SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria a comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Resolução CNAS nº 6 de 9 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 117, § 1º, da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 – (Norma Operacional Básica do SUAS – NOB-SUAS), o qual dispõe que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) tem a competência de convocar extraordinariamente a 13ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Organizadora da 13ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL composta de forma paritária por 14 (catorze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes, incluindo Presidente e Vice-Presidente do CNAS, quais sejam:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Coordenadores/as e respectivos adjuntos/as das Comissões:

a) Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social (CAC);

b) Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social (CFO);

c) Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS (CPAS);

d) Comissão de Normas da Assistência Social (CN);

e) Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda (CABSTR); e

f) Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social (CCSDCAS).

Art. 2º A Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão será coordenada pelo Presidente e Vice-Presidente do CNAS, e terá como competências:

I – orientar e acompanhar a realização e os resultados das conferências de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal;

II – preparar e acompanhar a operacionalização da Conferência Nacional;

III – propor e encaminhar para aprovação do Colegiado critérios de definição do número de delegados, regulamento, regimento interno, metodologia, divulgação, organização, composição, bem como materiais a serem utilizados durante a Conferência Nacional;

IV – organizar e coordenar a Conferência Nacional;

V – promover a integração com os setores do Ministério da Cidadania (MC) que tenham interface com o evento, para tratar de assuntos referentes à realização da Conferência Nacional;

VI – dar suporte técnico-operacional durante a Conferência Nacional;

VII – acompanhar as ações desenvolvidas pela empresa contratada para organização da Conferência Nacional;

VIII – subsidiar a empresa organizadora, por meio de orientações em estrita consonância com as deliberações do CNAS;

IX – manter o Colegiado informado sobre o andamento das providências operacionais, programáticas e de sistematização da Conferência Nacional; e

X – elaborar relatório mensal a ser informado e discutido em Plenária.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 5º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no § 1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 6º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS n. 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 7º A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 9º Para a operacionalização da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, a Comissão Organizadora contará com apoio da Secretaria Executiva do CNAS e demais setores do Ministério da Cidadania.

Art. 10. A Comissão Organizadora contará com colaboradores/as na realização da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores eventuais:

I – Conselheiros do CNAS;

II – Representantes de instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou da iniciativa privada;

III – Prestadoras de serviços da Assistência Social; e

IV – Consultores e convidados.

Art. 11. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.