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PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023

Altera a Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, que disciplina procedimentos relativos ao pagamento de benefícios e aos cartões do Programa Auxílio Brasil – PAB, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………..

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II – linha de pobreza: renda familiar per capita mensal que caracteriza a situação de pobreza de que trata o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023;

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XVII – período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor de meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….

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III – apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de pobreza prevista no inc. II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

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V – para habilitação ao Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, a família deve ter em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade.” (NR)

“Art. 20. A regra de proteção, disposta no art. 6º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, consiste na permanência da família no Programa Bolsa Família (PBF) durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de meio salário mínimo.” (NR)

“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………

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VIII – o Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade.” (NR)

“Art. 51-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago em adição aos benefícios elencados no caput do art. 3º desta Portaria, nas referências de março, abril e maio de 2023, observado o inciso V do caput do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. As ações que eventualmente repercutirem na administração de benefícios da família, previstas no Capítulo III desta Portaria, refletirão de modo idêntico no benefício de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º A Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………

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§ 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso II do caput, emitida pelo Coordenador Municipal do PAB, tem caráter transitório com validade de 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios.

§ 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca de outras situações específicas, tais como aquelas decorrentes da maior vulnerabilidade social ou territorial que acometem povos e comunidades tradicionais, cuja superação do fato identificado enseje a liberação de escalonamento de pagamentos mencionado no inciso I do caput.” (NR)

“Art. 13-A Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da implementação das ações descritas no art. 13, destinadas a comunidades ou populações específicas em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………

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V – conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e movimentar os benefícios do PAB pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação, observado o disposto no § 4º deste artigo e em norma complementar publicada pela Senarc.

§ 1º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas na conta contábil prevista no inciso I do caput, que não forem retiradas no prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, ampliáveis em situações excepcionais autorizadas pela SENARC, serão restituídos ao Ministério pelo Agente Pagador, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de as contas bancárias previstas nos incisos II, III e V do caput não serem movimentada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, as parcelas mensais seguintes serão disponibilizadas na conta contábil prevista no inciso I do caput, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º Os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º serão de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para titulares de conta identificados como integrantes de populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas, de acordo com os dados constantes no Cadastro Único.

§ 4º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso II do caput superar o seu limite máximo disposto em legislação bancária, poderá ocorrer a migração para a conta bancária prevista no inciso V do caput, desde que o titular atenda aos requisitos para a sua abertura e movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente Pagador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do Programa Bolsa Família titulares da conta poupança social digital.” (NR)

“Art. 30-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago na data prevista no calendário de pagamentos dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para as referências de março, abril e maio de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022:

I – alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 8º; e

II – art. 21.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – em 1º de julho de 2023, quanto ao § 3º do art. 14 da Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, descrito no art. 2º desta Portaria; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.