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PORTARIA MC Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as normas gerais da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020; Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cidadania, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes, os programas, as ações e os instrumentos, para a qualificação continuada dos servidores no desempenho de suas competências institucionais, visando ao desenvolvimento pessoal e profissional nas dimensões técnicas, gerenciais, comportamentais e de qualidade de vida.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP da Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA é a unidade responsável pela execução, monitoramento e avaliação das ações e metas previstas na Política de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 3º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:

I – Ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria;

II – Competências transversais: competências comuns a servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;

III – Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP: instrumento de planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas no exercício;

IV – Relatório Anual de Execução do PDP: listagem dos eventos realizados no exercício anterior, envolvendo ou não recursos financeiros;

V – disseminação do conhecimento: o processo sistemático, planejado e integrado de manutenção, ampliação e difusão de conhecimento na organização;

VI – mapeamento de competências: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao exercício do cargo ou da função;

VII – cursos de pós-graduação nas seguintes modalidades:

a) cursos de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de especialização, que são programas de nível superior, de educação continuada, com o objetivo de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, incluindo os Master Business Administration – MBA; e

b) Cursos de pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.

VIII – treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento destinada promover competências individuais, objetivando alinhar as entregas com as prioridades estratégicas do Ministério da Cidadania;

IX – instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor, palestrante ou conferencista em eventos de desenvolvimento nas modalidades presencial ou à distância;

X – ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério, indicado por seus titulares para atuar junto à CGGP na etapa de planejamento das ações de capacitação em desenvolvimento; e

XI – unidades organizacionais: Secretarias e Subsecretarias da estrutura do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Considera-se unidade, além das especificadas no inciso XI, a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; a Assessoria Especial de Controle Interno; a Assessoria Especial de Comunicação Social; a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; a Assessoria Especial Parlamentar e Federativa; a Corregedoria; a Ouvidoria-Geral; e a Consultoria Jurídica.

Art. 4º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser de:

I – curta duração: carga horária inferior a oitenta horas;

II – média duração: carga horária igual ou superior oitenta horas e inferior a trezentos e sessenta horas; e

III – longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas.

Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser:

I – interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do Ministério da Cidadania; e

II – externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral.

Art. 6º Quanto ao custeio, a participação do servidor em ação de desenvolvimento pode ser:

I – com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores relativos a inscrições e outros custos decorrentes da respectiva ação, além da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;

II – com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; e

III – sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função.

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:

I – promover a excelência na qualidade dos serviços prestados à sociedade;

II – buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com eficiência, eficácia e efetividade;

III – atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das necessidades de desenvolvimento dos servidores nas áreas gerencial, técnica, comportamental e de qualidade de vida;

IV – alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos objetivos do Ministério da Cidadania, tendo como referência o Plano Plurianual, o Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão;

V – promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento;

VI – contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a melhoria da qualidade de vida do servidor;

VII – avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cidadania; e

VIII – envolver as unidades do Ministério da Cidadania na avaliação das necessidades, bem como no acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do Ministério da Cidadania, com foco em:

I – desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas;

II – identificar temas estratégicos em desenvolvimento social e esporte;

III – promover estudos e pesquisas aplicados às áreas de desenvolvimento social e esporte;

IV – cursos específicos de direito voltado para a administração pública;

V – gestão pública; e

VI – outras iniciativas constantes do plano de integridade e do planejamento estratégico institucional do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. As áreas e temáticas de que tratam o caput serão detalhadas, anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, no que tange à priorização.

Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que trata esta Portaria:

I – Mapa de competências do MC;

II – Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP; e

III – Relatório Anual de Execução do PDP.

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 10. O PDP constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cidadania.

Art. 11. O PDP será elaborado a partir da identificação das necessidades de desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes.

Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais indicarão um servidor titular e um suplente para atuarem como pontos focais junto à CGGP, com vistas ao levantamento das necessidades de desenvolvimento da área em que atuam.

Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes atribuições:

I – assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de desenvolvimento de competências, com o auxílio da CGGP;

II – atuar como agente que complementa e dissemina as ações de desenvolvimento de competências propostas pela CGGP, nas suas unidades; e

III – representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de desenvolvimento agendadas com a CGGP.

Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função.

Art. 14. O PDP será consolidado anualmente pela CGGP observadas as diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de competências das unidades organizacionais do Ministério da Cidadania que se submetem a esta Política.

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 15. A CGGP oportunizará ações de desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os servidores a participação nas ações oportunizadas pelo MC.

Art. 16. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata:

I – participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a frequência mínima exigida;

II – compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua equipe de trabalho;

III – aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e

IV – fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da unidade.

Art. 17. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:

I – considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor ;

II – considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe;

III – planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o evento;

IV – acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e

V – criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações de desenvolvimento.

Art. 18. A CGGP é responsável por elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o auxílio dos pontos focais das unidades.

DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap e outras Escolas de Governo, conforme previsto no Decreto nº 9.991/2019.

Art. 20. No caso de impossibilidade de atendimento das ações de desenvolvimento pela Enap ou pelas Escolas de Governo, o MC poderá contratar as ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade da despesa, observada a legislação vigente.

Art. 21. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento serão observadas as seguintes condições:

I – as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade e a conveniência para o Ministério; e

II – somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade.

Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento será demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário “Pessoal: Requerimento de Curso” disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º O requerimento será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo titular da unidade, com antecedência mínima de, pelo menos, dez dias para as ações desenvolvimento sem ônus, e quarenta dias para ações com ônus.

§ 2° O requerimento deverá ser encaminhado à CGGP para análise e posteriormente à SAA, para deliberação.

§ 3º Serão acrescentados vinte dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite previsto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do órgão jurídico do Ministério da Cidadania.

§ 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos elencados no §1º, a solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela CGGP, mediante justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de atendimento aos prazos.

Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados preliminarmente com:

I – Requerimento de curso/evento assinado pela chefia imediata e aprovado pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa consubstanciada na necessidade da capacitação pleiteada;

II – Programa do evento ou documento similar;

III – Termo de Responsabilidade e Compromisso, em modelo específico, disponibilizado no SEI;

§ 1º Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a contratação de empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante, em conjunto com a CGGP, a apresentação das razões da escolha do evento e da instituição, bem como providenciar a documentação de que trata este artigo.

§ 2º Na participação em eventos com ônus limitado ou sem ônus deverão constar nos autos os documentos mencionados nos incisos I a III, do caput deste artigo.

Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com número limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor que não tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano, custeada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 25. São requisitos para participação nas ações de desenvolvimento:

I – ter autorização da chefia imediata;

II – estar em efetivo exercício em área correlata à ação pretendida;

III – o conteúdo programático da ação deve, preferencialmente, ter correlação direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as atividades desempenhadas; e

IV – ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 26. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, ressarcirá o gasto com sua participação ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da ação de desenvolvimento.

Art. 27. A ocorrência da hipótese a que se refere o artigo anterior implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação do servidor no total das despesas incorridas pela Administração Pública, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 28. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação internos ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará na aplicação da penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 29. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor em exercício no Ministério da Cidadania poderá, no interesse da Administração e desde que o local ou horário da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação profissional.

§ 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

§ 2º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

§ 3º Os períodos de Licença para Capacitação são inacumuláveis, não caracterizando acúmulo de períodos nova solicitação de Licença para Capacitação, em razão de novo quinquênio, desde que observado o interstício mínimo de 60 dias.

§ 4º O período para usufruto de Licença para Capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar novo quinquênio.

Art. 30. O servidor das carreiras vinculadas ao Ministério da Cidadania que for requisitado, cedido ou estiver em exercício provisório em outro órgão deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício.

Art. 31. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I – ações de desenvolvimento presenciais ou a distância, desde que previstas no PDP do exercício;

II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou

III – curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

Art. 32. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pelo dirigente máximo da unidade de lotação do servidor.

Art. 33. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais.

Art. 34. A concessão da licença para capacitação fica limitada a cinco por cento do total de servidores em exercício no Ministério da Cidadania, sendo passível de arredondamento ao número inteiro imediatamente superior.

Art. 35. Nas licenças para capacitação com duração superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença; e

II – terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

Art. 36. Terá preferência para concessão da licença para capacitação o servidor cuja decadência do direito estiver mais próxima, observadas as condições para obtenção da licença contidas nesta Portaria e na legislação vigente.

Art. 37. O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, e deverá ser encaminhado à CGGP, com antecedência mínima de quarenta dias, acompanhado de:

I – Formulário de Solicitação devidamente preenchido e assinado conforme modelo disponível no SEI;

II – Programa do evento, contendo o conteúdo programático, a carga-horária, o período, o horário e o local de realização, bem como tradução para língua portuguesa, quando for o caso; e

III – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo disponível no SEI.

§ 1º Além do disposto no caput, o servidor deverá apresentar, nos casos de licença para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, a seguinte documentação:

a) declaração da instituição de ensino informando que o servidor está regularmente matriculado e se concluiu as disciplinas referentes ao curso; e

b) cópia do anteprojeto do trabalho final, dissertação ou tese a ser desenvolvido, de acordo com as normas da ABNT.

§ 2º A concessão de licença para capacitação caberá ao titular da SAA, considerando:

I – se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e

II – os períodos de maior demanda de força de trabalho.

§ 3º O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários.

§ 4º O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação no Boletim de Serviço Eletrônico.

Art. 38. Após a documentação ser encaminhada pelo servidor, a CGGP fará a análise técnica da solicitação em consonância com os regramentos legais.

Art. 39. Compete ao titular da SAA deliberar quanto à concessão da licença para capacitação, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 40. O servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após o término da licença concedida.

Art. 41. O servidor deverá apresentar à CGGP, no prazo máximo de trinta dias da data de retorno ao exercício do cargo:

I – certificado de conclusão da ação de desenvolvimento ou documento equivalente;

II – relatório de atividades desenvolvidas; e

III – cópia digital da monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, com assinatura do orientador, quando este for o objeto da licença.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 42. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a previsão no PDP, bem como a aprovação em processo seletivo interno, poderão ser custeados cursos de longa duração pelo Ministério da Cidadania, nas modalidades de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão realizados, preferencialmente, por Escolas de Governo ou Universidades Federais, desde que o conteúdo programático contemple área de conhecimento específico, que abranja as competências regimentais do Ministério da Cidadania, priorizando a construção de turmas fechadas e compatibilizando, sempre que possível, a jornada de trabalho com as atividades acadêmicas.

§ 2º Somente serão ofertados cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu de forma individualizada após comprovada a inviabilidade ou impossibilidade de oferta em turma fechada.

§ 3º Será priorizada a matrícula em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu na modalidade a distância ministrados pelas Escolas de Governo ou por instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC).

§ 4º As solicitações relativas às modalidades de curso descritas neste artigo deverão ser submetidas pela CGGP e à Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas – CTGEP, criada nos termos da Portaria MC nº 795, de 18 de julho de 2022, para análise e deliberação.

§ 5º A participação nos cursos de longa duração importa o compromisso de permanência na Administração Pública Federal, na condição de ativo, por período mínimo equivalente ao período de duração do curso, sob pena das sanções previstas no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 43. A participação de servidores em cursos de Pós-Graduação tem como objetivos:

I – complementar a formação dos servidores, buscando aprofundar e aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de interesse do Ministério;

II – dotar os servidores de habilidades e atitudes necessárias à busca da excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional do órgão;

III – criar estímulos à qualificação e à elevação do nível de motivação pessoal, de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade; e

IV – promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do Ministério da Cidadania, permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras nas políticas públicas de competência do Ministério.

Art. 44. O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Cidadania ou em efetivo exercício no órgão há pelo menos:

I – dois anos, para os casos de cursos Especialização lato sensu;

II – três anos, para os casos de cursos de Mestrado stricto sensu; e

III – quatro anos, para os casos de cursos de Doutorado stricto sensu.

Art. 45. A participação de servidores em cursos de longa duração ficará condicionada às temáticas definidas no art. 8º desta Portaria, aos interesses institucionais, à disponibilidade orçamentária e financeira, à aprovação em processo seletivo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – o interessado não pode estar em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;

II – o interessado não pode estar respondendo a processo administrativo disciplinar; e

III – a instituição promotora deve ser credenciada junto ao Ministério da Educação.

Art. 46. O processo de solicitação deve ser formalizado com os seguintes documentos, sem prejuízo daqueles constantes no art. 23 desta Portaria:

I – comprovante de aprovação em processo seletivo;

II – exposição de motivos demonstrando:

a) a compatibilidade do Programa de Pós-Graduação com a área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competência da sua unidade de exercício, autorizada pelo titular da unidade;

b) a relevância do tema para a sua atuação profissional; e

c) a compatibilidade entre o horário do curso e o da jornada de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo, quando for o caso.

III – currículo atualizado;

IV – programa do curso, no qual constem seus objetivos, conteúdo programático, valor do curso, carga horária, período e local de realização;

V – histórico escolar atualizado ou declaração de instituição de ensino em que tenha concluído curso acadêmico de nível superior;

VI – cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas.

Art. 47. O custeio de cursos de pós-graduação, em qualquer modalidade, não ocorrerá nos casos em que houver afastamento do servidor.

Art. 48. A participação em cursos de pós-graduação deverá ocorrer, preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.

Art. 49. O afastamento para participação de servidores em ações de desenvolvimento autorizadas pelo Ministério da Cidadania, nos termos desta Portaria, é contabilizado como tempo em efetivo exercício e justifica ausência às atividades habituais do trabalho.

Parágrafo único. O servidor que participar em ação de desenvolvimento fora do horário de expediente, ou aos finais de semana, bem como em quaisquer outros períodos de ausência do servidor, não fará jus ao pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas, nem dedução de horas da jornada diária de trabalho.

DOS AFASTAMENTOS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 50. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do Ministério da Cidadania que não esteja em estágio probatório poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:

I – até 24 meses, para mestrado;

II – até 48 meses, para doutorado; e

III – até 12 meses, para pós-doutorado.

Parágrafo único. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no Ministério da Cidadania há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 51. Os afastamentos concedidos por prazos inferiores aos estabelecidos no art. 50 desta Portaria poderão ser prorrogados antes de sua conclusão, a critério do Ministério, desde que na mesma modalidade, respeitados os prazos máximos.

Parágrafo único. A necessidade de prorrogação comprovar-se-á mediante documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.

Art. 52. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu fica condicionado à aprovação em Processo Seletivo Interno do Ministério da Cidadania, com critérios de elegibilidade isonômicos e procedimentos definidos em edital.

Parágrafo único. Os processos seletivos internos considerarão:

I – a correlação do programa de pós-graduação com as competências do Ministério da Cidadania e as temáticas especificadas no art. 8º desta Portaria;

II – o alinhamento do projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento às atribuições do cargo efetivo ou à área de competência da unidade de exercício do servidor; e

III – a nota da avaliação de desempenho individual.

Art. 53. O número de afastamentos para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu será definido a cada Processo Seletivo Interno, limitado a 1% do total de servidores titulares de cargo efetivo do quadro do Ministério da Cidadania e em exercício no Órgão à época da publicação.

Art. 54. Nos afastamentos com duração superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II – terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento, exceto parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

Art. 55. Os servidores beneficiados por afastamentos previstos nesta seção deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração, vacância do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no caput, deverá ressarcir ao Ministério, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os gastos com seu afastamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o Ministério conforme o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 56. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu será autorizado somente nas modalidades com ônus limitado e sem ônus.

Art. 57. Na concessão dos afastamentos de que trata esta Portaria deverão ser observados os seguintes critérios:

I – previsão do programa de pós-graduação no PDP do exercício;

II – programa de pós-graduação alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) à sua unidade de exercício;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;

III – horário ou local da ação de desenvolvimento incompatível com o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Nas unidades que instituírem Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, o servidor poderá ser incluído nesta modalidade em substituição ao afastamento.

Art. 58. Observado o disposto no art. 57 desta Portaria, poderá ter o pedido de afastamento deferido o servidor que atender aos seguintes requisitos:

I – ser servidor público ocupante de cargo efetivo;

II – ser aprovado em processo seletivo interno;

III – encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória, antes de prestar serviços ao órgão, após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual ao da duração efetiva do afastamento;

IV – não haver processo de cessão ou redistribuição em tramitação; e

V – ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência.

Art. 59. O Ministério da Cidadania não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar de programa de pós-graduação, no País ou no exterior, objeto do afastamento concedido.

Art. 60. Em situação excepcional, caso o servidor, ao longo do afastamento, necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, deverá informar o novo tema à CGGP, justificando a necessidade da mudança, para fins de registro e controle, com manifestação da unidade de lotação do servidor em relação à nova temática.

Art. 61. Havendo alteração no cronograma das aulas, obrigar-se-á o servidor a comunicar à CGGP, imediatamente após a ciência da alteração, sob pena de ter o afastamento tornado sem efeito.

Art. 62. A qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes inicialmente concedido, poderá o servidor solicitar adequação do período, observado o disposto no artigo 61 desta Portaria.

Art. 63. O servidor afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

DAS DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 64. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP.

§ 1º As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.

§ 2º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Ministro da Cidadania, registrado em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da ação de desenvolvimento.

§ 3º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 2º serão registradas nas revisões do PDP dos órgãos e das entidades, ainda que posteriormente à sua realização.

Art. 65 A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

Art. 66 A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

I – existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

II – atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e

III – existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade.

Art. 67 A participação de servidor público em seminários, congressos e eventos semelhantes, custeado com recursos privados, dependerá da necessária demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, e constar nas respectivas agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016 e do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e deliberados pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.

Art. 69. Fica revogada a Portaria MDSA nº 249, de 14 de novembro de 2016.

Art. 70. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.