três) anos e 16 (dezesseis) anos incompletos;

II – Benefício Composição Adolescente (BCA): concedido às famílias com adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;

III – Benefício Composição Jovem (BCJ): concedido às famílias com jovens com idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos incompletos;

IV – Benefício Composição Gestante (BCG): concedido às famílias com gestantes; e

V – Benefício Composição Nutriz (BCN): concedido às famílias com crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade.

§ 2º Os benefícios a que se referem os incisos I a IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

§ 3º O valor do BSP, previsto no inciso III do caput, será o resultado da diferença entre o valor da linha de extrema pobreza, acrescido de RS 0,01 (um centavo), e a renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo de eventuais benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família.

§ 4º A identificação da renda familiar mensal per capita para definição do valor do BSP será feita a partir da base de informações do CadÚnico e da folha de pagamentos do PAB, conforme calendário do Programa e normas complementares estabelecidas pela SENARC.

§ 5º A identificação das idades a que se referem os incisos I e II do caput será feita a partir da base de informações do CadÚnico das famílias beneficiárias, conforme calendário operacional e normas complementares estabelecidas pela SENARC.

Art. 4º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:

I – família, com repercussão em todos os seus benefícios;

II – benefício, com repercussão sobre cada benefício específico; e

III – pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.

Art. 5º A SENARC tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas no Sibec aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:

I – coordenadores estaduais e municipais do PAB;

II – conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de controle social do PAB, nas esferas municipal e estadual;

III – representantes de órgãos de controle interno e externo do governo federal;

IV – representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante instrumento de cooperação; e

V – funcionários do agente operador do PAB, conforme regras estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 6º O ingresso de novas famílias no PAB dependerá de:

I – cadastramento das famílias no CadÚnico, regido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II – disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;

III – existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de metodologia definida pela SENARC; e

IV – existência de famílias habilitadas em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Parágrafo único. Fica definida como taxa de cobertura do PAB em determinado município ou estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PAB e o número estimado de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso III deste artigo.

Seção II

Da Habilitação

Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PAB.

Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral, conforme calendário operacional.

Art. 8º São regras gerais de elegibilidade das famílias ao PAB:

I – possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MDS nº 177, de 2011;

II – estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas pela SENARC, observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela SENARC; e

III – apresentar renda familiar mensal per capita: (Alterada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

III – apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de pobreza prevista no inc. II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

a) igual ou inferior à linha de extrema pobreza; ou

b) superior à linha de extrema pobreza e igual ou inferior à linha de pobreza, na hipótese de possuir gestantes, ou nutrizes, ou crianças, ou adolescentes, ou jovens de até 21 (vinte e um) anos incompletos. (Revogada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

Art. 9º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PAB:

I – para habilitação ao Benefício Primeira Infância (BPI), a família deve ter em sua composição crianças que ainda não completaram 3 (três) anos de idade;

II – para habilitação ao Benefício Composição Familiar (BCF), a família deve ter em sua composição gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de 3 (três) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos;

III – para habilitação ao Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP), a família que permanecer em situação de extrema pobreza, mesmo após o eventual recebimento dos demais benefícios do PAB; 

IV – para habilitação ao Benefício Compensatório de Transição (BCOMP), a família que teve redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos em comparação com o valor recebido no mês anterior à extinção do PBF, revogado pela Lei nº 14.284, de 2021, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros prevista para o PAB; e

V – para habilitação ao Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, a família deve ter em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

§ 1º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Jovem (BCJ), o jovem de 18 (dezoito) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos deverá ter concluído a educação básica, ou nela estar devidamente matriculado.

§ 2º Para fins de concessão do BCJ, as informações serão extraídas dos dados constantes no CadÚnico.

§ 3º Para fins de extração dos dados cadastrais mencionados no § 2º, serão consideradas as famílias que possuam em sua composição jovens com idade de 18 (dezoito) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos com a marcação de educação básica concluída ou de matrícula escolar, conforme a inscrição do código no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou o nome da instituição de ensino.

§ 4º Após a concessão do benefício na forma dos §§ 2º e 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação, passando a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do BCJ.

§ 5º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Gestante (BCG), a gestante deverá estar identificada em banco de dados do governo federal, em consonância com o Decreto nº 10.852, de 2021, e observado o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.

§ 6º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Nutriz (BCN), a família deve ter em sua composição crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico.

§ 7º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PAB somente serão verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de elegibilidade.

Art. 10. Para fins de habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021, estarão impedidas de habilitação ao PAB as famílias que possuam pessoas com as seguintes pendências:

I – indício de falecimento;

II – posse em mandato eletivo;

III – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;

IV – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;

V – em processo de focalização do PAB; ou

VI – averiguação de benefício.

Art. 11. As famílias habilitadas ao PAB poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do CadÚnico:

I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;

II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;

III – famílias quilombolas;

IV – famílias indígenas;

V – famílias com catadores de material reciclável; e

VI – outras categorias, quando permitidas pela SENARC.

Seção III

Da Seleção

Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:

I – definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e

II – identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.

Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.

Art. 13. A identificação das famílias selecionadas ocorrerá em 4 (quatro) etapas, nesta ordem:

I – seleção das famílias relacionadas no art. 11 supra;

II – ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PAB;

III – ordenação das famílias em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:

a) menor renda familiar mensal per capita;

b) maior quantidade de integrantes menores de 18 (dezoito) anos; e

c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e

IV – seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PAB, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. É facultado à SENARC definir outros parâmetros de priorização.

Art. 14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PAB, por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da SENARC, observados os critérios de elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria.

Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional, por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12 desta Portaria.

Seção IV

Da Concessão

Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PAB.

Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela SENARC.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 16. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pela SENARC e pelos municípios, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Programa.

Art. 17. São ações de administração de benefícios:

I – aplicadas sobre todos os benefícios da família:

a) liberação;

b) bloqueio;

c) suspensão;

d) cancelamento;

e) desbloqueio;

f) reversão de suspensão; e

g) reversão de cancelamento;

II – aplicadas sobre benefício específico da família:

a) liberação;

b) bloqueio;

c) suspensão;

d) cancelamento;

e) encerramento;

f) desbloqueio;

g) reversão de suspensão; e

h) reversão de cancelamento; e

III – aplicadas sobre pessoa da família:

a) aplicação de pendência; e

b) retirada dependência.

§ 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento previstas nos incisos I e II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações.

§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício.

§ 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento previstas nos incisos I e II poderão ser programadas para ocorrer após o reflexo cadastral.

Art. 18. A administração de benefícios caberá, de forma comum:

I – à SENARC, que atuará sempre que necessário na execução das ações de administração de benefícios; e

II – ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios, no âmbito dos municípios, caberá ao coordenador municipal do PAB, designado formalmente nos termos do Decreto nº 10.852, de 2021.

§ 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos municípios diretamente no Sibec.

§ 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as ações de administração de benefícios no Sibec poderá utilizar o módulo Administração Off-line, sediado na plataforma do sistema de gestão do PAB, ou ainda, de forma subsidiária, encaminhar à SENARC, para processamento, Formulário-Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB), conforme definido em normas complementares publicadas pela SENARC.

§ 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na SENARC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de benefícios.

Art. 19. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec que disponibiliza o benefício da família, e decorre:

I – do procedimento de concessão;

II – de desbloqueio, de reversão de suspensão e de reversão de cancelamento, desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e

III – do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art. 23 desta Portaria.

§ 1º O registro da situação “liberado” no Sibec permite a disponibilização das parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de pagamento.

§ 2º Observado o calendário operacional do PAB, a SENARC poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da autorização, nos seguintes casos:

I – para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;

II – quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou

III – para o cumprimento de decisão judicial.

§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o Benefício Composição Gestante (BCG) e o Benefício Composição Nutriz (BCN).

Art. 20. A regra de emancipação consiste na permanência da família no PAB durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar mensal per capita constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar mensal per capita não supere em duas vezes e meia a linha de pobreza. (Alterada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

Art. 20. A regra de proteção, disposta no art. 6º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, consiste na permanência da família no Programa Bolsa Família (PBF) durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de meio salário mínimo. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

Art 21. Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagos pelo setor público, ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no art. 20 desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de membros familiares beneficiários das fontes de renda previstas no caput serem identificados com óbito em bases administrativas oficiais, estes rendimentos não serão considerados para efeito de redução pela metade do tempo máximo de permanência na regra de emancipação estabelecido no art. 20 desta Portaria.

Seção II

Das Ações sobre a Família

Art. 22. O bloqueio de benefícios da família é utilizado para impedir temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas de benefício geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes situações:

I – identificação de trabalho infantil na família, conforme marcação disponível no CadÚnico;

II – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;

III – em decorrência de procedimento de focalização do PAB, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela SENARC;

IV – em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;

V – para verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:

a) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria;

b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico;

c) falecimento de pessoa da família;

VI – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas complementares publicadas pela SENARC;

VII – denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas;

VIII – em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:

a) em apuração;

b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria;

c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas;

d) recomendação de órgãos de controle; ou

e) decisão judicial;

IX – em atendimento às normas da gestão de condicionalidades do PAB, quando houver:

a) descumprimento de condicionalidades; ou

b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades;

X- averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício; ou

XI – decisão judicial.

§ 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:

I – impedimento do saque das parcelas de benefício disponibilizadas à família em meses anteriores, exceto nos casos dos incisos V, alínea “c”, e IX do caput deste artigo; e

II – impedimento do saque das parcelas de benefício dos meses subsequentes, até o desbloqueio.

§ 2º Salvo disposição em contrário da SENARC, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PAB.

§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos II, III, IV, V, alínea “c”, VIII, IX e X deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.

§ 4º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela SENARC.

Art. 23. A suspensão de benefícios da família é utilizada para impedir temporariamente a geração de parcelas para a família beneficiária, sendo realizada, exclusivamente pela SENARC, nos casos de:

I – descumprimento de condicionalidades, pelo período estabelecido nas normas de gestão de condicionalidades do PAB;

II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma das normas de gestão de condicionalidades do PAB; ou

III – recebimento do seguro defeso, na forma do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º A suspensão de benefícios acarretará o impedimento do saque das parcelas de benefício pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.

§ 2º A suspensão de benefícios impede o saque das parcelas do benefício geradas nos meses subsequentes, não incidindo sobre as parcelas do benefício ainda não sacadas pela família.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer a partir do mês subsequente ao pagamento do seguro defeso, conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.

§ 4º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela SENARC.

Art. 24. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PAB, sendo realizada em qualquer uma das seguintes situações:

I – desligamento voluntário da família, mediante declaração escrita do responsável pela unidade familiar;

II – após o encerramento do período de validade do benefício, conforme a regra de emancipação, nos termos desta Portaria, caso a renda familiar mensal per capita permaneça superior à linha de pobreza;

III – em decorrência de exclusão da família da base nacional do CadÚnico;

IV – em decorrência de renda familiar mensal per capitasuperior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria;

V – decurso do prazo de permanência do benefício na situação de “bloqueado”, na forma do § 2º do art. 22 desta Portaria;

VI – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;

VII – em decorrência de procedimento de focalização do PAB, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela SENARC;

VIII – em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PAB, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;

IX – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas complementares publicadas pela SENARC;

X – denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas;

XI – em decorrência de posse de beneficiário do PAB em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados;

XII – em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:

a) identificação de membros de família beneficiária do PAB em cargo eletivo remunerado;

b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria;

c) omissão de informação ou prestação de informações falsas; ou

d) decisão judicial;

XIII – em decorrência do descumprimento de condicionalidades, conforme disposto nas normas de gestão de condicionalidades do PAB;

XIV – reiterada ausência de saque de benefícios, por 6 (seis) parcelas consecutivas;

XV – família sem responsável familiar no CadÚnico;

XVI – falecimento de pessoa da família;

XVII – cancelamento de todos os benefícios;

XVIII – averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício; ou

XIX – decisão judicial.

§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:

I – cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos II a V e XIV a XVII deste artigo;

II – interrupção da disponibilização de novas parcelas de benefício; e

III – desligamento da família do PAB.

§ 2º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a IX e XI a XVIII deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.

§ 3º O cancelamento automático de benefícios em razão do falecimento de pessoa da família poderá ocorrer depois de transcorridos 6 (seis) meses do bloqueio pelo mesmo motivo.

§ 4º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela SENARC.

Art. 25. O desbloqueio de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela SENARC ou pelos municípios, em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:

I – liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias; e

II – geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao PAB.

§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos V, alínea “c”, VIII, e IX, alínea “a” do art. 22 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.

§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses após o bloqueio.

§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 6 (seis) parcelas de benefícios para os bloqueios ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.

Art. 26. A reversão de suspensão de benefícios da família é a ação destinada a desfazer a suspensão de benefícios, sendo realizada exclusivamente pela SENARC, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º A reversão de suspensão de benefícios terá como efeito, observado o calendário operacional do PAB, a disponibilização das parcelas de benefícios suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios, considerando o empilhamento de ações.

§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão de suspensão, deverá encaminhar à SENARC recurso administrativo, nos termos da legislação específica.

Art. 27. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo realizada pela SENARC ou pelos municípios em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:

I – retorno da família ao PAB e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e

II – disponibilização das parcelas de benefício anteriormente canceladas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios.

§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a IV, XI a XIII e XV a XVIII do art. 24 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.

§ 3º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.

§ 4º A reversão de cancelamento pelo município limita-se à geração de 6 (seis) parcelas de benefício para os cancelamentos ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.

§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado no § 3º deste artigo caberá apenas à SENARC, nas seguintes hipóteses:

I – para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;

II – cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da SENARC, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou

III – cumprimento de decisão judicial.

§ 6º Terão prioridade para reversão de cancelamento as famílias cujos benefícios foram cancelados pelo motivo de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período de validade estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 7º A ação de que trata o § 6º poderá ser realizada pelo município ou pela SENARC dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria, e conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.

§ 8º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período de validade estabelecido pela regra de emancipação não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do PAB.

Seção III

Das Ações sobre Benefício Específico

Art. 28. O bloqueio de benefício específico é utilizado para impedir temporariamente o saque de parcelas geradas deste benefício.

§1º O bloqueio de benefícios da família acarretará o bloqueio de todos os benefícios específicos.

§ 2º O bloqueio de Benefício Composição Adolescente (BCA) e de Benefício Composição Jovem (BCJ) será realizado exclusivamente pela SENARC e ocorrerá em atendimento às normas da gestão de condicionalidades do Programa, quando houver:

I – descumprimento de condicionalidades; ou

II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades.

§ 3º O bloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:

I – impedimento de retirada das respectivas parcelas do benefício ainda não sacadas pela família, exceto nos casos do § 2º deste artigo; e

II – impedimento do saque das parcelas do benefício geradas nos meses subsequentes.

§ 4º Salvo disposição em contrário da SENARC, benefício específico que tenha sido bloqueado há mais de 6 (seis) meses, contados do mês de referência do bloqueio, será automaticamente cancelado, observado o calendário operacional do PAB e o § 4º do art. 22 desta Portaria.

§ 5º O benefício específico bloqueado deverá, depois de elucidados os fatos, ser cancelado ou desbloqueado, nos termos dos arts. 30 e 32 desta Portaria, respectivamente.

Art. 29. A suspensão de benefício específico é utilizada para impedir temporariamente a geração de parcelas para a família beneficiária, sendo realizada, exclusivamente pela SENARC.

§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a suspensão de todos os benefícios específicos.

§ 2º A suspensão de Benefício Composição Adolescente (BCA) e de Benefício Composição Jovem (BCJ) é realizada exclusivamente pela SENARC e ocorrerá nos casos de:

I – descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente ou jovem da família, pelo período estabelecido nas normas de gestão de condicionalidades do PAB; ou

II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades por parte de adolescente ou jovem da família, na forma das normas da gestão de condicionalidades do PAB.

§ 3º A suspensão de benefício específico acarretará o impedimento do saque das parcelas de benefício pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.

§ 4º A suspensão de benefício específico impede o saque das parcelas do benefício geradas nos meses subsequentes, não incidindo sobre as parcelas do benefício específico ainda não sacadas pela família.

Art. 30. O cancelamento de benefícios específico é utilizado para cessar o seu pagamento.

§ 1º O cancelamento de benefícios da família acarretará o cancelamento de todos os benefícios específicos.

§ 2º O cancelamento de Benefício Composição Familiar (BCF) ocorrerá quando for constatado erro de concessão do benefício, sendo realizado exclusivamente pela SENARC.

§ 3º O cancelamento de Benefício Composição Adolescente (BCA) e de Benefício Composição Jovem (BCJ) será realizado exclusivamente pela SENARC e ocorrerá em decorrência de descumprimento de condicionalidades, em atendimento às normas da gestão de condicionalidades.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o cancelamento de benefício específico não resultará no cancelamento das parcelas de quaisquer benefícios ainda não sacadas pela família.

Art. 31. O encerramento de benefício específico ocorrerá ao fim da vigência do benefício, sendo realizado exclusivamente pela SENARC, observadas as seguintes especificidades:

I – o Benefício Primeira Infância (BPI) será encerrado no mês em que o beneficiário completar 3 (três) anos de idade;

II – o Benefício Composição Criança (BCC) será encerrado no mês em que o beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade;

III – o Benefício Composição Adolescente (BCA) será encerrado no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV – o Benefício Composição Jovem (BCJ) será encerrado no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V – o Benefício Composição Gestante (BCG) será encerrado após a geração da nona parcela de benefício;

VI -o Benefício Composição Nutriz (BCN) será encerrado após a geração da sexta parcela de benefício; 

VII – o Benefício Compensatório de Transição (BCOMP) será encerrado quando o valor da soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 3º desta Portaria for majorado até igualar ou superar o valor recebido a título do PBF, no mês anterior à sua extinção, observados os termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021; e

VIII – o Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

§ 1º O encerramento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família.

§ 2º A revisão do valor financeiro do Benefício Compensatório de Transição (BCOMP) ocorrerá semestralmente, de acordo com as regras de cálculo dispostas nos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021.

Art. 32. O desbloqueio de benefício específico é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio anteriormente efetuado, sendo realizado pela SENARC ou pelo município, em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º O desbloqueio de benefício específico, considerando o empilhamento de ações, acarretará a liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, desde que resulte em liberação de benefícios.

§ 2º O desbloqueio de benefício específico na situação prevista no inciso I do § 2º do art. 28 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.

Art. 33. A reversão de suspensão de benefício específico é a ação destinada a desfazer a suspensão de benefício, sendo realizada exclusivamente pela SENARC, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º A reversão de suspensão de benefício específico terá como efeito, observado o calendário operacional do PAB, a disponibilização das parcelas de benefício suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício.

§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão de suspensão de benefício específico, deverá encaminhar à SENARC recurso administrativo, nos termos das normas complementares publicadas pela SENARC.

Art. 34. A reversão de cancelamento de benefício específico é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefício, sendo realizada pela SENARC ou pelo município, em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

§ 1º A reversão de cancelamento de benefício específico terá como efeito o restabelecimento do benefício e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício.

§ 2º A reversão de cancelamento de benefício específico nas situações previstas do art. 30 desta Portaria será realizada exclusivamente pela SENARC.

§ 3º A reversão de cancelamento de benefício específico pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.

§ 4º A reversão de cancelamento de benefício específico em prazo superior ao citado no § 3º deste artigo caberá apenas à SENARC, nas seguintes hipóteses:

I – para correção de erro operacional ou de dados cadastrais;

II – cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da SENARC; ou

III – cumprimento de decisão judicial.

§ 5º A reversão do cancelamento dos benefícios terá como requisitos a atualização cadastral e a configuração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria.

Seção IV

Das Ações sobre Pessoa da Família

Art. 35. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do PAB, efetuada exclusivamente pela SENARC.

§ 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações:

I – indício de falecimento;

II – posse em mandato eletivo;

III – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;

IV – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;

V – em processo de focalização do PAB; ou

VI – averiguação de benefício.

§ 2º A aplicação da pendência produzirá os seguintes efeitos:

I – impedir a habilitação da família ao PAB, nas hipóteses do art. 10 desta Portaria; e

II – aplicar ação de bloqueio ou cancelamento sobre todos os benefícios da família ou sobre benefício específico, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 22, 24, 28 e 30 desta Portaria.

Art. 36. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício, efetuada exclusivamente pela SENARC, destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 35 desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 37. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.852, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do PAB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.

§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PAB cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico.

§ 2° Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do PAB que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais.

§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:

I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e

II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de benefícios financeiros.

§ 4º A família beneficiária do PAB convocada para realização de sua revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.

Art 38. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.852, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará periodicamente a ação de qualificação cadastral de famílias beneficiárias do PAB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.

§ 1º A convocação das famílias constantes da ação de qualificação cadastral, a partir das informações dos procedimentos de focalização do PAB e de averiguação cadastral ou outro que o substitua, deverá ser feita periodicamente pela SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PAB cujas informações cadastrais apresentem inconsistências quando da comparação de dados de outros registros administrativos com aqueles disponíveis no CadÚnico.

§ 2° A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação de qualificação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:

I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e

II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de benefícios financeiros.

§ 3º A família beneficiária do PAB convocada para realização de sua qualificação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.

§ 4º Os benefícios da família beneficiária do PAB convocada para realizar qualificação cadastral poderão ser imediatamente cancelados nas situações em que a divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela identificada em outros registros administrativos utilizados como referência apontem para indícios de renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pela regra de emancipação, nos termos desta Portaria, conforme normas complementares estabelecidas pela SENARC.

Art. 39. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.852, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará continuamente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do PAB.

§ 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações:

I – reflexo cadastral;

II – reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto na Portaria MDS nº 94, de 2013, ou de procedimento que o substitua;

III – reflexo do procedimento de focalização do PAB, conforme norma complementares estabelecidas pela SENARC;

IV – a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo PAB; e

V – após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados nesta Portaria.

§ 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com a aplicação das ações de administração de benefícios.

§ 3º A exclusão dos registros cadastrais de famílias ou pessoas no CadÚnico ensejará a descontinuidade da condição de beneficiária, ocasionando a interrupção do pagamento do benefício da família ou de benefícios específicos pagos à família.

Art. 40. A SENARC poderá definir estratégias, estabelecer articulações e fixar procedimentos de gestão de benefícios diferenciados para os segmentos populacionais específicos identificados pelo cadastramento diferenciado previsto na Portaria MDS nº 177, de 2011, em consideração às suas particularidades, observados os limites operacionais do PAB.

CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 41. O responsável familiar poderá apresentar recurso ao coordenador municipal do PAB contra ação de gestão de benefícios de sua família.

§ 1º O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo responsável familiar, ocorrida depois do bloqueio, suspensão ou cancelamento realizado.

§ 2º O coordenador municipal do PAB deve deliberar sobre o recurso apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro de entrada no protocolo municipal.

§ 3º Em caso de não deliberação, pelo coordenador municipal do PAB, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável familiar poderá encaminhar a solicitação diretamente à SENARC, que deliberará sobre o requerimento apresentado, observadas normas complementares publicadas pela SENARC.

§ 4º Em caso de ações decorrentes de descumprimento de condicionalidades do PAB, a interposição e a deliberação de recurso seguem as disposições contidas nas normas da gestão de condicionalidades do Programa, e em norma complementar publicada pela SENARC.

CAPÍTULO VI
DAS PACTUAÇÕES COM O PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Art. 42. No âmbito dos acordos de cooperação entre o PAB e programas estaduais ou municipais de transferência de renda, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.852, de 2021, serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria.

§ 1º Realizada alguma ação de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PAB, seus efeitos repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observadas normas complementares publicadas pela SENARC e respeitado o disposto em Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o governo federal.

§ 2º A repercussão automática mencionada no § 1º não se aplicará à reversão de cancelamento do PAB, ficando a cargo do estado ou do município a decisão pela sua aplicação automática.

§ 3º A realização de ação de gestão de benefícios pelos estados ou pelos municípios sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, em ação igual ou similar à citada nesta Portaria, não repercutirá automaticamente sobre os benefícios do PAB da respectiva família.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 43. Compete ao coordenador municipal do PAB dos municípios que aderirem ao PAB, nos termos da Portaria de regulamentação da adesão dos municípios ao Programa, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I – realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do PAB no município;

II – promover o credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos membros do conselho municipal de assistência social, no exercício do controle social do PAB, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela SENARC;

III – analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;

IV – promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios;

V – contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PAB, utilizando meios diversificados de publicização;

VI- verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PAB aos critérios de elegibilidade destes programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística;

VII – atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da rede pública de fiscalização, podendo ocorrer por meio de solicitação de documentos ou de preenchimento de formulários padronizados instituídos pela SENARC;

VIII – informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PAB ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc); e

IX – analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 41 desta Portaria.

Art. 44. Compete ao coordenador estadual do PAB, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I – promover o credenciamento dos funcionários do governo estadual e dos membros do conselho estadual de assistência, no exercício do controle social do PAB, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela SENARC;

II – promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no estado pela gestão de benefícios;

III – contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PAB, utilizando meios diversificados de publicização;

IV – informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PAB ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e

V – acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo estado.

Art. 45. Compete ao conselho municipal de assistência social, como instância municipal de controle social do PAB, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I – informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PAB ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc); e

II – acompanhar a realização da gestão de benefícios do município, preferencialmente, utilizando o Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador municipal do PAB.

Art. 46. Compete ao conselho estadual de assistência Social, como instância estadual de controle social do PAB, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I – informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PAB ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc); e

II – acompanhar a realização da gestão de benefícios no estado, preferencialmente, com a utilização do Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador estadual do PAB.

Art. 47. Compete à SENARC, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I – editar normas operacionais complementares para disciplinar a gestão de benefícios doPAB;

II – orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios;

III – planejar, conceber e realizar, em parceria com estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros dos respectivos conselhos de assistência social, no exercício do controle social do PAB;

IV – promover a capacitação da rede pública de fiscalização quanto à gestão de benefícios;

V – promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios;

VI- promover o intercâmbio de experiências entre os coordenadores municipais do PAB, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;

VII – garantir acesso ao Sibec pelos municípios e estados bem como aos agentes integrantes da rede pública de fiscalização;

VIII – promover o funcionamento do Sibec e seu constante aprimoramento;

IX – analisar e deliberar sobre recurso apresentado pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 41 desta Portaria;

X – acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos estados e municípios;

XI – realizar auditorias nos sistemas e nas informações do Sibec, deliberando sobre os resultados obtidos; e

XII – tomar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 48. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Art. 49. Para efeito de transição do PBF para o PAB, serão considerados:

I – as parcelas consecutivas não sacadas de ambos os programas no cômputo do período de reiterada ausência de saque de benefícios, previsto no inciso XIII do art. 24 desta Portaria; e

II – os meses de permanência em ambos os programas no cômputo do período de validade do benefício, conforme a regra de emancipação, nos termos do arts. 20 e 21 desta Portaria.

Art. 50. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do PAB, excepcionalmente no triênio 2022, 2023 e 2024, poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 51. A SENARC, em articulação com a Secretaria Nacional do Cadastro Único, definirá estratégias e procedimentos de gestão de benefícios para a convivência da identificação dos beneficiários, a partir do CPF e do NIS.

Art. 51-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago em adição aos benefícios elencados no caput do art. 3º desta Portaria, nas referências de março, abril e maio de 2023, observado o inciso V do caput do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. As ações que eventualmente repercutirem na administração de benefícios da família, previstas no Capítulo III desta Portaria, refletirão de modo idêntico no benefício de que trata o caput. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 867, de 16 de março de 2023)

Art. 52. Fica revogada a Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.