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PORTARIA/SE/MC Nº 181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

PORTARIA/SE/MC Nº 181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

PORTARIA/SE/MC Nº 181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelecimento de metas, limites financeiros, metodologia utilizada, prazo e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea – Termo de Adesão.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5, inciso I, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,

CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão do estado ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e com o art. 34 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022, da Secretária Nacional de Inclusão Social e Produtiva, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, e

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.073129/2022-07, resolve:

Art. 1º Propor ao Estado, relacionado no Anexo, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, visando a aquisição exclusiva de leite pasteurizado e/ou leite em pó de agricultores familiares para doação às unidades recebedoras do Programa Alimenta Brasil – Termo de Adesão, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, por meio da aquisição exclusiva do produto leite, o Ministério da Cidadania – MC realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores de leite, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.5033.2798.6500 – Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional – Nacional (Crédito Extraordinário).

Art. 3º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos da Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, convertida na Lei nº 14.469, de 16 de novembro de 2022, para a Ação de Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, definiu os limites de recursos financeiros a ser disponibilizado ao Estado, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, visando à aquisição exclusiva do produto leite. Parágrafo único. A metodologia utilizada pelo Ministério da Cidadania baseou-se nos Estados que manifestaram interesse e estavam aptos para o recebimento dos recursos.

Art. 4º O Estado elencado no Anexo deverá adquirir exclusivamente leite pasteurizado ou leite em pó cumprindo a legislação sanitária local, e garantir condições adequadas de logística para a retirada e distribuição do leite nas unidades recebedoras do Programa Alimenta Brasil – Termo de Adesão.

Art. 5º Para a definição dos limites de compras e os preços a serem praticados o Estado deverá seguir as mesmas regras da modalidade Compra com Doação Simultânea – Termo de Adesão, conforme disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 2, de 1º de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 6º Os limites de referência foram definidos considerando o limite financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ano civil, segundo ao que estabelece o artº. 19 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, e conforme o orçamento disponível.

Art. 7º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por Estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar, chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Art. 8º O Estado elencado no Anexo deve confirmar o interesse em executar a modalidade até a data de 25 de dezembro de 2022, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Gestão do Programa Alimenta Brasil – SISALIMENTA.

Art. 9º O início da operação de aquisição do produto leite está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano operacional, e a emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Art. 10. O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CINARA WAGNER FREDO

ANEXO I

Estado

METAS DE EXECUÇÃO

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

 

Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores

 

SC

834

R$ 10.000.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.