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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 88, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 88, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 88, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Comissão de Normas da Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2022, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Normas da Assistência Social.

TÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Normas da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Normas da Assistência Social, atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem competência para:

I – realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle social na normatização de suas atribuições e funcionamento;

II – propor, analisar e submeter ao Plenário do CNAS minutas de resoluções que impactem na organização do colegiado e as afetas à Política de Assistência Social-SUAS, em articulação com os demais subcolegiados do CNAS, observadas as competências específicas das comissões;

III – propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo nos Conselhos de Assistência Social;

IV – acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania;

V – monitorar o desenvolvimento do sistema de registro de informações das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

VI – acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como outras normativas afetas ao tema, com o intuito de subsidiar as instâncias de controle social.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões e seus participantes

Art. 5º A Comissão de Normas da Assistência Social reunir-se-á, mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020.

Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas.

Seção II

Da pauta e do relatório

Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.