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PORTARIA MC Nº 819, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 819, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 819, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III c/c artigo 28, artigo 30-A e artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 4º, III e §2º c/c artigo 8º Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para diversos estados e municípios, provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios abaixo listados, em decorrência do recebimento de migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:

I – Santo Ângelo/RS;

II – Ananindeua/PA;

III – Balneário Camboriú/SC;

IV – Saudades/SC;

V – Brasiléia/AC;

VI – Nova Iguaçu/RJ;

VII – Navegantes/SC;

VIII – Itá/SC;

IX – Guarulhos/SP;

X – Rio Branco/AC; e

XI – Ribeirão Preto/SP.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2022, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos municípios elencados no art. 1º.

§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.

§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de ação.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral dos recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os respectivos conselhos municipais de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO

UF

MUNICIPIOS

Processo

QTDE

VALOR

RS

Santo Ângelo

71000.024581/2022-37

60

144.000,00

PA

Ananindeua

71000.045455/2022-16

270

648.000,00

SC

Balneário Camboriú

71000.048397/2022-82

900

2.160.000,00

SC

Saudades

71000.045298/2022-49

98

235.200,00

AC

Brasiléia

71000.052256/2022-64

50

120.000,00

RJ

Nova Iguaçu

71000.053463/2022-36

59

141.600,00

SC

Navegantes

71000.053688/2022-92

70

168.000,00

SC

Itá

71000.059663/2022-01

74

177.600,00

SP

Guarulhos

71000.056993/2022-36

100

240.000,00

AC

Rio Branco

71000.062341/2022-31

150

360.000,00

SP

Ribeirão Preto

71000.068615/2022-03

71

170.400,00

TOTAL

1902

4.564.800,00

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.