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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2022, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda.

TÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:

I – debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, dos Benefícios Eventuais – BEs, do Programa Auxílio Brasil e dos programas usuários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – acompanhar a execução do Programa Auxílio Brasil, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa;

III – acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Cadastro;

IV – acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu aprimoramento;

V – debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e

VI – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2022-2024 em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões e seus participantes

Art. 5º A Comissão reunir-se-á bimestralmente anteriormente a realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador- adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.

Seção II

Da pauta e do relatório

Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2023.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.