SAGI | Rede SUAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º O Adicional Complementarconsiste:

I – no pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e

II – no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços – SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

§ 2º Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício.

§ 3º O Adicional Complementar será limitado a um benefício por família, por Programa.

§ 4º A família beneficiária dos dois Programas a que se refere ocaputpoderá receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.

§ 5º O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 6º As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos referidos Programas.

§ 7º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I docaputdeste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos nocaputdo art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.

Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 2º O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.284, de 2021, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do Adicional Complementar.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Rui Costa dos Santos

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.