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PORTARIA MDS Nº 860, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 860, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

PORTARIA MDS Nº 860, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e dá outras providências.

O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º – F da Lei nº 8.742, de 7 setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

§1º ……………………………………………………………………………………………………………

I – a inclusão esteja vinculada à seleção ou permanência em programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e

II – o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o Termo de Uso do Cadastro Único, nos termos do disposto no art. 45 desta Portaria.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os procedimentos e regras de negócio de cada componente da plataforma multicanal prevista no caput serão detalhados em Instruções Normativas e documentos técnicos específicos a serem expedidos pelo órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União e agente(s) operador(es) do CadÚnico por ele autorizados.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………..

II – registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de cadastramento com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. Para fins do previsto no inciso III do art.5º, o RF poderá realizar, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:

………………………………………………………………………………………………………………….

II – a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados, quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família;

III – a atualização dos dados cadastrais a serem definidos em Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; e

IV – a exclusão dos dados cadastrais de sua família.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Após realizar o pré-cadastro, o RF deverá comparecer à rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio em prazo a ser definido pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal e publicizado o cidadão, não inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º O pré-cadastro não validado e complementado pela gestão municipal no prazo definido pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, nos termos do § 1º, será excluído.

§ 3º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá estabelecer limites e critérios de uso para as funcionalidades a serem disponibilizadas em meio eletrônico de que trata o caput.” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………

II – nos formulários físicos estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único no âmbito da União, conforme disposto no inciso III do art.6º.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá realizar a exclusão lógica dos cadastros de pessoas e famílias da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral “excluído” 5 (cinco) anos após a ocorrência de exclusão lógica.” (NR)

“Art. 31. O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito da União definirá estratégias e procedimentos adicionais necessários para a realização do Cadastramento Diferenciado.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 32. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal, será realizada pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal com o apoio operacional do(s) agente(s) operador(es) contratado(s) para essa finalidade.” (NR)

“Art. 35. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Caso seja confirmada a omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas pela família, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deve verificar a existência de má fé por parte do RUF e adotar as seguintes providências:

I – comprovada a má fé por parte do RUF ou caso este se recuse a prestar informações, o gestor municipal ou do Distrito Federal deverá efetuar a exclusão do cadastro da família, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, conforme modelo do Anexo III desta Portaria; ou

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Caso persistam dúvidas acerca da veracidade dos dados declarados pela família, mesmo após apuração por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, conforme modelo disponível em instruções normativas ou operacionais expedidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 36. ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) reportar ao órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União de maneira imediata casos de fraude identificados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal ou no aplicativo para o cidadão e adotar providências tempestivas para solucionar as ocorrências.” (NR)

“Art. 38. Os critérios e procedimentos de cessão e utilização descritos nesta Portaria se aplicam aos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que somente poderão ceder a terceiros os dados cadastrais referentes à sua esfera administrativa.” (NR)

“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………….

§1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal terá 48 meses para adequar sistemas ou serviços informatizados que permitam a consulta ou a geração de bases de dados limitadas ao mínimo necessário para a realização das finalidades.

§2º Até que o órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal disponha dos sistemas ou serviços informatizados previstos no §1º, o órgão gestor do CadÚnico poderá, de forma transitória, ceder bases de dados em formato padrão.” (NR)

“Art. 45. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A cessão a que se refere o caput está condicionada à assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme modelo constante do Anexo IV, e ao recebimento, pelo órgão gestor do CadÚnico, de solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º A assinatura do Termo de Uso produzirá seus efeitos a partir da publicação, pelo órgão gestor do CadÚnico, de extrato do Termo de Uso no respectivo Diário Oficial.” (NR)

“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão.” (NR)

“Art. 49. …………………………………………………………………………………………………….

III – assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da Administração Pública gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 53. O órgão gestor do CadÚnico poderá ceder dados de identificação do CadÚnico a órgão de pesquisa para fins de realização de estudos e pesquisas.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A cessão dos dados identificados a órgão de pesquisa está condicionada à apresentação, pela interessada, de solicitação ao órgão gestor do CadÚnico, acompanhada dos seguintes documentos:

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pelo órgão gestor do CadÚnico:

………………………………………………………………………………………………………………….

II – observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que toca à necessidade de manifestação do órgão gestor do CadÚnico, na forma do §3º.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos ou que o respectivo relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia ao órgão gestor do CadÚnico, em formato eletrônico.” (NR)

“Art. 60. Cabe ao órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, entre outras atribuições:

………………………………………………………………………………………………………………….

IX – articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes públicos envolvidos com a operação do CadÚnico;

………………………………………………………………………………………………………………….

XIII – promover, por meio da articulação com outros setores do ao órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, outros órgãos do Governo Federal, institutos de pesquisas e de estatísticas, e com a rede descentralizada do Cadastro Único, aperfeiçoamentos no formulário e da plataforma multicanal, visando à melhoria da qualidade das informações coletadas e do processo de cadastramento;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 61. …………………………………………………………………………………………………….

VI – implementação de estratégias, desenvolvidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, em parceria com municípios e/ou órgãos representativos dos respectivos segmentos populacionais, para o cadastramento de GPTE;

VII – implementação de estratégia, desenvolvida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, de apoio ao acesso da população de baixa renda, inclusive GPTE, à documentação civil, com prioridade para o registro civil de nascimento; e

VIII – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico sob sua gestão, nos termos dessa Portaria.” (NR)

“Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………

VII – realização dos procedimentos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, mencionados nos incisos IV e V do art. 37, conforme disciplinado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 38, o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 61, bem como o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 62 da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º Fica suprimido o Anexo XI da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO I

ANEXO II – FICHA DE EXCLUSÃO DE PESSOA

Código familiar: _____________________________

NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RUF): _____________________

Data da exclusão: ________/________/_________

Nome da Pessoa: __________________________________________

NIS de Pessoa: _____________________________________________________

Motivo da exclusão:

1 – ( ) Falecimento da pessoa

2 – ( ) Desvinculação da pessoa da família em que está cadastrada

3 – ( ) Decisão judicial

4 – ( ) Cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no Sistema de Cadastro Único

5 – ( ) Cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé.

Local e data

___________________________

Assinatura do Responsável pela Unidade Familiar (RUF)

(exceto no caso 3)

___________________________

Assinatura do entrevistador

___________________________

Assinatura do responsável pelo cadastramento

___________________________

Assinatura do Gestor do CadÚnico

(nos casos 4 e 5)

Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão “A ROGO” e, a seguir, o nome do RF. (A ROGO é a expressão jurídica utilizada para indicar que a identificação, substituindo a assinatura, foi delegada a outra pessoa).

ANEXO II

ANEXO III – FICHA DE EXLUSÃO DA FAMÍLIA

Código familiar: ____________________________________________________

NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RUF): _________________________

Data da exclusão: ________/________/_________

Motivo da exclusão:

1 – ( ) Falecimento de toda a família, mediante apresentação das certidões de óbito;

2 – ( ) Recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de parecer assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico;

3 – ( ) Omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má fé;

4 – ( ) Solicitação do RUF;

5 – ( ) Decisão judicial;

6 – ( ) Cadastros desatualizados cuja inclusão ou última atualização ocorreu há 48 (quarenta e oito) meses ou mais;

7 – ( ) Cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou pelo Distrito Federal;

8 – ( ) Cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico;

9 – ( ) Cadastros de famílias cuja renda mensal per capita é superior à meio salário mínimo, ressalvados, ressalvados os casos cobertos pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

Observações:

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Local e data

___________________________

Assinatura do Responsável pela Unidade Familiar (RUF)

(nos casos de solicitação do URF)

___________________________

Assinatura do entrevistador

___________________________

Assinatura do responsável pelo cadastramento

___________________________

Assinatura do Gestor do CadÚnico

(nos casos 7 e 8)

Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão “A ROGO” e, a seguir, o nome do RF. (A ROGO é a expressão jurídica utilizada para indicar que a identificação, substituindo a assinatura, foi delegada a outra pessoa)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

___________________________________________________

ANEXO III

ANEXO IV – TERMO DE USO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL

O/A (NOME DA INSTITUIÇÃO OU DO DELEGATÁRIO), com sede estabelecida em (ENDEREÇO), localizada(o) em (NOME DA CIDADE E DO PAÍS), doravante chamado(a) de SIGNATÁRIO(A), neste ato representado(a) por (NOME DO MINISTRO(A), PRESIDENTE, SECRETÁRIO(A), DIRETOR(A)), (CARGO), (NACIONALIDADE), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE USO, que disciplina a utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), conforme art. 11 do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, mediante as cláusulas e condições descritas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados identificados do Cadastro Único pelo(a) SIGNATÁRIO(A) exclusivamente para fins de gestão do “(NOME DO PROGRAMA)”, conforme previsto no(a) (EMBASAMENTO LEGAL PARA USO DO CADASTRO ÚNICO), neste instrumento denominado PROGRAMA, sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO/A (NOME DO ÓRGÃO GESTOR DO CADÚNICO)

2.1. Cabe à/ao (nome do órgão gestor do CadÚnico), neste instrumento denominado órgão gestor do CadÚnico, no âmbito do que trata este Termo:

a. Autorizar o uso dos dados do Cadastro Único para fins de gestão, seleção ou acompanhamento de beneficiários do PROGRAMA.

b. Autorizar o acesso às informações identificadas do Cadastro Único a agentes públicos ou investidos de função pública designados pelo SIGNATÁRIO, de acordo com os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e normas vigentes do órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal relacionadas a sigilo dos dados e regras de controle de acesso aos dados cadastrais;

c. Disponibilizar, por meio eletrônico, formas de acesso aos dados das pessoas e famílias registradas no Cadastro Único;

d. Orientar sobre as normas de funcionamento do Cadastro Único (conceitos, formas de captação das informações, característica da base de dados etc.);

e. Disponibilizar periodicamente indicação das famílias cadastradas que estão em processos de revisão e averiguação cadastral ou outros processos de qualificação do Cadastro Único, conforme normativos vigentes; e

f. Avaliar e autorizar o conteúdo de material informativo ou de capacitação do PROGRAMA que aborde questões relacionadas ao Cadastro Único.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO

3.1. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a:

a. Utilizar os dados identificados do Cadastro Único exclusivamente para os fins autorizados pelo órgão gestor do CadÚnico, de acordo com os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e seguindo as normas vigentes do órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal relacionadas a sigilo dos dados e regras de controle de acesso aos dados cadastrais;

b. Respeitar os conceitos do Cadastro Único, conforme estabelecido no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e demais normas do órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal;

c. Utilizar informações de cadastros atualizados para fins de seleção e acompanhamento de beneficiários;

d. Coordenar as ações de gestão dos seus benefícios, incluindo a instauração de processos próprios de fiscalização de acordo com as normas específicas do PROGRAMA;

e. Observar os processos de revisão e averiguação cadastral ou outros processos de qualificação das informações do Cadastro Único, coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias, conforme critérios definidos pela gestão do PROGRAMA;

f. Articular e pactuar com o órgão destor do CadÚnico eventuais necessidades de atualização e inclusão cadastral de públicos específicos;

g. Participar de reuniões e oficinas promovidas pelo órgão gestor do CadÚnico e que visem à adequada utilização do Cadastro Único como mecanismo de implementação de políticas ou programas sociais;

h. Disponibilizar periodicamente ao órgão gestor do CadÚnico a base de dados de beneficiários do PROGRAMA;

i. Submeter à avaliação e autorização do órgão gestor do CadÚnico material informativo ou de capacitação do PROGRAMA que venha a mencionar o Cadastro Único; e

j. Disponibilizar canal de atendimento adequado que dê suporte aos cidadãos e às gestões municipais e estaduais do Cadastro Único que necessitem esclarecer questões afetas ao PROGRAMA.

3.2. Para acessar os dados do CadÚnico será necessário que, conforme art. 45º da Portaria nº 810, de 2022:

a. A/O SIGNATÁRIA/O firme Termo de Responsabilidade, conforme Anexo V da Portaria nº 810, de 2022.

b. Os agentes públicos ou investidos de função pública firmem versão impressa ou por meio digital de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme Anexo VI da Portaria nº 810, de 2022.

3.3. As instituições com as quais a/o SIGNATÁRIA/O mantenha vínculo legal e que estejam responsáveis pela execução do PROGRAMA, conforme art. 49º da Portaria nº 810, de 2022, poderão ter acesso aos dados mediante:

a. autorização formal do órgão gestor do CadÚnico, condicionada ao recebimento de cópia do instrumento formal que comprove a responsabilidade legal da instituição executora pela implementação da política pública e existência de cláusula específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018;

b. assinatura do Termo de Responsabilidade pelos representantes legais das instituições de que trata o caput, conforme modelo constante do Anexo VII da Portaria nº 810, de 2022, responsabilizando-os pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade gestor do programa, e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado; e

c. assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII da Portaria nº 810, de 2022, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da Administração Pública gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado.

3.4. O repasse dos dados de identificação às instituições executoras deverá se restringir a informações mínimas necessárias para a execução do programa.

3.5. Por ocasião da assinatura do presente Termo, o(a) SIGNATÁRIO(A), compromete-se a fornecer órgão gestor do CadÚnico as seguintes informações, quando couber:

a. Instituições executoras do PROGRAMA em nível federal e, se for o caso, no estadual e municipal;

b. Etapas de funcionamento do PROGRAMA que envolvam a utilização do Cadastro Único;

c. Canais de atendimento aos beneficiários ou interessados no PROGRAMA; e

d. Agentes públicos indicados para participar de reuniões e oficinas promovidas pelo órgão gestor do CadÚnico, que visem à adequada utilização do Cadastro Único como mecanismo de implementação de políticas ou programas sociais.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES

Caso este Termo de Uso não seja cumprido pelo(a) SIGNATÁRIO(A) o acesso às informações do Cadastro Único será suspenso até a adoção de medidas saneadoras necessárias para o seu adequado cumprimento.

CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

O Termo de Uso poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência. No caso de rescisão, o(a) SIGNATÁRIO(A) fica impedido de utilizar os dados do Cadastro Único para a gestão do PROGRAMA.

O extrato do presente Termo será publicado pelo órgão gestor do CadÚnico no Diário Oficial (da União/do Estado/do Município ou do Distrito Federal).

E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo.

(Local), XX de XXXXX de 20XX

__________________________

NOME COMPLETO

Cargo/Função do responsável pelo programa usuário

(CPF)

___________________________

NOME COMPLETO

Cargo/Função do gestor do CadÚnico

(CPF)

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.