SAGI | Rede SUAS

PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Estabelece os processos de Averiguação Cadastral e de Revisão Cadastral para o biênio 2023 e 2024, altera a Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022,

CONSIDERANDO a instituição pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) na 314ª Reunião Ordinária, e a pactuação do programa pela Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social (CIT – SUAS), em reunião extraordinária ocorrida em 07 de fevereiro de 2023, por meio da Resolução MDS-CIT nº 1/2023, que visa, dentre outras ações, fortalecer as capacidades institucionais de estados e município para a atualização e regularização dos registros do Cadastro Único com inconsistências, a fim de promover a melhoria na entrega de serviços, benefícios e dos demais programas usuários do Cadastro, e

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este Ministério e a Defensoria Pública da União, referente à Ação Civil Pública Nº 5086508-20.2022.4.02.5101/RJ, homologado pela Justiça Federal em 14 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o biênio de 2023 e 2024, conforme as disposições da presente Portaria, os processos de:

I – averiguação cadastral, disciplinado pela Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013; e

II – revisão cadastral, conforme previsto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, e Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.

Art. 2º Constituem o público-alvo dos processos de Averiguação Cadastral do ano de 2023 as famílias cujos registros cadastrais apresentem alguma das seguintes características:

I – inconsistência de renda, abrangendo as seguintes hipóteses:

a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita informada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostre ser superior a ½ (meio) salário mínimo; e

b) famílias não beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita no CadÚnico seja de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostre-se superior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e

II – inconsistência de composição familiar, a qual abrange registros unipessoais com renda familiar mensal per capita no CadÚnico igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo.

§ 1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá, por meio de instruções normativas:

I – definir outros públicos-alvo para inclusão nos processos de que trata o caput, e

II – estabelecer exceções para a inclusão de famílias no público-alvo de que trata o caput.

§ 2º Serão denominados:

I – averiguação cadastral de renda o processo previsto no inciso I do caput; e

II – averiguação cadastral unipessoal o processo previsto no inciso II do caput.

Art. 3º Consideram-se encerrados os processos de:

I – averiguação e revisão cadastral de 2022, dispostos na Instrução Normativa Conjunta nº 05/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022;

II – averiguação cadastral unipessoal de 2022, previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 06/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022; e

III – focalização do PAB 2022, regulamentado na Instrução Normativa Nº 22/SEDS/SENARC/MC de 22 de dezembro de 2022.

Art. 4º Os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Revisão Cadastral e Averiguação Cadastral Unipessoal serão realizados de acordo com os procedimentos e cronograma estabelecidos em Instrução Normativa específica.

Art. 5º A Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As famílias com registros cadastrais desatualizados serão convocadas para o processo de Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:

I – a partir de fevereiro de 2023, se o ano de última atualização for 2016 ou 2017;

II – a partir de dezembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018, 2019 ou 2020; e

III – em 2024, se o ano de última atualização for 2021.

Parágrafo Único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado no final de cada ano.” (NR)

Art. 6º A Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar:

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Na geração do público alvo de cada processo de averiguação cadastral, o órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.” (NR)

“Art. 4º Caberá ao órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, no âmbito de cada Averiguação Cadastral:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art.5º………………………………………………………………………………………………………

I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios;

II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, ou outros procedimentos necessários de tratamento dos registros, conforme os prazos e orientações estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal em instrução normativa específica; e

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada processo de Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.

Parágrafo único………………………………………………………………………………………….

II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos gestores dos respectivos programas em conjunto com o órgão gestor do Cadastro Único em nível federal.” (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.