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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º e no art. 4º, §1º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada no dia 07 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

Art. 2º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:

I – discutir o Ciclo Orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) da Assistência Social em âmbito nacional;

II – analisar os Relatórios Trimestrais e Anuais de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

III – analisar o Relatório de Execução Orçamentária e Financeira da Ação de Funcionamento do CNAS (Ação Orçamentária 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social);

IV – apreciar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios e Distrito Federal;

V – desenvolver Plano de Monitoramento de efetividade do investimento na assistência social;

VI – identificar, acompanhar e analisar possíveis déficits orçamentários e financeiros da assistência social e propor ao Plenário do CNAS estratégias de atuação; e

VII – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2022/2024 em relação ao Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

Art. 4º A composição da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros (as), dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais conselheiros (as) do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art.9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 10. O comparecimento dos (as) Conselheiros (as) na Comissão devem considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11. A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador (a) e um Coordenador (a) adjunto, escolhidos dentre os seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador (a), o Coordenador (a) adjunto assume as suas funções.

§2º Na ausência do Coordenador (a) e respectivo adjunto, os (as) Conselheiros (as) que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12. A participação do (a) Conselheiro (a) na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Financiamento e Orçamento.

Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos(às) conselheiros(as) do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.