SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 109, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA Nº 109, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA Nº 109, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009:

1)OBRAS SOCIAIS DA PAROQUIA DE NAZARE, CNPJ 04.746.442/0001-32, BELEM/PA, processo nº 71000.035876/2018-52, parecer técnico nº 54619/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.

2)ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS APAC, CNPJ 15.528.254/0001-54, BARRACAO/PR, processo nº 71000.040071/2020-45, parecer técnico nº 56502/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou gratuidade nas ofertas; Não atua no âmbito da assistência social; Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009:

1)GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ 02.922.060/0001-97, GOIANIA/GO, processo nº 71000.032921/2018-17, parecer técnico nº 54418/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.

2)FUNDAÇÃO PROJETO PESCAR, CNPJ 00.932.411/0001-15, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 71000.044004/2018-85, parecer técnico nº 55185/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

3)ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA E DEDUCATIVA DE SANTA ANA, CNPJ 49.213.101/0001-30, LONDRINA/PR, processo nº 23000.032613/2018-49, parecer técnico nº 55950/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.

4)CENTRO MARIE ARIANE, CNPJ 37.212.925/0001-06, CAARAPO/MS, processo nº 71000.049718/2018-80, parecer técnico nº 55342/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

5)ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DO LAGO NORTE, CNPJ 00.676.114/0001-56, BRASILIA/DF, processo nº 71000.053687/2018-61, parecer técnico nº 55402/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.

6)AÇÃO SOCIAL IBITIURENSE, CNPJ 25.646.837/0001-33, IBITIURA DE MINAS/MG, processo nº 71000.061274/2018-51, parecer técnico nº 55697/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão, sem efeito suspensivo.

Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos indeferimentos relacionados no art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.